
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0801550-09.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a parte autora sustenta a nulidade de contrato de mútuo bancário, por inobservância das formalidades legais exigidas para contratação com pessoa analfabeta, e requer o cancelamento do ajuste, a devolução em dobro dos valores descontados e reparação moral.
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se incidem decadência ou prescrição sobre a pretensão deduzida em ação que discute descontos indevidos decorrentes de contrato bancário; (ii) estabelecer se o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja aposição de digital e assinatura de testemunhas; (iii) determinar se a nulidade contratual autoriza a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação por danos morais; (iv) definir se o valor comprovadamente creditado em favor da parte autora deve ser compensado do montante condenatório.
3. Rejeita-se a preliminar de decadência, porque a demanda não busca anulação do negócio jurídico por vícios do consentimento previstos no art. 178 do Código Civil, mas declaração de inexistência da dívida e reparação por descontos indevidos em relação de consumo.
4. Afasta-se a prescrição trienal, pois a controvérsia submete-se ao prazo quinquenal do art. 27 do CDC, além de envolver relação de trato sucessivo, em que o termo inicial se renova a cada desconto indevido.
5. Admite-se o julgamento monocrático do recurso, uma vez que a matéria já se encontra pacificada por súmula do tribunal local, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC e do art. 91 do RI/TJPI.
6. Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com incidência da responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
7. Declara-se nulo o contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo, ainda que constem a digital da contratante e a assinatura de duas testemunhas, por inobservância das formalidades legais e da Súmula nº 30 do TJPI.
8. Conclui-se que os descontos realizados com base em contratação nula configuram cobrança indevida e ensejam a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável.
9. Afasta-se a modulação temporal da restituição em dobro, porque a nulidade da contratação e a violação à boa-fé objetiva impedem o reconhecimento de justificativa apta a afastar a sanção legal.
10. Reconhece-se o dano moral, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário, fundados em contrato nulo, ultrapassam o mero aborrecimento e caracterizam lesão indenizável.
11. Fixa-se a indenização por danos morais em R$2.000,00, em observância aos critérios de razoabilidade, proporcionalidade e aos parâmetros adotados pelo tribunal em casos análogos.
12. Determina-se a compensação do valor de R$3.845,69 comprovadamente creditado em conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa, com atualização desde a data da disponibilização do numerário.
13. Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. Não incide decadência nem prescrição trienal em ação consumerista que discute descontos indevidos decorrentes de contrato bancário de trato sucessivo. 2. É nulo o contrato de mútuo bancário atribuído a pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja aposição de digital e subscrição por testemunhas. 3. A nulidade da contratação autoriza a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ausente engano justificável. 4. Descontos indevidos fundados em contrato nulo geram dano moral indenizável. 5. O valor comprovadamente creditado em favor do consumidor deve ser compensado do montante da condenação, com atualização desde a data do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º, 487, I, 932, IV e V, 1.012, caput, 1.013, caput, 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27 e 42, parágrafo único; CC, arts. 178, 389, parágrafo único, 398, 406, § 1º, e 595; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmulas nºs 43, 54 e 362; STJ, AREsp nº 2.892.437, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 12.06.2025, publ. DJEN 16.06.2025; STJ, EAREsp nº 1.501.756/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJPI, Súmula nº 30; TJPI, Apelação Cível nº 0800559-02.2019.8.18.0059, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03 a 10.02.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800196-46.2024.8.18.0089, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0803895-86.2024.8.18.0140, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 31.07.2025.
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO PAN S.A, ora apelado.
Na sentença vergastada (ID nº 26769221), o juízo a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e condenou a parte autora em custas e honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º do CPC em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID nº 26769222), em suma, requer a reforma da sentença, para julgar procedente todos os pedidos contidos na inicial, tendo em vista a nulidade do contrato juntado aos autos, ante a violação da Súmula nº 30 do TJ/PI. Pugna pelo provimento ao recurso interposto com o cancelamento do contrato, condenação em danos morais e a repetição do indébito.
Em suas CONTRARRAZÕES (ID nº 26769224) o banco requerido pugna pela manutenção da sentença e, subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da decadência do direito de ação, da prescrição trienal, do indeferimentos de danos morais, restituição na forma simples, modulação temporal, caso mantida a determinação de restituição em dobro e pugna pela compensação dos valores recebidos.
Decisão de admissibilidade - ID nº 26992705.
Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção.
É sucinto o relatório.
2. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso foi interposto tempestivamente. O preparo recursal deixou de ser recolhido, em razão de a parte apelante ser beneficiária da gratuidade da justiça. Encontram-se, ainda, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, a saber: cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer e regularidade formal.
Diante disso, recebo a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos dos arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do Código de Processo Civil.
3. DAS PRELIMINARES
3.1. Da Decadência
Inicialmente vale registrar que a decadência de um direito ocorre quando seu titular perde a faculdade de reclamá-lo em razão do decurso de um prazo pré-fixado pela lei ou pelas partes. Diferentemente da prescrição, trata-se da perda do próprio direito, fundamentada na omissão daquele que era o titular de seu exercício.
