Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0862550-85.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0862550-85.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO COM ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 35 TJPI. RECURSO IMPROVIDO. 

 

DECISÃO TERMINATIVA 

 

Em exame Apelação Cível por FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgada a AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S/A. 

A sentença consiste, resumidamente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial. Condenou o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa sob condição suspensiva. 

Nas razões recursais, a parte autora alega inexistência de contrato; ausência de juntada de contrato; cabimento de danos morais e materiais. Pede, portanto, a reforma da sentença. 

Em suas contrarrazões, o banco apelante alega, em síntese, inexistência de irregularidade na contratação e tentativa de enriquecimento ilícito. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. 

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE. 

É o quanto basta relatar. 

Decido. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

 

Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. 

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

 

A discussão aqui versada diz respeito acerca da regularidade da contratação de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia autorização do consumidor, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: 

TJPI/SÚMULA Nº 35 – ““É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” ” . 

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, IV, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 35 deste TJPI. 

 

DO INTERESSE DE AGIR

 

Inicialmente, a parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

 

DO MÉRITO 

 

Versa o caso acerca do exame de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor junto ao banco requerido, e cobrada mensalmente à época do ajuizamento da ação. 

A contratação da referida tarifa restou devidamente comprovada pela requerida (ID 31014661), com a juntada de contrato eletrônico. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade da cobrança impugnada. 

Assim, observa-se que a contratação ocorreu na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil: 

 

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.  

 

Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar. Com este entendimento, colho o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: 

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATOASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes,devidamenteassinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 

3. Recurso conhecido e desprovido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) 

 

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a manutenção da sentença vergastada. 

 

CONCLUSÃO 

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Ante o não provimento do recurso do autor, majoro os honorários advocatícios arbitrados para 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11 do CPC e Tema 1059 do STJ, mas sob condição suspensiva, em razão da gratuidade concedida ao autor.

Transitado em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

Intimem-se as partes.

Cumpra-se.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema. 

Des. João Gabriel Furtado Baptista 

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0862550-85.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0862550-85.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

FRANCISCO DAS CHAGAS DE JESUS SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO SA

Publicação

25/03/2026