Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0838431-89.2025.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu a união estável post mortem entre o autor e a segurada falecida, condenando à concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de coabitação, suposta insuficiência probatória e alegada violação a normas constitucionais orçamentárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de coabitação impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de companheiro do autor; (iii) determinar se houve indevida intervenção judicial no mérito administrativo ou afronta às normas constitucionais de custeio e orçamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coabitação não constitui requisito essencial para a caracterização da união estável, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula 382) e do STJ. 4. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição familiar, evidenciado por documentos e prova testemunhal convergentes. 5. A ausência de inscrição formal como dependente não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que comprovada a união estável por outros meios idôneos, sendo desnecessária a prova de dependência econômica. 6. Elementos isolados, como divergência de endereços ou inconsistências formais, não afastam a união estável quando há explicação plausível e robusto conjunto probatório em sentido contrário. 7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, sem invadir o mérito administrativo, ao corrigir interpretação inadequada dos requisitos legais do benefício previdenciário. 8. O reconhecimento judicial do benefício não viola normas constitucionais orçamentárias, pois não cria despesa nova, apenas assegura direito já previsto em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários. A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo, ainda que ausente inscrição formal como dependente. O controle jurisdicional de legalidade pode revisar ato administrativo que indefere benefício previdenciário com base em interpretação jurídica inadequada. O reconhecimento judicial de benefício previsto em lei não viola normas constitucionais orçamentárias. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167, II, 169, § 1º, 195, § 5º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 382 e 729; STJ, REsp nº 1.096.324/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.602.699/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.04.2025; STJ, REsp nº 1.376.978/RJ; TJ-PI, AC nº 0000086-45.2013.8.18.0096; TJ-PI, AI nº 0755570-83.2022.8.18.0000. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0838431-89.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0838431-89.2025.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

APELADO: CARLOS ROBERTO SILVA HOLANDA
Advogado(s) do reclamado: JHON KENNEDY TEIXEIRA LISBINO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por autarquia previdenciária estadual contra sentença que reconheceu a união estável post mortem entre o autor e a segurada falecida, condenando à concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de coabitação, suposta insuficiência probatória e alegada violação a normas constitucionais orçamentárias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de coabitação impede o reconhecimento da união estável para fins previdenciários; (ii) estabelecer se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a condição de companheiro do autor; (iii) determinar se houve indevida intervenção judicial no mérito administrativo ou afronta às normas constitucionais de custeio e orçamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A coabitação não constitui requisito essencial para a caracterização da união estável, conforme entendimento consolidado do STF (Súmula 382) e do STJ.

4. O conjunto probatório demonstra convivência pública, contínua, duradoura e com intuito de constituição familiar, evidenciado por documentos e prova testemunhal convergentes.

5. A ausência de inscrição formal como dependente não impede o reconhecimento do direito à pensão por morte, desde que comprovada a união estável por outros meios idôneos, sendo desnecessária a prova de dependência econômica.

6. Elementos isolados, como divergência de endereços ou inconsistências formais, não afastam a união estável quando há explicação plausível e robusto conjunto probatório em sentido contrário.

7. O Poder Judiciário exerce controle de legalidade sobre o ato administrativo, sem invadir o mérito administrativo, ao corrigir interpretação inadequada dos requisitos legais do benefício previdenciário.

8. O reconhecimento judicial do benefício não viola normas constitucionais orçamentárias, pois não cria despesa nova, apenas assegura direito já previsto em lei.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários.

A união estável pode ser comprovada por conjunto probatório idôneo, ainda que ausente inscrição formal como dependente.

O controle jurisdicional de legalidade pode revisar ato administrativo que indefere benefício previdenciário com base em interpretação jurídica inadequada.

O reconhecimento judicial de benefício previsto em lei não viola normas constitucionais orçamentárias.

_____________________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 167, II, 169, § 1º, 195, § 5º; CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei nº 9.494/97, art. 1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 382 e 729; STJ, REsp nº 1.096.324/RS; STJ, AgInt no AREsp nº 2.602.699/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 07.04.2025; STJ, REsp nº 1.376.978/RJ; TJ-PI, AC nº 0000086-45.2013.8.18.0096; TJ-PI, AI nº 0755570-83.2022.8.18.0000.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de apelação cível interposta pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da ação previdenciária ajuizada por CARLOS ROBERTO SILVA HOLANDA, objetivando a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO BUDARUICHE. 

Na inicial, o autor, ora recorrido, sustentou que manteve união estável com a falecida por longo período, que figurava como seu dependente desde 2012 em cadastros administrativos e de saúde, e que o benefício previdenciário postulado fora indeferido na via administrativa sob o argumento de ausência de coabitação ao tempo do óbito. Requereu, assim, a concessão da pensão por morte, inclusive em tutela de urgência, além do pagamento das parcelas retroativas, gratuidade da justiça e condenação da parte ré aos consectários sucumbenciais (ID n. 31705755).

