Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800286-53.2025.8.18.0078


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0800286-53.2025.8.18.0078
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BENEDITA DAS GRACAS E SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por BENEDITA DAS GRAÇAS E SILVA contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, do CPC, diante de indícios de litigância predatória e ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, além de indeferir a gratuidade da justiça. A autora sustenta a inexistência de litigância abusiva, a regularidade da representação processual e a ilegalidade das medidas adotadas com base em nota técnica do TJPI, pleiteando a reforma da sentença.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito diante de indícios de litigância predatória e descumprimento de determinações judiciais; (ii) estabelecer se a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade da justiça em sede recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural presume-se verdadeira, inexistindo elementos nos autos que a infirmem, o que impõe a concessão da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC.

4. O ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, caracteriza abuso do direito de ação e compromete a regularidade do processo.

5. A ausência de cumprimento de determinações judiciais destinadas a aferir a regularidade da demanda impede o desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção com fundamento no art. 485, IV, do CPC.

6. O magistrado exerce poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas para coibir litigância predatória, conforme art. 139, III, do CPC.

7. O princípio da cooperação processual impõe às partes atuação leal e colaborativa, sendo incompatível com a fragmentação e repetição abusiva de demandas.

8. A Súmula 33 do TJPI legitima a exigência de documentos e diligências complementares em casos de fundada suspeita de litigância predatória, sendo válida a adoção das medidas recomendadas por notas técnicas do tribunal.

9. A jurisprudência do TJPI consolida o entendimento de que o descumprimento dessas determinações justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito é legítima quando evidenciado abuso do direito de ação e ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. O descumprimento de determinações judiciais destinadas a apurar a regularidade da demanda autoriza a extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC. 3. É válida a adoção de medidas judiciais para coibir litigância predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula 33 do TJPI. 4. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural presume-se verdadeira, salvo prova em contrário, assegurando a concessão da gratuidade da justiça.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, §11, 98, 99, §§2º e 3º, 139, III, 321, 330, III, 485, IV, 932, IV, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; RITJPI, art. 91, VI-C.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800942-44.2024.8.18.0078, Rel. Des. Antonio Lopes de Oliveira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 02/09/2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800572-65.2024.8.18.0078, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 15/08/2025.  

DECISÃO TERMINATIVA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BENEDITA DAS GRAÇAS E SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, IV, do Código de Processo Civil, indeferindo, ainda, o pedido de gratuidade da justiça e condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

Na petição inicial (ID 26743676), a parte autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado, pleiteando a declaração de nulidade da avença, repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio sentença (ID 26743686), na qual o magistrado de origem reconheceu a existência de indícios de litigância predatória, destacando o ajuizamento de múltiplas demandas idênticas, com petições genéricas e ausência de individualização fática, concluindo pela inexistência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo-o sem resolução do mérito.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID 26743689), sustentando, em síntese, a inexistência de litigância predatória, a regularidade da representação processual e a ilegalidade das medidas adotadas com base na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, requerendo a reforma da sentença.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões à apelação.

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

Decido.

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

O recurso é cabível, nos termos do art. 1.009 do CPC, e foi interposto tempestivamente.

Quanto ao preparo, a parte apelante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça em sede recursal, razão pela qual a análise do recolhimento das custas resta subordinada ao exame da preliminar.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

II – DAS PRELIMINARES

II.1 – DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ARTS. 98 E 99 DO CPC).

A parte apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento em declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID 26743678).

Nos termos do art. 98, caput, do Código de Processo Civil, a pessoa natural que comprovar insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.

O art. 99, §3º, do CPC dispõe que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira.

Por sua vez, o art. 99, §2º, do CPC estabelece que o magistrado somente poderá indeferir o pedido se houver elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício.

No caso concreto, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência, não havendo nos autos elementos concretos que infirmem tal presunção.

Assim, em observância ao disposto nos arts. 98 e 99, §§2º e 3º, do CPC, acolho a preliminar, para deferir os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal.

II.2 – DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A apelante sustenta cerceamento de defesa.

Todavia, a preliminar confunde-se com o mérito, sendo com ele analisada.

III – FUNDAMENTAÇÃO

“É sabido que de acordo com o art. 932, IV, “a” e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, ‘depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal’. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)”.

III.I – DO ART. 485, IV, DO CPC

O art. 485, IV, do CPC estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

No caso concreto, restou evidenciado que a parte autora ajuizou diversas demandas idênticas, com petições padronizadas e ausência de individualização fática, o que compromete a regularidade do processo e caracteriza abuso do direito de ação.

