
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0007081-54.2004.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Industrial]
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
APELADO: AECIO KLEBER SOARES CAVALCANTE, FLAVIO DA SILVA SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
Apelação Cível n. 0007081-54.2004.8.18.0140
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TEMA/IAC Nº 01 DO STJ. INTIMAÇÃO DO CREDOR. INÉRCIA CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Cuida-se de apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada em face de Aureliano Dias Lima e Associação de Pequenos Produtores do Pau Ferro, por meio da qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil (id. 22272986).
A sentença consigna que a execução foi proposta no ano de 2004, tendo autora tomado ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens do executado pelo menos em 2011 e até aquele o momento, o da decisão extintiva, não havia sido satisfeita a obrigação de pagamento.
Diante da paralisação do feito, o Juízo de origem intimou o exequente para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, tendo este sustentado sua inocorrência.
Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, cessadas as causas de suspensão, o exequente permaneceu inerte por prazo superior ao prescricional, deixando de promover atos efetivos para o regular prosseguimento da execução.
nconformado, o BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inexistência de inércia apta a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Alega que, ao longo de toda a tramitação processual, promoveu diligências contínuas voltadas ao impulsionamento do feito, destacando, inicialmente, que requereu o regular andamento do processo após longo período de paralisação sem impulso oficial.
Afirma que, diante da frustração da tentativa de citação, requereu a citação por edital, a qual somente se concretizou meses após o pedido, circunstância que evidencia a ausência de desídia.
Sustenta que, após o decurso de prazo sem manifestação da parte executada, requereu a realização de diligências para localização de bens, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, como SISBAJUD, sendo que as respostas judiciais a tais requerimentos ocorreram apenas após significativo lapso temporal.
Aduz que também foram identificados bens passíveis de constrição, inclusive por meio do sistema Renajud, tendo requerido a respectiva penhora, com expedição de mandado, demonstrando atuação efetiva no sentido de satisfazer o crédito exequendo.
Assevera que o juízo de origem deixou de observar as diligências realizadas, bem como não cumpriu determinação anterior que previa a suspensão do feito, vindo, de forma inesperada, a extinguir o processo sob fundamento de prescrição intercorrente.
Defende que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bem como a demonstração inequívoca de sua inércia, o que não se verificou no caso concreto.
Argumenta, ainda, que eventuais períodos de paralisação decorreram da própria morosidade do aparato judicial, não podendo ser imputados ao credor.
Requer, ao final, o provimento do recurso para afastar a prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução.
Sem contrarrazões.
Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECRE.
É o quanto basta relatar. Decido.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:
“Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).
1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.”
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ.
Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal.
Entende-se por prescrição intercorrente uma sanção civil pela inércia à continuidade do processo. O instituto está previsto no artigo 921, §4º, do CPC:
"Art. 921. Suspende-se a execução:
(...)
§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021)"
O parágrafo quinto do mesmo artigo dispõe:
"Art. 921 (...)
§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. "
Com efeito, o presente feito foi ajuizado quando ainda em vigor o Código de Processo Civil de 1973. Destaque-se que o STJ, debruçando-se sobre o tema, firmou em sede de IAC (Tema nº 01) o entendimento de que é perfeitamente aplicável a prescrição intercorrente a processos que tiveram início na vigência do CPC/1973, cujo termo inicial deve ser contado do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano.
Embora o feito tenha sido ajuizado sob a égide do CPC de 1973, é pacífico o entendimento de que o instituto da prescrição intercorrente é plenamente aplicável, nos termos delineados pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Incidente de Assunção de Competência.
No caso concreto, diversamente do que sustenta a parte apelante, verifica-se que foi regularmente oportunizado o contraditório, tendo o juízo de origem determinado a intimação do exequente para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente (id. 22272983).
Intimada, a exequente limitou-se a afirmar interesse no prosseguimento do feito, sem, contudo, indicar bens passíveis de penhora ou adotar providências concretas e eficazes destinadas à satisfação do crédito, a despeito das sucessivas tentativas infrutíferas já registradas nos autos.
Registre-se, ainda, que ao longo de mais de duas décadas de tramitação do processo, as diligências realizadas não resultaram na constrição de patrimônio suficiente para a satisfação do débito.
Conforme se extrai dos autos, a execução foi ajuizada em 2004, tendo o exequente tomado ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens ao menos no ano de 2011, sem que, desde então, tenha havido satisfação do crédito. Ao longo da tramitação, foram realizadas diligências para localização patrimonial, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis, sem êxito na constrição de bens. Não obstante, o feito permaneceu por longos períodos sem impulso útil, sendo posteriormente oportunizada manifestação do exequente acerca da prescrição intercorrente, sem que fossem indicados bens ou adotadas medidas eficazes para o prosseguimento da execução.
Nessas condições, resta evidenciada a inércia qualificada do exequente, caracterizada não apenas pela ausência de bens penhoráveis, mas sobretudo pela falta de impulso útil após a intimação específica para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, requisito expressamente exigido pela tese firmada no Tema/IAC nº 01 do STJ.
Ressalte-se que o simples requerimento genérico de prosseguimento do feito ou a manifestação abstrata de interesse não se mostram suficientes para afastar a configuração da prescrição intercorrente, sendo indispensável a adoção de medidas concretas e efetivas voltadas à localização de bens penhoráveis, ônus que incumbe primordialmente ao credor.
Assim, corretamente o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, não se verificando qualquer vício ou afronta ao contraditório a justificar a reforma da sentença.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “c”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo.
Sem fixação ou majoração de honorários, por inexistir na espécie tal condenação, em atenção ao previsto no artigo 921, § 5.º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, determino a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina(PI), data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0007081-54.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalNota de Crédito Industrial
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuAECIO KLEBER SOARES CAVALCANTE
Publicação25/03/2026