Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801493-81.2024.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0801493-81.2024.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDAS REPETITIVAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito e declaração de inexistência de relação jurídica, sob o fundamento de ausência de interesse processual em razão do ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes em face da mesma instituição financeira.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a multiplicidade de ações com causas de pedir semelhantes autoriza a extinção do processo por ausência de interesse processual; (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes do indeferimento em casos de suspeita de demandas repetitivas ou predatórias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, o que impõe interpretação favorável ao acesso à justiça e à proteção do consumidor.

4. A simples existência de múltiplas demandas semelhantes não caracteriza, por si só, ausência de interesse processual nem litigância abusiva, exigindo demonstração concreta de irregularidade.

5. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial, indicando as correções necessárias, antes de indeferi-la, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI.

6. A extinção do processo sem prévia intimação da parte autora viola o contraditório substancial, conforme arts. 9º e 10 do CPC.

7. A eventual conexão ou reunião de ações depende do preenchimento dos requisitos do art. 55 do CPC, não podendo ser presumida com base apenas na similitude das demandas.

8. A ausência de formação completa da relação processual impede a aplicação da teoria da causa madura.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações semelhantes não autoriza, por si só, a extinção do processo por ausência de interesse processual. 2. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la em casos de suspeita de demandas repetitivas. 3. A extinção do feito sem prévia oitiva das partes viola o contraditório e o princípio da primazia do julgamento de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 55, 139, III e IX, 321, 330, III, 485, VI, 932, V, “a”, 1.012 e 1.013; CDC; CF/1988, art. 5º, XXXV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

O juízo de origem, através de sentença (ID nº 23839007) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de ausência de interesse processual, em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com causas de pedir semelhantes em face do mesmo réu, passíveis de reunião em uma única ação.

Inconformada, a autora interpôs Apelação Cível (ID nº 23839010), contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, no qual, preliminarmente, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, afirmando perceber apenas um salário mínimo e alegando hipossuficiência econômica comprovada nos autos. No mérito, requer a anulação da sentença, ao argumento de que houve violação ao direito de acesso à justiça, inexistindo demonstração de má-fé ou abuso de direito. Sustenta, ainda, que as ações propostas decorrem de contratos distintos, com peculiaridades próprias, não sendo aplicável a regra de conexão prevista no art. 55, §1º, do CPC.

Contrarrazões à apelação (ID nº 23839018), pugna pela manutenção da sentença, alegando prática de litigância predatória.

Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 26400107, concedendo efeito suspensivo ao recurso.

Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.

É o relatório.

 

2. ADMISSIBILIDADE


O apelante requer a concessão da gratuidade da justiça, afirmando perceber renda mensal equivalente a um salário mínimo, juntando declaração de hipossuficiência e documentos que corroboram sua alegação.

Assiste-lhe razão.

Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de insuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, inexistente no caso concreto. 

A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça reforça que, na ausência de impugnação idônea ou prova de capacidade financeira, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.

Dessa forma, defiro o pedido de gratuidade da justiça.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, que deve ser recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos artigos 1.012 e 1.013 do CPC.


3. MÉRITO


Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

 

(…)

 

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

 

3.1. Da impossibilidade de extinção do feito

 

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 

 

Ressalto que em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.

Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.

Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.

 No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

(...)

IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.

No que tange à extinção do feito, entendo que a decisão recorrida não se mostra adequada.

Isso porque, ao identificar eventual deficiência na petição inicial ou suspeita de demanda repetitiva, incumbia ao magistrado oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, indicando de forma precisa as correções necessárias. Somente diante do descumprimento dessa determinação seria cabível o indeferimento da inicial.

Tal orientação encontra respaldo, inclusive, na Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que legitima a exigência de complementação documental em casos de suspeita de demandas repetitivas, em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito., vejamos: 

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.Ademais, a simples multiplicidade de ações não autoriza, por si só, o reconhecimento de ausência de interesse processual ou de litigância abusiva. O direito de acesso à jurisdição, assegurado constitucionalmente, não pode ser restringido sem demonstração concreta de comportamento irregular.

No caso, verifica-se que os contratos impugnados são distintos, exigindo análise individualizada das circunstâncias fáticas e probatórias. A existência de demandas paralelas entre as mesmas partes não implica, automaticamente, conexão ou abuso de direito.

A eventual reunião de processos depende da presença dos requisitos legais previstos no art. 55 do CPC, não sendo admissível a extinção de ações com base em presunções genéricas.

Além disso, a extinção do feito ocorreu sem prévia oitiva das partes acerca dos fundamentos adotados, em afronta aos artigos 9º e 10 do CPC, que consagram o princípio do contraditório substancial.

Diante desse cenário, impõe-se a anulação da sentença, por violação às normas processuais e ao princípio da primazia do julgamento de mérito.

Ressalte-se, por fim, a inaplicabilidade da teoria da causa madura, uma vez que não houve a devida formação da relação processual, com apresentação de defesa e produção probatória.

 

4. DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para o regular processamento.

Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

É como decido.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS 

Juíza Convocada 







(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801493-81.2024.8.18.0059 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801493-81.2024.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/03/2026