Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800753-20.2023.8.18.0040


Ementa

Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0800753-20.2023.8.18.0040 Requerente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Requerido: MARIA DE LOURDES CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.590,00, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, pois deixa de apresentar elementos técnicos mínimos, como IP, geolocalização e mecanismos de autenticação que assegurem a autoria da manifestação de vontade. A ausência de cadeia de custódia probatória confiável torna inválido o suposto contrato eletrônico, por impossibilitar a verificação de autenticidade e integridade da contratação. O banco não comprova a efetiva transferência dos valores à consumidora, sendo insuficiente a apresentação de “prints” de tela de sistema interno, por se tratar de prova unilateral e inidônea. A ausência de crédito em conta do mutuário configura falha essencial que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A cobrança decorrente de contrato inexistente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A inexistência de prova do recebimento de valores afasta a possibilidade de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A validade do contrato eletrônico exige prova técnica robusta da autoria e integridade da manifestação de vontade do consumidor. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme os parâmetros jurisprudenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 1.013; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800753-20.2023.8.18.0040 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800753-20.2023.8.18.0040
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: MARIA DE LOURDES CARVALHO
Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DA AVENÇA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenou à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 7.590,00, ao fundamento de ausência de comprovação da contratação e da disponibilização do crédito à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação do empréstimo consignado por meio eletrônico; (ii) estabelecer se a ausência de prova da transferência dos valores autoriza a declaração de nulidade do contrato e a repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou reduzido.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente.

  2. A instituição financeira não comprova a regularidade da contratação eletrônica, pois deixa de apresentar elementos técnicos mínimos, como IP, geolocalização e mecanismos de autenticação que assegurem a autoria da manifestação de vontade.

  3. A ausência de cadeia de custódia probatória confiável torna inválido o suposto contrato eletrônico, por impossibilitar a verificação de autenticidade e integridade da contratação.

  4. O banco não comprova a efetiva transferência dos valores à consumidora, sendo insuficiente a apresentação de “prints” de tela de sistema interno, por se tratar de prova unilateral e inidônea.

  5. A ausência de crédito em conta do mutuário configura falha essencial que enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI.

  6. A cobrança decorrente de contrato inexistente caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  7. A inexistência de prova do recebimento de valores afasta a possibilidade de compensação, sob pena de enriquecimento ilícito da instituição financeira.

  8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, dispensando prova do prejuízo.

  9. O valor da indenização deve ser reduzido para R$ 5.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos parâmetros adotados pela jurisprudência do Tribunal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. A validade do contrato eletrônico exige prova técnica robusta da autoria e integridade da manifestação de vontade do consumidor.

  2. A ausência de comprovação da transferência do valor ao consumidor enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado.

  3. A cobrança indevida decorrente de contrato inexistente autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé subjetiva do fornecedor.

  4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido.

  5. O quantum indenizatório por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser ajustado conforme os parâmetros jurisprudenciais.


Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434 e 1.013; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; TJPI, Apelação Cível nº 0800961-87.2023.8.18.0077, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 09.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0800167-80.2020.8.18.0074, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 23.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0814443-44.2022.8.18.0140, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 09.02.2024.


 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em Sessão do Plenário Virtual, realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de MARIA DE LOURDES CARVALHO, ora recorrido.

No ID 29335862 consta a decisão recorrida. No ato, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinar o cancelamento dos descontos, condenar o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.590,00, além de custas e honorários advocatícios, entendendo não comprovada a contratação válida e a transferência do valor à autora.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que houve regular contratação do empréstimo consignado por meio digital, com validação de dados, reconhecimento facial e envio de documentos, sustentando que o valor foi efetivamente disponibilizado à apelada via TED. Argumenta pela existência de conexão com outras demandas, validade do contrato eletrônico, inexistência de falha na prestação do serviço, ausência de dano moral e, subsidiariamente, requer a redução do quantum indenizatório, afastamento da repetição do indébito, compensação de valores e reconhecimento de litigância de má-fé da parte autora.

Nas contrarrazões, a parte apelada alega, no mérito, que não houve contratação do empréstimo, inexistindo qualquer contrato válido ou prova de manifestação de vontade, bem como ausência de comprovação do depósito dos valores. Sustenta que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus da prova, configurando fraude, sendo aplicável a Súmula 18 do TJPI. Aduz a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário, dano moral e responsabilidade objetiva da instituição financeira, pugnando pela manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto Nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR

I. DA ADMISSIBILIDADE

O recurso foi interposto dentro do prazo legal e atende aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente quanto à legitimidade, interesse recursal e regularidade formal.

