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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0764615-09.2025.8.18.0000
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS REQUISITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal de imposto municipal que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu pedido de extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 deve ser automaticamente extinta com base na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se o argumento de que a agravante é parte ilegítima para figurar no polo passivo em razão de promessa de compra e venda não registrada pode ser analisado em exceção de pré-executividade; (iii) determinar se as alegações relativas a juros e multa podem ser analisadas em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção de execução fiscal de pequeno valor exige o preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, não sendo automática, devendo-se observar a existência de paralisação processual e a ausência de localização de bens penhoráveis. 4. A existência de movimentação processual útil, com citação válida, requerimentos de diligências constritivas e atos executivos recentes, afasta a incidência da hipótese de extinção por ausência de interesse de agir. 5. O entendimento firmado pelo STF no Tema 1184 não autoriza a extinção indiscriminada de execuções fiscais de baixo valor, impondo análise do caso concreto. 6. A exceção de pré-executividade somente é cabível para matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme Súmula 393 do STJ. 7. A alegação de ilegitimidade passiva fundada em promessa de compra e venda não registrada exige análise probatória incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 8. A propriedade imobiliária somente se transfere com o registro do título, permanecendo o alienante como sujeito passivo até então, sendo possível a responsabilização tanto do promitente vendedor quanto do comprador, conforme entendimento do STJ (Tema 122). 9. As alegações de excesso de cobrança, juros e multa demandam análise contábil e dilação probatória, devendo ser veiculadas por meio processual adequado, como embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A extinção de execução fiscal de pequeno valor não é automática e depende do preenchimento dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, aferidos no caso concreto. A exceção de pré-executividade não admite análise de matérias que demandem dilação probatória. A promessa de compra e venda de imóvel não registrada não afasta, de plano, a legitimidade passiva do alienante para fins de cobrança de IPTU. A discussão sobre excesso de execução e encargos exige via processual própria com instrução probatória adequada. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º, §1º; CF/1988, princípio da eficiência administrativa.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1184 da repercussão geral; STJ, Súmula 393; STJ, AgInt no REsp 1.960.444/SP, Rel. Min., j. 23.08.2022; STJ, REsp 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 18.05.2021; STJ, Tema 122.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por CONSTRUTORA JET LTDA contra decisão proferida pelo Juízo do I Núcleo de Justiça 4.0 – Execuções Fiscais, nos autos da execução fiscal nº 0817574-90.2023.8.18.0140, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e, ainda, indeferiu o pedido de extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024. Conforme se extrai dos autos, a execução fiscal foi proposta em 17/04/2023, visando à cobrança de crédito tributário relativo a IPTU do exercício de 2021, no valor histórico de R$ 5.207,08 (ID n. 28982159, p. 4), lastreado em certidões de dívida ativa juntadas nos autos originários (ID n. 28982159, p. 5/54). Regularmente processado o feito, foi expedida ordem de citação (ID n. 28982159, p. 56/57), devidamente cumprida (ID n. 28982159, p. 62). Diante da ausência de pagamento ou garantia do juízo, o exequente requereu o prosseguimento da execução com medidas constritivas (ID n. 28982159, p. 64), sobrevindo decisão que determinou a penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID n. 28982159, p. 66/68). Na sequência, a executada apresentou exceção de pré-executividade sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que teria alienado os imóveis geradores do tributo ainda em 1997, além de suscitar, subsidiariamente, a ilegalidade dos juros de mora e da incidência de juros sobre a multa (ID n. 28982159, p. 69/84). O Município de Teresina impugnou a objeção, defendendo o regular prosseguimento da cobrança (ID n. 28982159, p. 106/114). Posteriormente, a executada protocolou nova petição, requerendo a extinção da execução fiscal com base na Resolução CNJ nº 547/2024, ao fundamento de que o valor da causa era inferior a R$ 10.000,00 e de que o ente público não teria observado providências prévias, como tentativa de conciliação e protesto do título (ID n. 28982159, p. 116/119). Em resposta, o Município apresentou manifestação, sustentando