Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0836390-23.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0836390-23.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 

I. CASO EM EXAME 

  1. 1. Apelações  cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DO SOCORRO ROCHA RÊGO contra sentença que, em ação declaratória de inexistência  de relação jurídica, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado por ausência de comprovação de depósito do valor contratado em favor da autora, determinou a restituição simples dos valores descontados e condenou a instituição  financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor  de R$ 3.000,00. O banco requer a improcedência dos pedidos ou,  subsidiariamente, a redução da indenização. A autora pleiteia a  majoração do dano moral e a restituição em dobro dos valores descontados. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do depósito do valor do empréstimo na conta da consumidora enseja a nulidade do contrato e a restituição dos valores descontados; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser mantido, majorado ou reduzido. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente. 

 

  1. 4. A instituição financeira apresenta contrato assinado, porém não comprova a efetiva transferência ou depósito do valor contratado na conta da consumidora, circunstância que impede o reconhecimento  da validade do negócio jurídico.  

  1. 5. A ausência de comprovação da liberação do numerário enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. 

 

  1. 6. A realização de descontos sem a demonstração da efetiva  disponibilização do crédito caracteriza cobrança indevida, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez configurada a negligência da instituição financeira. 

 

  1. 7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano  moral indenizável, por atingirem verba de natureza alimentar e violarem a dignidade do consumidor. 

 

  1. 8. O valor fixado na sentença a título de danos morais mostra-se em desconformidade com a jurisprudência do Tribunal, sendo necessária sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. 9. Recursos parcialmente providos. 

Tese de julgamento: 

 

  1. 1. A ausência de comprovação da transferência do valor do empréstimo para conta bancária do consumidor enseja a nulidade do contrato de mútuo e a cessação dos descontos decorrentes. 

 

  1. 2. A cobrança de parcelas de empréstimo consignado sem comprovação da liberação do crédito autoriza a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 

 

  1. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e a jurisprudência do tribunal. 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 55, 487, I, e 932, V, “a”. 

  

I – RELATÓRIO  

Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO BRADESCO S.A E MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica. 

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial: 

Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTES os pedidos da autora MARIA DO SOCORRO ROCHA RÊGO para: a) declarar a nulidade do contrato de n° 814460108, ante a ausência dos elementos que lhe conferem validade, notadamente em virtude a ausência de comprovação do depósito/transferência para a autora (súmula n° 18 TJ-PI), sendo nulo qualquer débito decorrente de tal contratação; b) condenar o demandado BANCO BRADESCO S.A. à restituição do indébito dos valores efetivamente descontados da remuneração da parte autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da inexistência especificada no item “a” acima, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir Do evento danoso (art. 398, do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do demandante em decorrência do empréstimo em apreço, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, tudo a ser verificado em eventual cumprimento de sentença; c) condenar o réu BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; 

 

Banco Bradesco S.A em sua apelação id 23791539 alega que não existe defeito na prestação do serviço, inexistência de ato ilícito, impossibilidade de repetição do indébito, ausência de situação ensejadora de reparação por danos morais e redução do valor da condenação. 

Requer a esse E. Tribunal conheça e dê provimento a este recurso, reformando-se a sentença do juízo “a quo” no sentido de julgar totalmente improcedente o pedido inicial da parte apelada, tendo em vista não haver que se falar em indenização devida por parte do apelado e também em momento algum ficou caracterizado o dano moral alegado, condenando-o nos consectários legais inerentes. Na improvável hipótese do não provimento do presente apelo neste sentido, deve a indenização ser fixada em valor inferior ao da r. sentença, adaptando-a a realidade dos fatos ocorridos, devendo os juros ser fixados a partir do arbitramento 

Maria do Socorro Rocha Rego em sua apelação id 23791545 aduz pela majoração da indenização por danos morais. Requer que “seja o presente Recurso de Apelação conhecido e totalmente provido, reformando a sentença de piso, para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos constantes na Petição Inicial, para majorar a indenização a título de danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja em dobro, sem compensação, visto que não comprovada a transferência de valores à apelante”. 

Contrarrazões id 23791550 

É o relatório. 

Decido 

II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO BRADESCO S/A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pelo MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido. 

III PRELIMINARES 

1. Conexão 

O Banco Bradesco alega em suas razoes recursais id 23791539 que parte apelada ajuizou outras ações em que se discute a mesma matéria, qual seja, atinente a empréstimos que não teriam sido celebrados, devendo haver a conexão das ações. 