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações moldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, por se tratar de uma relação de consumo, o instituto da decadência não se aplica ao caso, mormente porque a pretensão autoral não visa a nulidade do negócio jurídico em virtude de coação, erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, lesão ou incapacidade, mas tem por escopo a declaração de inexistência da dívida, bem como a indenização por danos materiais e morais.
Desta forma, a pretensão exordial não se amolda ao artigo 178, I, II e III, do Código Civil, acrescido ao fato de que nas obrigações de trato sucessivo, como ocorre in casu, o prazo para ajuizar a ação se protrai no tempo. Em se tratando de ações que possuem como causa de pedir descontos indevidos, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Em sentença, o magistrado de origem reconheceu a decadência da pretensão anulatória com base nos artigos 178 e 179 do Código Civil. Contudo, por se tratar de uma relação de consumo, tal instituto não se aplica ao caso, haja vista que tratando-se de ação que tem como causa de pedir descontos indevidos, decorrentes de um contrato não solicitado, tem-se uma situação de fato do serviço, sujeita a prazo prescricional e não decadencial. 4. A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Sendo assim, não é obrigatória a contratação de analfabeto por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC. 5. No contrato em análise, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte requerente, tal documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isto porque, o art. 595 do CPC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 6. A instituição financeira não fez prova do ônus que lhe incumbia, apresentando contrato bancário, em desconformidade com as exigências legais. 6. Desse modo, sendo declarada nula a contratação, a repetição do indébito em dobro é medida de lei, pois presente a má-fé da instituição financeira, ante sua responsabilidade objetiva, devendo a autora compensar os valores devidamente repassados. 7. A privação do uso de determinada importância, subtraída de parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento da parte beneficiária, ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, razão pela qual o dano moral fica concretizado. 8. Nessa esteira de raciocínio, o quantum fixado a título de indenização deve ter como balizas critérios que considerem a extensão do dano, grau de intensidade do sofrimento enfrentado, bem como as condições subjetivas dos envolvidos. Indenização por dano moral fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 9. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº. 0800559-02.2019.8.18.0059 | Relator: Des. José Wilson Ferreira De Araújo Júnior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03 a 10 de fevereiro de 2023)
Logo, não está configurada a decadência
3.2. Da Prescrição Trienal
A jurisprudência pátria vem firmando o entendimento de que havendo regras específicas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares deve ser seguido o prazo prescricional do art. 206, §5º, I do CC/02 e não o do art. 205 do CC.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange ao prazo prescricional.
Nos termos do artigo 27 do CDC, o prazo de prescrição para a reparação de danos causados por fato do produto ou serviço é de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria. Confirmando esse entendimento, já se pronunciou a Corte Superior no AREsp 2.892.437, do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, julgado em 12/06/2025, com publicação no DJEN em 16/06/2025.
Rejeitada, portanto, a preliminar de ocorrência da prescrição trienal, visto que o prazo prescricional aplicado ao caso é o quinquenal.
Ressalto que a hipótese dos autos trata de relação contratual de trato sucessivo, com descontos periódicos (mensais) indevidos na conta-corrente do autor, situação essa que se protrai no tempo, inclusive com descontos ocorrendo na época da propositura da ação.
Nessas condições, é entendimento consolidado dos tribunais que, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a cada novo desconto ou cobrança indevida renova-se o termo inicial para eventual pretensão reparatória, afastando-se também a prescrição alegada.
Dessa forma, considerando a natureza de trato sucessivo do contrato e o fato de que os descontos ocorreram até 2021 e a ação foi proposta em 2024 o, afasto a preliminar de prescrição.
4. MATÉRIA DE MÉRITO
4.1. Do Julgamento Monocrático do Recurso
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
A possibilidade de julgamento unipessoal do mérito recursal, revela uma das principais características do Código de Processo Civil de 2015, com intuito de valorizar a jurisprudência promovendo a segurança jurídica.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula
4.2. Da nulidade do negócio jurídico
O cerne do presente recurso, versa sobre a legalidade, ou não, do contrato de mútuo bancário juntado aos autos pelo banco requerido.
Sobre o tema, a respeito de negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta, já se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Em detida análise, verifica-se que o Banco apelante colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID nº 26769010), no entanto, não cumpriu as formalidades exigidas em lei, deixando de atender ao disposto no art. 595, do CC, que dispõe que “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
No contrato juntado consta apenas a aposição da digital e a assinatura de duas testemunhas, logo, é evidente que deixou de cumprir o exigido no art. 395 do CC e contrariando a Súmula nº 30 do TJ/PI.
Nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, recaindo sobre estes o dever de reparar os danos decorrentes de falhas na prestação dos serviços.
4.3. Dos danos materiais
.A conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC.
Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AFASTAMENTO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800196-46.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)
Portanto, imperiosa é a devolução em dobro ao consumidor dos valores descontados indevidamente.