a inaplicabilidade da resolução ao caso concreto, por não estarem presentes os pressupostos normativos para a extinção (ID n. 28982159, p. 123/124). Sobreveio, então, a decisão interlocutória que rejeitou integralmente a exceção de pré-executividade e indeferiu o pedido de extinção do executivo fiscal. Assentou, em síntese, que a alegação de ilegitimidade passiva exigiria dilação probatória, por demandar averiguação registral acerca da alegada transferência do imóvel, bem como que o instrumento particular de promessa de compra e venda não registrado não afastaria, de plano, a legitimidade da executada para figurar no polo passivo. Consignou, ainda, que a discussão acerca dos juros e da incidência sobre multa possui natureza de excesso de execução, reclamando via processual própria. No tocante ao pedido fundado na Resolução CNJ nº 547/2024, destacou a existência de movimentação útil no processo e o não esgotamento das diligências para localização de bens penhoráveis (ID n. 28982159, p. 178/181). Irresignada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento, arguindo, em suma: a) o cabimento da extinção da execução fiscal, em razão do valor inferior a R$ 10.000,00, à luz da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184 do STF; b) a inexistência de movimentação útil e a ausência de bens penhoráveis; c) a ofensa aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, em razão de sentença proferida no processo nº 0817576-60.2023.8.18.0140, envolvendo as mesmas partes, em que teria sido reconhecida a extinção com base na mesma resolução; e d) a necessidade de concessão de tutela recursal para sobrestar a execução (ID n. 28982156). Na mesma oportunidade, requereu gratuidade judiciária, a qual foi indeferida por decisão monocrática de ID n. 29001949, com determinação de recolhimento do preparo, posteriormente comprovado pelos documentos de IDs n. 29119208, 29119209, 29119210 e pela certidão de custas de ID n. 29161007. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por decisão monocrática de ID n. 29418884, ao fundamento de que, em juízo de cognição sumária, não estavam demonstrados o fumus boni iuris nem o periculum in mora, ressaltando-se a ocorrência de citação válida, a existência de decisão determinando bloqueio via SISBAJUD, a tramitação útil do feito em 2024 e 2025 e a ausência de qualquer indício de constrição patrimonial iminente ou irreversível. Intimado, o Município de Teresina apresentou contrarrazões sob ID n. 31023020, pugnando pelo desprovimento do recurso. Reafirmou a regularidade da decisão agravada, sustentando que: i) a Resolução CNJ nº 547/2024 não se aplica automaticamente a toda execução fiscal de baixo valor; ii) no caso concreto houve citação válida, movimentação útil e início de diligências constritivas; iii) a alegação de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida em exceção de pré-executividade, por demandar exame probatório; iv) a agravante, na condição de proprietária registral, permanece legitimada para responder pelo IPTU; e v) a discussão acerca de juros e multa traduz matéria típica de excesso de execução. Por fim, o Ministério Público Superior, em manifestação de ID n. 31711504, devolveu os autos sem parecer de mérito, por entender ausente interesse público primário apto a justificar a intervenção ministerial. É o relatório. Inclua-se em pauta na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. II. MÉRITO A controvérsia recursal cinge-se a verificar se deve ser reformada a decisão que, no âmbito de execução fiscal de imposto municipal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e afastou a extinção do feito, não reconhecendo a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024. No que concerne, inicialmente, à insurgência contra o indeferimento do pedido extintivo baseado na Resolução CNJ nº 547/2024, entendo que não assiste razão à agravante. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1184 da repercussão geral, firmou a compreensão de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, considerada a diretriz da eficiência administrativa. Contudo, a própria orientação não autoriza concluir pela extinção automática e indiscriminada de toda execução de reduzido valor, impondo-se o exame das particularidades do caso concreto e dos pressupostos normativos efetivamente configurados. Na mesma linha, a disciplina da Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe, para a obrigatoriedade de extinção das execuções fiscais inferiores a R$ 10.000,00, a inexistência de movimentação útil por lapso superior a um ano sem citação do executado, ou, mesmo após a citação, a não localização de bens passíveis de penhora, in verbis: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. No caso dos autos, entretanto, esses requisitos não se fazem presentes. A parte executada foi regularmente citada em 23/05/2023; em 20/06/2023 o Município requereu o prosseguimento da execução com diligências constritivas; em 25/09/2023 foi proferida decisão determinando