Ademais, verifica-se que o preparo recursal foi devidamente recolhido, inexistindo qualquer óbice ao processamento do apelo.

Desse modo, presentes os requisitos de admissibilidade, impõe-se o conhecimento do recurso.


II. DA FUNDAMENTAÇÃO

a) DA PRELIMINAR DE CONEXÃO

A instituição financeira apelante alega a existência de conexão com outras demandas, sugerindo um ajuizamento em massa de ações padronizadas. Contudo, tal argumento não merece prosperar.

A simples existência de múltiplas ações com objeto semelhante contra a mesma instituição financeira não configura, por si só, a conexão, especialmente quando se referem a contratos e relações jurídicas distintas, como no presente caso. Cada contrato deve ser analisado individualmente, não havendo risco de decisões conflitantes que justifiquem a reunião dos processos.

Assim, rejeito a preliminar arguida.


b) DO MÉRITO

No mérito, a controvérsia central reside na validade do contrato de empréstimo consignado que deu origem aos descontos no benefício previdenciário da parte autora.

A relação jurídica em análise é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora frente à instituição financeira.

Compulsando os autos, verifica-se que o banco apelante, a quem incumbia o ônus probatório, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação. A sentença de primeiro grau foi precisa ao apontar a nulidade da avença, e seus fundamentos devem ser aqui reforçados.

Primeiramente, a modalidade de contrato eletrônico, para ser considerada válida, exige uma cadeia de custódia probatória robusta, especialmente quando envolve consumidores hipervulneráveis. Não basta a mera apresentação de um documento digital. A instituição financeira tem o dever de comprovar a autenticidade da manifestação de vontade por meio de metadados e registros técnicos que garantam a segurança e a autoria da transação.

No caso em exame, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, deixando de apresentar elementos técnicos mínimos aptos a conferir autenticidade e rastreabilidade à suposta contratação, tais como: (i) o endereço de IP do dispositivo utilizado no momento da adesão; (ii) dados de geolocalização (GPS) que permitam aferir o local da assinatura; e (iii) código HASH ou qualquer outro mecanismo idôneo de verificação capaz de vincular, de forma inequívoca, a autora à operação realizada.

A ausência completa desses requisitos mínimos de segurança impede a verificação da autoria e da integridade da suposta contratação, tornando o "contrato" apresentado um documento apócrifo no ambiente digital. A jurisprudência é clara ao reconhecer a invalidade de contratos eletrônicos quando desacompanhados desses elementos essenciais de segurança.  

Ademais, e de forma ainda mais contundente, não há qualquer prova válida da efetiva transferência do valor do suposto empréstimo para a conta bancária de titularidade da autora/apelada. A tentativa de comprovar a transação por meio de uma simples captura de tela (print) de sistema interno é absolutamente inaceitável como meio de prova. Tal documento é produzido de forma unilateral pela própria instituição financeira, sem qualquer garantia de autenticidade ou possibilidade de verificação pela parte contrária, não se submetendo, portanto, ao contraditório. A jurisprudência deste Tribunal é firme ao rechaçar o valor probatório de tais documentos.  

A ausência de comprovação do crédito em favor do mutuário é falha insanável que macula a própria existência do negócio jurídico. Sobre o tema, este Tribunal de Justiça pacificou o entendimento por meio da Súmula nº 18, cujo enunciado dispõe:

Enunciado: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.


Uma vez declarada a nulidade do contrato e, por conseguinte, a ilegalidade dos descontos, a devolução dos valores é consequência lógica. A sentença determinou a restituição em dobro, o que deve ser mantido.

A cobrança de dívida inexistente, decorrente de contrato nulo, configura má-fé da instituição financeira, que agiu com negligência ao efetuar descontos em verba de natureza alimentar sem as devidas cautelas. Assim, a repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.  

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, até o julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, apresentava divergência quanto à necessidade de comprovação da má-fé para a restituição dobrada. Contudo, a partir de então, a Corte Especial pacificou a orientação no sentido de que a repetição do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Desse modo, desde a publicação do referido acórdão, em 30 de março de 2021, verificada a cobrança em desconformidade com os deveres de lealdade e transparência e comprovado o respectivo pagamento pelo consumidor, é devida a repetição do indébito em dobro, ressalvada a hipótese de engano justificável, a ser demonstrada pelo fornecedor.