Determino ainda que em relação aos juros de mora dos danos materiais, estes devam contar desde o evento danoso (Súm. 54 do STJ), enquanto a correção monetária deverá incidir desde cada desembolso (Súmula 43/STJ).
Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.
4.4. Da Não Modulação da Restituição em Dobro dos Danos Materiais
No tangente a modulação dos efeitos da condenação em restituição em dobro em razão do julgamento do REsp 676.608/RS, entendo que o argumento do apelado não merece prosperar.
Observado que a contratação é nula de pleno direito, não é possível observar qualquer engano justificável por parte da instituição bancária que demonstrasse suposta regularidade na relação contratual que permitisse a efetivação de descontos sucessivos na conta bancária do consumidor. Em casos como estes, a jurisprudência dominante do STJ, afasta a aplicação da modulação temporal.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar EAREsp nº 1.501.756/SC (fixando posteriormente o informativo 803/STJ), estabeleceu que a existência de culpa ou má-fé não são pressupostos necessários para ensejar a condenação na devolução em dobro desde que observado ausência de engano justificável, interpretação que tem prevalecido inclusive após o Tema 929, que cuida especificamente da condenação da devolução em dobro nas relações de consumo.
Nestes termos, foi estabelecido o seguinte entendimento através do informativo:
Informativo 803 - STJ: Relação de consumo. Repetição de indébito. Devolução em dobro. Parágrafo único do art. 42 do CDC. Requisito subjetivo. Dolo/má-Fé ou culpa. Irrelevância. Prevalência do critério da boa-fé objetiva (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.)
Não obstante, em relação ao EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, até o presente momento, precedentes qualificados que obriguem este Eg. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.
Reforça-se, portanto, que a devolução em dobro neste caso é justificada pelo comportamento da instituição bancária, que agiu sem respaldo contratual e sem observar as formalidades legais, o que afasta a incidência da modulação da tese firmada pelo STJ, a qual só se aplica aos casos em que não se reconhece violação à boa-fé objetiva.
4.5. Da condenação por danos morais
Em relação aos danos morais, com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária que procedeu na efetivação de descontos indevidos, configurando assim a responsabilidade civil objetiva. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA JULGADORA. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO NEGADO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803895-86.2024.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/07/2025)
Nestes termos, em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e jurisprudência, que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
Diante destas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$2.000 (dois mil reais), conforme os precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça.
Em relação a fixação dos parâmetros de correção monetária e juros moratórios dos danos morais, com a entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, houve atualizações nos índices utilizados na fixação dos referidos índices. Logo, observa-se que as taxas indicadas na sentença recorrida revelam-se desatualizadas, motivo pelo qual passo a corrigi-las de ofício.
Determino, portanto, que, quanto aos danos morais, os juros de mora incidam pela taxa legal prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, correspondente à Taxa Selic, deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danoso, em observância à Súmula 54 do STJ e ao art. 398 do Código Civil, uma vez que o ato ilícito possui natureza extracontratual.
A correção monetária, por sua vez, incide pelo IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ.
4.6. Da compensação de valores
Verifica-se que o banco juntou comprovante de transferência bancária (ID n° 26769012), no qual demonstra que fora disponibilizado o valor de R$ 3.845,69 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos) para a autora da ação no dia 05/07/2019, oriundo do contrato objeto da lide (nº 327871467-4002).
Ora, se o autor da ação questiona a validade do comprovante de transferência juntado pelo Banco réu, ele poderia, facilmente confrontar tal prova, de modo indubitável, bastava para tanto, fazer juntada do extrato bancário de sua conta-corrente, demonstrando que de fato não houve o recebimento do valor, porém, em apelação, limitou-se a afirmar que o banco não disponibilizou o valor do empréstimo.
A fim de evitar o enriquecimento ilícito, faz-se necessária a dedução do valor recebido do montante da condenação na exata quantia recebida pelo consumidor.
Dessa forma, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao banco requerido, com juros e correção monetária desde o dia do efetivo crédito na conta de titularidade do autor.
Nos tocantes aos parâmetros de correção monetária deste valor, utiliza-se como base a data do efetivo crédito na conta e o índice do IPCA.
É o quanto basta.
V. DISPOSITIVO
Diante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, PARA NO MÉRITO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para declarar nulo o contrato objeto da lide ( nº 327871467), condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) acrescida de correção monetária a partir da data da publicação desta decisão (Súmula 362/STJ) e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício da autora, aplicando-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária utiliza-se a data de do desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ.
Registre-se que, do montante da condenação, deve ser descontado o valor de R$ 3.845,69 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e nove centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora (ID nº 26769012), valor este, o qual deverá ser corrigido com juros e correção monetária desde a data da disponibilização do numerário, dia 05/07/2019.
No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor pleno da Lei nº 14.905/2024, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo o IPCA para correção monetária e Taxa Selic, deduzido-se o IPCA para os juros moratórios.
Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do NCPC).
Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, data e assinatura do sistema.
MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Juíza de Direito Convocada
0801550-09.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAGOSTINHO FERNANDES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação25/03/2026