A conexão ocorre com a reunião de duas ações para que sejam julgadas conjuntamente, por possuírem o mesmo pedido e causa de pedir. O artigo 55 do Código de Processo Civil dispõe: 

Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.  

No caso dos autos, embora as demandas listadas pelo Banco Bradesco envolvam a mesma parte e discutam supostos descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados, constata-se que cada uma trata de contratos distintos, com valores e circunstâncias próprias, inexistindo identidade entre os pedidos e/ou as causas de pedir, apta a justificar o julgamento conjunto. 

O simples fato de envolverem a mesma parte e discutirem contratos da mesma natureza jurídica não é suficiente para atrair a conexão, porquanto inexiste a coincidência dos elementos essenciais exigidos pelo artigo 55 do CPC. 

Assim, afasto a preliminar de conexão. 

IV FUNDAMENTAÇÃO 

Consoante dispõe o art. 932, V, “a” do CPC, compete ao relator dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. 

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor: 

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações. 

Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o Banco Bradesco S.A apesar de ter juntado aos autos o contrato devidamente assinado id 23791524, não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da Maria do Socorro Rocha Rego. 

Assim, inexistindo prova válida da efetiva liberação do numerário, não é possível declarar válido o negócio jurídico firmado entre as partes. 

Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”  

 

Assim diante da ausência do comprovante de transferência dos valores, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos. Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Maria do Socorro Rocha Rego em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz: 

 

O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. 

Em relação a repetição do indébito aplica-se a restituição em dobro, porém, em relação a modulação dos efeitos previstos no EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento. 

Por esses motivos, condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil. 

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214) 

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo condenou o banco ao pagamento de um valor que está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo reduzo o pagamento de indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ. 

Vejamos o julgado: 

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO AUSENTE. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA QUANTO AO DEPÓSITO DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. TED NÃO APRESENTADO NOS AUTOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTOS DAS PARCELAS, SEM A EFETIVA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO, PELO CONSUMIDOR, DO VALOR REFERENTE AO EMPRÉSTIMO. EFETIVO PREJUÍZO CAPAZ DE ENSEJAR A NULIDADE DO CONTRATO DE MÚTUO. VIOLAÇÃO ÀS NORMAS ESTAMPADAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14). DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PROVA SUPERVENIENTE EM FASE DE RECURSO. PROVA NÃO ACOLHIDA. RESSARCIMENTO DEVIDO E EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE RÉ CONHECIDA E DESPROVIDA, EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PROVIDA EM PARTE. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 3. Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante não juntou contrato assinado e não demostrou a efetivação do depósito do valor contratado em favor da parte apelada. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. 5. Consoante dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, somente se eximindo da sua responsabilidade quando demonstra a inexistência de vício, ou que a culpa é do consumidor ou de terceiro, o que, in casu, não ocorreu. 6. Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. 7. É fato suficiente para ensejar danos morais passíveis de reparação, o desconto indevido de valores em benefício previdenciário, por parte da instituição financeira, decorrente de contrato de empréstimo fraudulento, mormente por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 8. Majorado o valor do quantum indenizatório no caso dos autos. (TJPI APELAÇÃO CÍVEL 0804824-24.2022.8.18.0065 -Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 03/10/2024) 

 

Maria do Socorro Rocha Rego em seu recurso de apelação id 23791545 alega que o valor da indenização concedida pelo juízo a quo é irrisória. Sem razão a apelante, pois como citado acima o valor estabelecido pelo magistrado de primeiro grau está em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal sendo necessário a sua redução. Alega também pela restituição em dobro das parcelas descontadas, com razão a apelante conforme citado acima. 

V DISPOSITIVO 

Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pelo Banco Bradesco S.A e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença em relação ao valor indenizatório. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Em relação ao recurso de apelação interposto pela Maria do Socorro Rocha Rego conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos valores descontados em dobro (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). 

Deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, por inaplicável o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, mantendo-se a verba sucumbencial nos exatos termos fixados pelo Juízo singular, conforme orientação firmada pelo STJ (Tema 1059). 

Intimem-se as partes. 

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

Cumpra-se 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

JUIZA CONVOCADA

  

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836390-23.2023.8.18.0140 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0836390-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO SOCORRO ROCHA REGO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/03/2026