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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821828-09.2023.8.18.0140 APELANTE: ANTONIO FERNANDES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630-A APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE BANCÁRIA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FORTUITO EXTERNO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Antônio Fernandes da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos morais cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, na qual se alegou fraude em contratação bancária e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira deve ser responsabilizada por suposta fraude bancária realizada mediante utilização de cartão e senha pessoal do consumidor, bem como se há falha na prestação do serviço apta a ensejar indenização por danos morais e declaração de inexistência do débito. III. RAZÕES DE DECIDIR Reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com responsabilidade objetiva, nos termos da Súmula 297 do STJ e do art. 14 do CDC. Afirma-se que a responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. Verifica-se que a contratação impugnada foi realizada mediante uso de cartão e senha pessoal do consumidor, elementos de uso exclusivo e intransferível. Conclui-se que não há prova de falha nos sistemas de segurança da instituição financeira ou de qualquer conduta que tenha contribuído para a fraude. Entende-se que eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caracterizando fortuito externo e rompendo o nexo causal. Afasta-se a aplicação da Súmula 479 do STJ, por ausência de demonstração de fortuito interno vinculado à atividade bancária. Mantém-se a improcedência dos pedidos diante da inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras exige a demonstração do nexo causal entre o dano e a falha na prestação do serviço. 2. A utilização de cartão e senha pessoal do consumidor, sem prova de vulnerabilidade do sistema bancário, afasta a caracterização de fraude imputável à instituição financeira. 3. A fraude decorrente de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro configura fortuito externo e rompe o nexo causal, afastando o dever de indenizar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Antônio Fernandes Da Silva contra sentença que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Inexistência de Débito proposta em face de Banco Do Brasil S/A, foi proferida nos seguintes termos:
APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) houve erro de julgamento ao afastar a responsabilidade objetiva da instituição financeira, em desacordo com a Súmula 479 do STJ, sustentando que fraudes bancárias configuram fortuito interno; ii) não houve comprovação da regularidade da contratação, sendo a operação atípica e realizada sem mecanismos adequados de segurança, evidenciando falha na prestação do serviço; iii) a inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes foi indevida, gerando dano moral in re ipsa, motivo pelo qual requer a declaração de inexistência do débito e condenação do banco ao pagamento de indenização. CONTRARRAZÕES: em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) a sentença deve ser mantida, pois não há qualquer irregularidade na contratação, tendo sido a operação realizada com uso de cartão e senha pessoal do consumidor; ii) eventual fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não resguardou seus dados, afastando a responsabilidade da instituição financeira; iii) o banco agiu no exercício regular de direito ao cobrar débito vencido, inexistindo dever de indenizar, devendo ser negado provimento ao recurso, com manutenção da improcedência e condenação do apelante aos ônus sucumbenciais. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Preparo recolhido. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO Como já dito, a controvérsia recursal restringe-se à existência (ou não) de responsabilidade do Banco Réu, ora Apelado, por suposta fraude perpetrada em face do Autor/Apelante. Destarte, de análise detida dos autos, restou comprovado que o contrato objeto da controvérsia - contrato nº 00000000971432656 - foi devidamente celebrado mediante utilização de senha pessoal, consistindo em operação de crédito direto ao consumidor (CDC). Nesse sentido, dos documentos juntados pela instituição financeira Ré, ora Apelada, constata-se que, de fato, a contratação foi realizada na modalidade eletrônica e efetivada por meio de utilização de senha de uso exclusivo do consumidor, circunstância que afasta, em princípio, a alegação de contratação fraudulenta imputável à instituição financeira. Dessa forma, ainda que a parte autora sustente ter sido vítima de fraude, o conjunto probatório indica que eventual ocorrência decorreu de conduta de terceiro associada à ausência de cautela do próprio consumidor, notadamente quanto à guarda de seus dados pessoais, cartão e senha bancária, elementos que são de uso exclusivo e intransferível. Com efeito, é bom ressaltar, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Prevê, para tanto, o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Além disso, importante destacar o teor da súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” In casu, o Apelante aponta ter sido vítima de eventual fraude com utilização de dados pessoais e documentos pessoais, quais sejam cartão e senha, defendendo que a instituição financeira deve responder pelos prejuízos suportados, sob o argumento de falha na prestação do serviço bancário. Ocorre que, no presente caso, os elementos de prova não indicam a falha do banco recorrido. De fato, os elementos constantes dos autos indicam eventual ocorrência de fraude praticada por terceiros. Contudo, a mera existência de fraude não é suficiente, por si só, para imputar responsabilidade à instituição financeira, sendo indispensável a demonstração de que o evento danoso decorreu de falha na prestação do serviço ou de alguma conduta comissiva ou omissiva da instituição bancária. Não há elemento probatório que evidencie que o banco apelado tenha contribuído, de alguma forma, para o êxito da fraude, seja por deficiência em seus sistemas de segurança, seja por eventual vazamento de dados ou qualquer outra falha atribuível à instituição financeira. Cumpre destacar que, embora a relação jurídica seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade das instituições financeiras seja objetiva, ainda assim permanece indispensável a demonstração do nexo causal entre o dano experimentado pelo consumidor e a atividade desempenhada pela instituição financeira. Diante desse cenário, não há como concluir que a instituição financeira tenha cooperado para a prática do ilícito, seja por falha de segurança em seus sistemas, seja por qualquer outro motivo que pudesse caracterizar defeito na prestação do serviço. Com efeito, a responsabilização da instituição financeira em hipóteses de fraude exige a demonstração de que o evento decorreu de fortuito interno, isto é, de risco inerente à atividade bancária. Entretanto, na ausência de elementos que indiquem que o banco contribuiu, direta ou indiretamente, para a concretização da fraude, não é possível lhe imputar a responsabilidade pelos prejuízos suportados pela parte autora. A propósito, colho os seguinte precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. MÉRITO. BOLETO FALSO. FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. DEFEITO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 469 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apontado pela parte recorrente o motivo de seu inconformismo, contrapondo-os com os fundamentos lançados na decisão vergastada, não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. Diante da ausência de prova de que o boleto tenha sido gerado no âmbito dos canais de atendimento ao consumidor disponibilizados pela ré, é inaplicável à hipótese a orientação contida na súmula 479 do STJ, ante a não caracterização de fortuito interno, mais, sim, culpa exclusiva de terceiro e da consumidora que não adotou as diligências necessárias para que o pagamento ocorresse em favor da instituição financeira. 3. Ademais, a Responsabilidade objetiva do prestador de serviços requerido, somente elidida nas hipóteses do art. 14, § 3º, do CDC – Culpa exclusiva da requerente evidenciada. 4. Rompimento do nexo causal evidenciado – Fortuito externo, a excluir o dever de indenizar da parte ré . 5. Improcedência mantida. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821305-65.2021.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/02/2024 ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PAGAMENTO DE BOLETO FRAUDADO. CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA. CANAL NÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DA RÉ NA CONSUMAÇÃO DA FRAUDE. FORTUITO EXTERNO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O pagamento de boleto fraudado pelo consumidor, buscado por meio de canal não oficial da empresa credora, sem maiores cautelas, configura fortuito externo a atrair a aplicação da excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC. 2. Recurso do autor conhecido e improvido. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833593-11.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2024 ) Assim, julgo que a sentença recursada não merece reparos. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, mantendo in totum a sentença guerreada. Além disso, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da causa em desfavor do Autor, ora Apelante, em consonância com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 10/04/2026 a 17/04/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
Relator |
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0821828-09.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorANTONIO FERNANDES DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026