Tal circunstância configura ausência de interesse processual e de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, legitimando a extinção sem resolução do mérito.

III.II – DO ART. 139, III, DO CPC

Nos termos do art. 139, III, do CPC, compete ao magistrado prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça.

A atuação do juízo de origem, ao identificar indícios de litigância predatória e coibir o uso abusivo do Poder Judiciário, encontra amparo direto nesse dispositivo legal, não havendo qualquer ilegalidade na adoção de medidas restritivas.

III.III – DO ART. 6º DO CPC

O art. 6º do CPC consagra o princípio da cooperação, impondo às partes o dever de atuação leal e colaborativa.

A fragmentação de demandas e o ajuizamento em massa de ações idênticas violam tal princípio, por comprometer a eficiência da prestação jurisdicional e sobrecarregar o Judiciário.

III.IV – DA SÚMULA 33 DO TJPI E DO ART. 321 DO CPC

Dispõe a Súmula 33 do TJPI:

“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.

Importa salientar que as exigências feitas pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI em ações que apresentem características de alta repetitividade ou indícios de litigância predatória, tem sido medida adotada por este e outros tribunais.

A Nota Técnica 06/2023 do e. TJPI, por exemplo, sugere expressamente:

“a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;

b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;

c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;

d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;

e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma”.

A inércia da parte autora em cumprir determinação do juízo de primeiro grau justifica a extinção do processo, na medida em que impede o regular desenvolvimento do feito e levanta dúvidas sobre a regularidade da ação.

III.V – DA JURISPRUDÊNCIA DO TJPI

Nesse sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça tem se consolidado para reconhecer a validade de tal medida e suas consequências, especialmente no que tange ao Município de Valença - PI:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DÚVIDA SOBRE A REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800942-44.2024.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/09/2025)”

“Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA E IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES PARA COMPROVAÇÃO DA DEMANDA. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE. I.    CASO EM EXAME 1.   Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de cumprimento das determinações para os fins de afastar a suspeita de litigância abusiva e de irregularidade da representação. 2.   O juízo de origem determinou o comparecimento da parte Apelante/Autora para prestar pessoalmente esclarecimentos, nos termos do art. 139, III, do CPC, com o objetivo de confirmar a regularidade da representação processual e afastar indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se a legitimidade da exigência de comparecimento pessoal da parte Autora na secretaria da vara, para a comprovação da regularidade da representação, diante de indícios de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula nº 33 do TJPI pacificou o entendimento de que, em casos de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos complementares e outras medidas recomendadas pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, para assegurar a boa-fé processual e evitar abusos do direito de ação. 5. O Juízo de origem agiu dentro dos limites do poder geral de cautela ao determinar o comparecimento pessoal da parte autora em secretaria judicial, visando reprimir a litigância abusiva. 6. O art. 139, III e IV, do CPC confere ao juiz o poder de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça, podendo adotar medidas cautelares para garantir a lisura do processo. 7. Diante da ausência de cumprimento da determinação judicial pela parte Autora, correta a sentença extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição válida e desenvolvimento regular do processo. 8. Desse modo, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), o diploma processual cível autoriza que o relator negue provimento ao recurso monocraticamente, nos moldes do art. 932, inciso IV, “a”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação Cível conhecida e desprovida monocraticamente, nos termos do art. 932, I, “a”, do CPC.   10. Tese de julgamento: "É legítima a exigência de medidas complementares para a admissão da petição inicial em casos de fundada suspeita de litigância predatória, conforme previsto na Súmula nº 33 do TJPI, sem que isso configure violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800572-65.2024.8.18.0078 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/08/2025)”

Na presente Apelação Cível, a sentença atacada encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante sobre o tema, justificando o desprovimento do recurso com base no inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil. 

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, IV, “a”, do CPC, c/c art. 91, VI-C, do RITJPI, acolho a preliminar de justiça gratuita recursal suscitada pela parte apelante. No mérito, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

Advirta-se que a oposição de embargos declaratórios ou a interposição de agravo interno manifestamente protelatórios ensejarão a aplicação das multas previstas nos arts. 1.026, §2º, e 1.021, §4º, ambos do CPC.

Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias, arquivem-se os autos, dando-se baixa à distribuição.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data e assinatura do sistema.

MARIA LUÍZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Juíza convocada

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800286-53.2025.8.18.0078 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800286-53.2025.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA DAS GRACAS E SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

30/03/2026