Diante desse panorama, por qualquer ângulo que se examine a controvérsia, revela-se inafastável o reconhecimento do direito à restituição em dobro. Seja sob a ótica anteriormente adotada — segundo a qual a cobrança amparada em prática manifestamente ilícita, a exemplo da inexistência ou nulidade do vínculo contratual, já revelava a má-fé do fornecedor —, seja à luz do entendimento atualmente consolidado, que prescinde da investigação do elemento subjetivo e se concentra na ilicitude da conduta em afronta à boa-fé objetiva, a conclusão é a mesma: impõe-se a aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, como medida apta a coibir o enriquecimento sem causa e assegurar a efetiva tutela da parte vulnerável na relação de consumo.

Ademais, descabido o pedido de compensação de valores. Se o contrato é nulo e não há prova de que a autora tenha recebido qualquer quantia, não existe crédito em favor do banco que possa ser compensado. Acolher tal pedido seria validar o enriquecimento ilícito da instituição financeira e contradizer a própria declaração de nulidade do negócio.  

Contudo, em relação ao quantum indenizatório, assiste parcial razão ao apelante. Embora o dano seja inquestionável, o valor de R$ 7.590,00 (sete mil, quinhentos e noventa reais), fixado pelo juízo a quo, mostra-se um pouco acima dos parâmetros adotados por este Tribunal em casos análogos.

Atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e com o objetivo de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, sem, contudo, retirar o caráter punitivo e pedagógico da medida, entendo que a redução do valor é cabível. Assim, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que considero justa e adequada para compensar o abalo sofrido.

No mesmo sentido:

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. APRESENTAÇÃO DE “PRINT” DE TELA DE COMPUTADOR. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2 - De acordo com o disposto no artigo 434 do Código de Processo Civil, o momento da parte ré/apelado acostar documentos destinados a provar suas alegações é quando da apresentação da contestação. O “print” de tela de computador não é o meio hábil para comprovar o repasse da quantia supostamente contratada. 3 - Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 5 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 6 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 7 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800961-87.2023.8.18.0077, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 09/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tratando-se de suposto negócio jurídico firmado entre instituição financeira e pessoa física, consumidora final, resta imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 2. Cabível a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cumprindo à instituição financeira provar a existência do contrato pactuado, segundo a regra do art. 373, inciso II, do CPC. 3. Caso em que a instituição financeira ré não apresentou o instrumento contratual questionado, tampouco o comprovante de transferência do valor em favor da autora, para comprovar a validade do negócio jurídico. 4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados. 5. Em relação a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, este Egrégio Tribunal de Justiça vem entendendo em diversos precedentes ser razoável condenar as instituições financeiras, em causas dessa natureza, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800167-80.2020.8.18.0074, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I- In casu, é incontroversa a nulidade da relação contratual pactuada entre as partes, sendo devida a condenação do Apelado à repetição do indébito em dobro e a indenização referentes aos danos morais, ante a ausência de insurgência recursal do Apelado, razão pela qual passo a analisar, tão somente, acerca do quantum indenizatório devido de danos morais. II- Na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. III- Portanto, em relação ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado a quo de R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se insuficiente, razão pela qual, acolho o pleito da Apelante de majoração da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e situa-se em maior conformidade com os julgados deste e. TJPI. VI – Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0814443-44.2022.8.18.0140, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 09/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Por todo o exposto, a parcial reforma da r. sentença é medida de rigor que se impõe, a fim de adequar o julgado não apenas aos dispositivos legais aplicáveis à matéria, mas também à jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça.

As demais alegações não alteram a conclusão adotada, porquanto já suficientemente enfrentada a matéria devolvida à apreciação deste Tribunal, nos limites do art. 1.013 do CPC.


III. DISPOSITIVO

Em razão das considerações expendidas e de tudo o mais que dos autos consta, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença de primeiro grau, tão somente a fim de reduzir o valor da condenação imposta à instituição financeira a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que deverá ser corrigido monetariamente segundo o índice da Tabela de Correção da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 405 do Código Civil, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês até 29/08/2024, nos termos do art. 161, §1º, do CTN, e, a partir de 30/08/2024, pela sistemática prevista no art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024.

Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença, inclusive no tocante aos honorários sucumbenciais.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá acarretar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do mesmo diploma legal.

É como voto. 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026.


 

 

Teresina, 24/04/2026

 

Detalhes

Processo

0800753-20.2023.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

MARIA DE LOURDES CARVALHO

Publicação

24/04/2026