Em decisão de ID n. 31705869, foram deferidas a gratuidade da justiça e a tutela de urgência, determinando-se a implantação do benefício. 

Regularmente citada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA apresentou contestação, na qual suscitou, preliminarmente, impugnação à gratuidade da justiça e impossibilidade de concessão da medida liminar. No mérito, sustentou, em essência, a inexistência de prova suficiente da união estável ao tempo do óbito, enfatizando a ausência de coabitação, a divergência de endereços nos documentos administrativos e alegadas inconsistências cronológicas nas declarações do autor, além de invocar a disciplina da legislação previdenciária estadual acerca da inscrição de dependente, a impossibilidade de o Judiciário substituir a Administração no mérito do ato administrativo, ofensa aos arts. 167 e 169 da Constituição Federal, violação ao princípio da precedência de custeio e, subsidiariamente, a necessidade de retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, em caso de manutenção da condenação (ID n. 31705870).

O autor apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial e rebatendo especificamente as alegações de inexistência de união estável, com destaque para a tese de que a falta de coabitação, por si só, não descaracteriza a entidade familiar, sobretudo quando o afastamento residencial decorreu do agravamento do quadro de saúde da segurada e da necessidade de cuidados prestados por familiares (ID n. 31705878). 

Após instrução, sobreveio sentença pela qual o magistrado rejeitou a impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu estarem comprovados o óbito da instituidora e sua qualidade de segurada, e entendeu satisfatoriamente demonstrada a qualidade de companheiro do autor, com fundamento na certidão de casamento religioso, na inscrição do demandante como dependente no IASPI, nas declarações testemunhais, no comprovante de mesma residência e nas fotografias juntadas aos autos. A sentença consignou que a ausência de coabitação não afasta, por si só, o reconhecimento da união estável, ressaltou que a ré não se desincumbiu do ônus de desconstituir a prova produzida pelo autor e julgou procedente o pedido para condenar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA a implantar em favor da parte autora o benefício da pensão por morte, ratificando a tutela de urgência antes deferida, fixando correção monetária pelo INPC e juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, incidência exclusiva da taxa SELIC, além de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00, honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa (ID n. 31705891).

Irresignada, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs apelação reiterando, em síntese, i) que não houve comprovação suficiente da união estável ao tempo do óbito; ii) que os documentos administrativos apontariam ausência de coabitação, divergência de endereços e contradições acerca do início do relacionamento; iii) que a inscrição previdenciária em vida não dispensaria a prova de manutenção da união estável até o falecimento; iv) que a sentença teria promovido indevida incursão no mérito administrativo; v) que a condenação ofenderia os arts. 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal; vi) e que, subsidiariamente, deveriam ser autorizados descontos de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre as parcelas eventualmente devidas (ID n. 31705892).

A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção integral da sentença. Sustentou que o conjunto documental e testemunhal é robusto e suficiente para comprovar a união estável, que a coabitação não constitui requisito legal indispensável, que a negativa administrativa fundou-se em premissa jurídica equivocada e que a intervenção judicial limitou-se ao controle de legalidade do ato administrativo, sem invasão da discricionariedade da Administração. Requereu, por fim, o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (ID n. 31705896). 

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.

 

 

 

VOTO

 


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Verifica-se que a recorrente é parte legítima e, diante da sucumbência, possui interesse recursal. O recurso foi interposto tempestivamente e o recolhimento do preparo é dispensado, tendo em vista a prerrogativa conferida à Fazenda Pública. 

Sendo assim, conheço da apelação, por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade.


Sem preliminares, passo à análise do mérito recursal. 


II. MÉRITO 

A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se a definir se o autor comprovou, de forma juridicamente suficiente, sua condição de companheiro da segurada falecida para fins de concessão de pensão por morte no regime próprio estadual, bem como se a sentença incorreu em indevida intervenção no mérito administrativo ou em afronta às normas constitucionais orçamentárias e de custeio invocadas pela apelante.

No ponto central da controvérsia, observa-se que o indeferimento administrativo e a própria insurgência recursal da autarquia gravitam, sobretudo, em torno da ausência de coabitação entre o autor e a segurada no momento do óbito. Ocorre que essa premissa, tomada isoladamente, não se sustenta juridicamente. 