bloqueio de ativos via SISBAJUD; e houve posterior movimentação processual relevante em 2024 e 2025, inclusive com a própria apresentação de exceção de pré-executividade, pedido de extinção pela executada, manifestação do ente exequente e prolação da decisão ora agravada. Esse quadro afasta a premissa de paralisação útil do feito e também inviabiliza afirmar, de forma segura, que se esgotaram as tentativas de localização de bens penhoráveis. Em outras palavras, o simples fato de o crédito executado ser inferior a R$ 10.000,00 não gera, por si só, um direito subjetivo da executada à extinção do processo. A racionalização das execuções fiscais de pequeno valor deve ser compatibilizada com a realidade procedimental concreta, sobretudo quando ainda há impulso útil do feito e medidas executivas não definitivamente exauridas. Assim, correta a decisão de origem ao concluir pela inaplicabilidade, neste momento processual, da regra de extinção pretendida. Também não prospera a alegação de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, fundada na existência de sentença proferida em outro processo envolvendo as mesmas partes. Ainda que haja notícia de decisão anterior em sentido diverso, tal circunstância, isoladamente, não basta para impor a reforma da decisão agravada, especialmente quando o exame judicial depende do contexto procedimental específico de cada execução. A coerência jurisprudencial é valor importante, mas não se confunde com automatismo decisório dissociado das particularidades do caso concreto. Passo à análise da rejeição da exceção de pré-executividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, compreensão consolidada na Súmula 393/STJ. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE . DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO . INEXISTÊNCIA. 1. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Precedentes . 2. O Tribunal de origem foi enfático ao afirmar não ser cabível a exceção de pré-executividade, tendo em vista a imprescindibilidade de dilação probatória para o exame das questões de fato arguidas na objeção, tais como a incompatibilidade entre o título (contrato) e a demanda; a implementação da condição resolutiva; a aferição de que a única obrigação exequível é a restituição da unidade vendida em vez do pagamento do preço; as condições para pagamento do preço; o inadimplemento de obrigações essenciais; o desnaturamento e desequilíbrio do contrato; e a autorização de retenção de parcelas do preço. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3 . Acórdão recorrido que reflete o posicionamento pacífico desta Corte Superior no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. Inocorrência de contradição ou omissão. 4. Agravo interno não provido . (STJ - AgInt no REsp: 1960444 SP 2021/0295868-1, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) O próprio repositório do STJ registra, ainda, que não se admite, em tal via estreita, o exame de ilegitimidade passiva quando a sua verificação exigir revolvimento probatório (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021). Na hipótese, a agravante sustenta sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que teria alienado os imóveis tributados em 1997, valendo-se de instrumento particular de promessa de compra e venda não registrado. Ocorre que, conforme assentado pela decisão recorrida, a transferência da propriedade imobiliária, no sistema jurídico brasileiro, reclama o registro do título translativo, permanecendo o alienante, até então, havido como dono do bem. Ademais, o STJ, no julgamento do Tema 122, fixou entendimento de que tanto o promitente comprador quanto o promitente vendedor podem ser responsabilizados pelo pagamento do IPTU, cabendo à legislação municipal definir o sujeito passivo. Essa mesma orientação vem sendo reiterada no âmbito do TJPI. Desse modo, não há ilegalidade na conclusão do juízo de origem segundo a qual a agravante, ao menos em exame perfunctório e na estreita via eleita, permanece legitimada para responder pela cobrança, notadamente porque a tese defensiva pressupõe incursão em elementos documentais e registrais incompatíveis com a cognição sumária própria da exceção de pré-executividade. A objeção, portanto, foi corretamente rejeitada. Igualmente acertada se mostra a decisão quanto às alegações de ilegalidade dos juros de mora e da incidência sobre a multa. Trata-se de matéria que, tal como posta, reclama aferição do critério de cálculo do débito, cotejo contábil e demonstração específica do excesso eventualmente existente, providências que extrapolam os limites da objeção de pré-executividade e se ajustam, em regra, aos embargos à execução ou a outro meio processual apto a comportar instrução adequada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO Relator
Teresina, 20/04/2026
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0764615-09.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorCONSTRUTORA JET LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/04/2026