
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0815048-53.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANGELA MARIA GONCALVES SILVA
APELADO: PARANA BANCO S/A
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL SEM CERTIFICAÇÃO ICP-BRASIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de empréstimo consignado, devolução dos valores descontados e compensação por danos morais. A autora sustenta inexistência de contratação válida, ausência de manifestação de vontade, inexistência de certificação digital idônea e falta de comprovação da efetiva transferência dos valores, requerendo a reforma integral da sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato digital apresentado comprova validamente a manifestação de vontade da consumidora; (iii) determinar se a ausência de comprovação de transferência bancária enseja a nulidade da avença; e (iv) verificar a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito em dobro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC.
4. Reconhece-se que a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, mas exige aceitação válida pela parte a quem o documento é oposto, o que não se comprova no caso.
5. Constata-se que o contrato digital não apresenta certificação emitida por autoridade credenciada na ICP-Brasil nem demonstração inequívoca de aceitação do mecanismo alternativo de assinatura, comprometendo a autenticidade do instrumento.
6. Afirma-se que a validade do negócio jurídico exige manifestação de vontade válida, nos termos do art. 104 do Código Civil, sendo anulável o negócio eivado de vício de consentimento, conforme art. 138 do Código Civil.
7. Verifica-se a ausência de comprovação idônea da transferência dos valores à conta de titularidade da autora, em afronta à Súmula 18 do TJPI, o que impõe a declaração de nulidade da avença.
8. Aplica-se a inversão do ônus da prova nas relações bancárias, conforme Súmula 26 do TJPI e art. 6º, VIII, do CDC, sem afastar a necessidade de indícios mínimos, os quais restam demonstrados.
9. Incide o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
10. Caracteriza-se a falha na prestação do serviço e, ausente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
11. Reconhece-se que o desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de comprovação idônea da contratação digital e da efetiva transferência dos valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.
2. A instituição financeira responde objetivamente por descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa.
4. Inexistindo engano justificável, a cobrança indevida impõe a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC.
5. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, V, “a”; 1.009; 1.010, II e III; 1.021, §4º; 1.026, §2º; 85, §2º. MP nº 2.200-2/2001, art. 10, §2º. CC, arts. 104; 138; 389, parágrafo único; 406, §1º. CDC, arts. 3º, §2º; 6º, VIII; 14; 42, parágrafo único. RITJPI, art. 91, VI-C. Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800419-28.2022.8.18.0102, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 01.09.2025. STJ, Súmula 479. TJPI, Súmulas 18 e 26. STJ, Súmulas 54 e 362.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANGELA MARIA GONÇALVES SILVA em face da sentença de ID 23946076, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (ID 23945994), julgou improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A parte autora alegou inexistência de contratação válida do empréstimo consignado nº 58013294115331, sustentando ausência de manifestação de vontade, inexistência de contrato válido com certificação regular e ausência de comprovação idônea da transferência dos valores.
Irresignada, interpôs apelação (ID 23946078), pugnando pela reforma integral da sentença.
O recorrido apresentou contrarrazões (ID 23946087), suscitando preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
Decido.
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, notadamente tempestividade, legitimidade, interesse recursal e adequação da via eleita (art. 1.009 do CPC), conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
A parte recorrida suscita ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.
No caso concreto, verifica-se que a recorrente impugna especificamente os fundamentos da sentença, sobretudo quanto à validade do contrato digital, à ausência de certificação ICP-Brasil, à inexistência de TED/DOC idôneo e à ocorrência de vício de consentimento.
Há, portanto, correlação lógica entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões recursais, inexistindo deficiência estrutural que inviabilize o conhecimento do recurso.
Rejeito, a preliminar suscitada.
III – FUNDAMENTAÇÃO
“É sabido que de acordo com o art. 932, V, ‘a’, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
III.I – Da Invalidade do Contrato Digital
A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu art. 10, §2º, estabelece que o disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
No caso concreto, não houve comprovação da utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na ICP-Brasil, tampouco demonstração inequívoca de aceitação válida pela recorrente do mecanismo alternativo de assinatura.
A ausência de datas claras de expedição e certificação técnica idônea compromete a autenticidade e integridade do instrumento.
Nos termos do art. 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei, vejamos:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I – agente capaz;
II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III – forma prescrita ou não defesa em lei.
Desse modo, havendo vício de consentimento, nos termos do art. 138 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos quando a declaração de vontade emanar de erro substancial, vejamos:
Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
A fragilidade probatória quanto à manifestação de vontade válida compromete o requisito essencial do consentimento.
Por conseguinte, diante das fundamentações acima, e do conjunto probatório, infere-se lesão as súmulas 18 e 26 deste Tribunal de Justiça, vejamos:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Nesse sentido:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO ARBITRADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800419-28.2022.8.18.0102 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 01/09/2025)
No caso concreto, não houve juntada de TED ou DOC dotado de autenticação bancária idônea apta a comprovar a efetiva transferência.
III.III – Da Responsabilidade Objetiva e Repetição do Indébito
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme art. 3º, §2º, sendo a responsabilidade objetiva (art. 14 do CDC).
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, salvo engano justificável.
Caracterizada a falha na prestação do serviço e inexistente engano justificável, impõe-se a restituição em dobro.
III.IV – Dos Danos Morais
O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, por atingir verba de natureza alimentar.
Ademais, é claro o que preleciona a súmula 479 do STJ, vejamos:
“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Por conseguinte, está patente o nexo de causalidade, considerando o ato praticado pelo banco, e a lesão sofrida pela apelante quanto ao contrato de empréstimo consignado objurgado.
IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 932, V, “a”, do CPC, c/c o art. 91, VI-C, do RITJPI, afasto a preliminar de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido e, no mérito, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença, a fim de: (i) anular o contrato n.º 58013294115331; (ii) condenar o recorrido à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) condenar o recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), condenações estas nos moldes das Súmulas 54 e 362 do STJ; e (iv) determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA e de juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, e do art. 406, § 1º, do Código Civil, com aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024.
Fixo em 10% honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, do CPC.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Juíza Convocada.
0815048-53.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANGELA MARIA GONCALVES SILVA
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação25/03/2026