O Supremo Tribunal Federal consolidou, há muito, na Súmula 382, que “a vida em comum sob o mesmo teto, more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato”, compreensão que, por evidente evolução constitucional e infraconstitucional, projeta-se sobre a análise contemporânea da união estável. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, registra expressamente que a coabitação não é elemento indispensável à sua caracterização: 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. COABITAÇÃO. DISPENSA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial.

II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se a ausência de coabitação entre as partes impede o reconhecimento da união estável.

III. Razões de decidir 

3. "É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF" (REsp n. 1.096.324/RS, Relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro - Desembargador convocado do TJ/AP -, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010, DJe de 10/5/2010). Aplicação da Súmula n. 83/STJ.

4. Modificar o entendimento do Tribunal de origem, acerca da comprovação dos requisitos legais para o reconhecimento da união estável, demandaria incursão no campo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.

5. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.

IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A coabitação não é requisito essencial para a configuração da união estável."

Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.723; CPC/2015, art. 373, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 649.786/GO, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/8/2015;

STJ, REsp n. 1.096.324/RS, Min. Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, julgado em 2/3/2010; STJ, REsp n. 474.962/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2003.

(AgInt no AREsp n. 2.602.699/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) (g.n.)

Além disso, a própria moldura probatória delineada nos autos afasta a conclusão de inexistência de entidade familiar. 

Com apoio direto nos documentos juntados, tem-se a presença de certidão de casamento religioso (ID n. 31705756), inscrição do autor como dependente no IASPI (ID n. 31705757), declarações testemunhais (ID n. 31705758), comprovante de mesma residência (ID n. 31705759) e fotografias do casal (ID n. 31705761), elementos que, analisados em conjunto, revelam convivência pública, contínua, duradoura e orientada pelo propósito de constituição familiar. 

Inclusive, no agravo de instrumento conexo (Autuado sob n. 0759946-10.2025.8.18.0000), já julgado por esta Corte na mesma relação processual, ficou assentado que tais documentos mostram lastro suficiente para o reconhecimento da plausibilidade do direito afirmado, tendo-se expressamente afirmado, na ementa e no voto, que a coabitação não é essencial e que o benefício ostenta natureza alimentar apta a justificar a tutela de urgência.

Não procede, ainda, a alegação de que a falta de inscrição válida como dependente ou eventuais dúvidas administrativas impediriam, por si sós, o reconhecimento judicial do direito. O STJ possui precedente no sentido de que a inclusão formal como dependente é dispensável para a concessão de pensão por morte, desde que a união estável seja comprovada por outros meios idôneos. Sequer a dependência econômica deve ser provada. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR CIVIL. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA . DESNECESSIDADE. A teor do art. 217, I, c, da Lei nº 8.112, de 1990, são beneficiários das pensões "o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar" . A norma não exige a prova de dependência econômica em relação ao de cujus. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1376978 RJ 2013/0092122-1, Relator.: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 21/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2013)

No caso concreto, a apelante não produziu prova capaz de desconstituir o núcleo essencial dos elementos apresentados pela parte autora. As referências a divergência de endereços, ao estado civil constante na certidão de óbito e a supostas inconsistências cronológicas nas declarações não bastam, de forma isolada, para infirmar um conjunto probatório convergente, sobretudo quando os próprios autos revelam explicação plausível para a residência apartada nos momentos finais da vida da segurada, relacionada ao agravamento de seu estado de saúde e à necessidade de cuidados familiares. 

A união estável não se reduz à coincidência formal de endereços; o que a caracteriza é a comunhão de vida material e afetiva, exteriorizada de modo público e duradouro. Há precedentes no TJPI reconhecendo a união estável quando o acervo probatório evidencia comunhão de vida e de interesses, com notoriedade, publicidade e estabilidade da relação. Nesse sentido:

APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RECONHECIDA . PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL COMPROVAM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se a união estável de uma relação pública, contínua e duradoura, havida entre homem e mulher, e estabelecida com o objetivo de constituir família . A própria Carta Constitucional reconhece a união estável como uma legítima entidade familiar que deve ser resguardada pelo Estado, seja no âmbito civil, sucessório ou previdenciário. 2. Percebo que o apelado teve com a falecida um relacionamento público, contínuo e duradouro. Verifico, mais, que há provas nos autos de que a autor e a falecida tinham uma relação familiar, tratando-se como marido e mulher, dividindo aflições e alegrias, tudo de forma pública, contínua e duradoura . 3. Nesta senda, considero cristalino o objetivo de constituição familiar entre o apelado e a de cujus. 4. Isso porque as provas existentes nos autos demonstram que a relação havida entre eles era algo que ia muito além de mero “caso’, já que ambos se sentiam responsáveis um pelo outro, demonstrando sentimento de guarda e companheirismo que só existem entre aqueles que se têm como companheiros de vida . 5. Além do cotejo probatório proveniente de provas documentais que indicam a existência de união estável entre o requerente e a falecida, também há nos autos provas orais que fortalecem as alegações do apelado. [...] sendo a relação travada caracterizada como de união estável, em razão da demonstração de comunhão de interesses, com convivência matrimonial, e com sinais convincentes de que tinham laços de família, com afeto e cuidados. [...] 9. A manutenção da sentença de primeiro grau é medida que se impõe, porquanto as provas colacionadas aos autos demonstram e viabilizam o reconhecimento da união estável havida entre o apelado e a de cujus . 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-PI - AC: 00000864520138180096, Relator.: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 19/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE – TUTELA CONCEDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM – INCLUSÃO DO COMPANHEIRO COMO DEPENDENTE – DEMONSTRADA A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE O AUTOR E A SERVIDORA E A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – POSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial, para fins da concessão do benefício da pensão por morte é suficiente a comprovação da união more uxória entre autor e servidora falecida instituidora da pensão por longo tempo até o dia do óbito e a caracterização da dependência econômica a partir do preenchimento de ao menos três das hipóteses descritas nos incisos do art. 123-A, § 3º, da Lei Complementar nº 13/1994; 2 . Não há nos autos discussão quanto ao óbito e a qualidade de segurada da falecida ou acerca da legislação aplicável a espécie, no caso a que prevê que o companheiro do servidor que comprove a união estável como entidade familiar é beneficiário da pensão por morte, de modo que cabe à autoridade administrativa apenas a análise das provas apresentadas pelo autor quanto a união estável para fins de concessão do benefício, independentemente do ajuizamento de ação própria para o reconhecimento do vínculo de companheirismo. 3. Portanto, demonstrada a união estável entre o autor e a servidora e a dependência econômica, impõe-se a manutenção da decisão agravada, tendo em vista que comprovou os requisitos legais para concessão da tutela requerida. 4 . Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0755570-83.2022.8 .18.0000, Relator.: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 18/08/2023, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

A insurgência da apelante quanto à impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito administrativo igualmente não merece acolhida. A sentença não substituiu a Administração em juízo de conveniência e oportunidade; limitou-se a exercer controle de legalidade sobre ato administrativo que indeferiu benefício previdenciário mediante interpretação juridicamente inadequada dos requisitos da união estável, conferindo centralidade indevida à coabitação. Em matéria dessa natureza, o controle jurisdicional é não apenas possível, mas necessário, especialmente quando o ato administrativo restringe direito previdenciário de caráter alimentar. 

Também não prosperam as alegações de ofensa aos arts. 167, II, 169, § 1º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Não se está diante de criação judicial de benefício, majoração remuneratória ou expansão graciosa de despesa pública sem base legal. O que há é o reconhecimento jurisdicional, no caso concreto, de benefício já previsto no regime jurídico de regência, à vista da comprovação dos pressupostos legais exigidos. A atuação judicial, portanto, não cria fonte nova de obrigação, mas apenas assegura a fruição de direito já contemplado na ordem normativa. 

A invocação genérica de impacto orçamentário ou de precedência de custeio, desacompanhada da demonstração de que o benefício reconhecido é estranho ao sistema legal vigente, não tem aptidão para afastar a tutela jurisdicional de direito previdenciário individualmente comprovado.

No tocante à tutela de urgência, também não merece reparo a sua manutenção. A natureza alimentar da pensão por morte é manifesta, e o STF, por meio da Súmula 729, admite expressamente a concessão de antecipação de tutela em causas de natureza previdenciária. A ADC 4, por sua vez, reconheceu a constitucionalidade do art. 1º da Lei 9.494/97, mas não estabeleceu vedação absoluta à tutela provisória contra a Fazenda Pública em toda e qualquer hipótese, especialmente quando presentes os requisitos legais e devidamente demonstrada a urgência. 

Por fim, quanto ao pleito subsidiário de autorização expressa para retenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, eventual incidência tributária ou previdenciária observará, no momento oportuno do cumprimento de sentença, a legislação de regência e a natureza jurídica das parcelas, sem necessidade de reforma do julgado apenas para consignação abstrata e genérica dessa possibilidade.

Assim, à vista do conjunto probatório produzido, da inadequação jurídica da tese recursal fundada exclusivamente na ausência de coabitação e da compatibilidade da sentença com a orientação do STF, do STJ e desta Corte, impõe-se a manutenção integral da sentença.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 

Majoro os honorários advocatícios recursais em favor da parte autora, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, elevando-os em 2% sobre a base fixada na sentença, observada, se for o caso, a limitação dos percentuais legais e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0838431-89.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

CARLOS ROBERTO SILVA HOLANDA

Publicação

23/04/2026