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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0800154-97.2024.8.18.0088 AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITORIO Advogado do(a) AGRAVADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que, em sede de apelações cíveis, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da autora para reconhecer a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, afastar a compensação e fixar juros desde o evento danoso, em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Maria Alves de Oliveira Vitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de validade da contratação digital e comprovação da transferência dos valores; (ii) estabelecer se há argumentos novos e relevantes capazes de afastar os fundamentos adotados quanto à inexistência do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravante não apresenta argumentos novos ou relevantes aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reiterar teses já analisadas. 4. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do mútuo impede o reconhecimento da validade do contrato, o que justifica a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. A técnica de fundamentação per relationem é válida quando inexistem elementos novos, sendo possível a adoção integral das razões da decisão agravada. 6. O entendimento do STJ (Tema 1.306) admite a reprodução dos fundamentos da decisão recorrida para negar provimento ao agravo interno quando ausentes questões novas relevantes. 7. Mantêm-se as consequências jurídicas reconhecidas na decisão agravada, inclusive o afastamento da compensação e a incidência de juros desde o evento danoso. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse dos valores em contrato de mútuo bancário enseja o reconhecimento da inexistência do negócio jurídico. 2. É válida a fundamentação per relationem para julgamento de agravo interno quando inexistem argumentos novos relevantes. 3. A mera reiteração de teses já analisadas não autoriza a reforma da decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 3º; CPC, arts. 1.036 a 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.059/MA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 20.08.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática que, nos autos da ação Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material, proposta por MARIA ALVES DE OLIVEIRA VITÓRIO, proferida nos seguintes termos:
Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito: a) nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco Réu; b) dou provimento à interposta pela parte Autora para: i) afastar a compensação imposta na sentença; ii) alterar a incidência dos juros em relação ao valor do dano moral para que incidam desde o evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC, mantendo-se, no mais, os demais termos do decisum.
AGRAVO INTERNO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão monocrática desconsiderou a validade da contratação digital realizada de forma regular; ii) houve comprovação da liberação dos valores mediante TED, sendo indevida a aplicação da Súmula 18 do TJPI; iii) inexistem danos morais e não há falha na prestação do serviço; iv) há indícios de litigância abusiva e demandas repetitivas promovidas pela parte autora; v) o contrato é válido e constitui ato jurídico perfeito, inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira.
CONTRARRAZÕES EM ID. 30952619
PONTOS CONTROVERTIDOS: i) verificar se a decisão monocrática deve ser reformada diante das alegações de validade do contrato e comprovação do repasse dos valores; ii) analisar se há elementos novos capazes de afastar os fundamentos adotados na decisão agravada, especialmente quanto à inexistência do contrato e às consequências jurídicas daí decorrentes.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO
De saída, consigno que o presente recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pela Agravante Interna na decisão monocrática recorrida. Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente as Apelações Cíveis, concluindo pela ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do contrato de mútuo, reconhecendo a inexistência do negócio jurídico, afastando a compensação de valores e fixando a incidência de juros desde o evento danoso.
O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela negativa de provimento ao recurso do banco e provimento ao recurso da autora para afastar a compensação e ajustar os juros moratórios.
Relevante destacarmos que a aplicação das súmulas 18 e 26 e a parcial reforma do julgado por meio de decisão monocrática se deu pela ausência de comprovante de TED válido, já que o documento apresentado pela parte Ré como “comprovante de pagamento” não possui qualquer autenticação bancária, tratando-se apenas de um print do sistema interno do Banco.
Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatórias contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.
Oportuno, nessa senda, destacar que o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob a égide dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao Agravo Interno é defesa ao Juízo ad quem. Transcrevo, para melhor entendimento, as teses fixadas pelo Tribunal da Cidadania:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.306/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE DESDE QUE GARANTIDOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. CASO CONCRETO NO QUAL A UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA IMPLICOU FLAGRANTE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. (…) 2. A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do § 3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado." (REsp n. 2.148.059/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/8/2025, DJEN de 5/9/2025).
Isto posto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão monocrática que julgou o recurso de apelação, reconhecendo a inexistência do contrato por ausência de comprovação do repasse dos valores, afastando a compensação indevida e determinando a incidência de juros desde o evento danoso.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe nego provimento, conforme as razões já expostas no julgamento do recurso de origem.
Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator
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0800154-97.2024.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuMARIA ALVES DE OLIVEIRA VITORIO
Publicação22/04/2026