Acórdão de 2º Grau

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável 0019327-04.2012.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A DO ECA). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO CONDENATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a crimes previstos no Código Penal, declarou extinta a punibilidade, determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao art. 244-A do ECA e declinou da competência para Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de individualização da conduta; (iii) determinar se é possível apreciar, nesta fase, teses de atipicidade e erro de tipo; (iv) verificar a legalidade do declínio de competência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e sua violação exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso. 4. A ausência de instrução presidida pelo magistrado que proferiu a decisão afasta a incidência do art. 399, §2º, do CPP. 5. A decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória e não envolve juízo de condenação. 6. O princípio da individualização da pena incide apenas na fase de aplicação da sanção, sendo inaplicável na hipótese de ausência de condenação. 7. Teses de atipicidade da conduta e erro de tipo demandam exame probatório e não podem ser apreciadas antes da instrução processual. 8. O declínio de competência para vara especializada decorre de norma de organização judiciária e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo. 9. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, vedando o reconhecimento de nulidade sem comprovação de dano processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. A nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração de prejuízo. 2. A decisão que reconhece a prescrição não exige individualização da pena por ausência de conteúdo condenatório. 3. Questões de mérito não podem ser apreciadas antes da instrução processual. O declínio de competência para vara especializada é válido quando previsto em norma de organização judiciária.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, §2º, e 563; CP, arts. 107, IV, e 109; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei Complementar nº 266/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.147/BA; STJ, AgRg no AREsp 951.502/MG; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0000314-21.2010.8.14.0023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0019327-04.2012.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019327-04.2012.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Recorrente: ANDRESKA KICCY RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


 

 

EMENTA

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE À EXPLORAÇÃO SEXUAL (ART. 244-A DO ECA). DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA VARA ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VULNERÁVEIS. LEGALIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INAPLICABILIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DECISÃO DE NATUREZA NÃO CONDENATÓRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INEXIGIBILIDADE. MATÉRIAS DE MÉRITO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA FASE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em sentido estrito interposto contra a decisão que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva quanto a crimes previstos no Código Penal, declarou extinta a punibilidade, determinou o prosseguimento do feito apenas em relação ao art. 244-A do ECA e declinou da competência para Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a decisão é nula por violação ao princípio da identidade física do juiz; (ii) estabelecer se há nulidade por ausência de individualização da conduta; (iii) determinar se é possível apreciar, nesta fase, teses de atipicidade e erro de tipo; (iv) verificar a legalidade do declínio de competência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e sua violação exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso.

4. A ausência de instrução presidida pelo magistrado que proferiu a decisão afasta a incidência do art. 399, §2º, do CPP.

5. A decisão que reconhece a prescrição possui natureza declaratória e não envolve juízo de condenação.

6. O princípio da individualização da pena incide apenas na fase de aplicação da sanção, sendo inaplicável na hipótese de ausência de condenação.

7. Teses de atipicidade da conduta e erro de tipo demandam exame probatório e não podem ser apreciadas antes da instrução processual.

8. O declínio de competência para vara especializada decorre de norma de organização judiciária e não gera nulidade sem demonstração de prejuízo.

9. Aplica-se o princípio do pas de nullité sans grief, vedando o reconhecimento de nulidade sem comprovação de dano processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. A nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz depende de demonstração de prejuízo. 2. A decisão que reconhece a prescrição não exige individualização da pena por ausência de conteúdo condenatório. 3. Questões de mérito não podem ser apreciadas antes da instrução processual. O declínio de competência para vara especializada é válido quando previsto em norma de organização judiciária.”


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 399, §2º, e 563; CP, arts. 107, IV, e 109; CF/1988, art. 5º, XLVI; Lei Complementar nº 266/2022.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 806.147/BA; STJ, AgRg no AREsp 951.502/MG; TJ-PA, Apelação Criminal nº 0000314-21.2010.8.14.0023.


 

 

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que declinou a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

  

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0019327-04.2012.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA/PI

Recorrente: ANDRESKA KICCY RODRIGUES DE ARAÚJO

Advogado: Wilson Guerra de Freitas Júnior (OAB/PI nº 2.462)

Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto por ANDRESKA KICCY RODRIGUES DE ARAÚJO, qualificada e representada nos autos, inconformada com a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, que declarou extinta a punibilidade em relação aos crimes previstos nos arts. 228, §3º, 229, 231-A e 288, todos do Código Penal, em razão da prescrição, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao delito previsto no art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como declinou da competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis.

Consta da denúncia que a recorrente, juntamente com outros acusados, teria praticado os delitos previstos nos arts. 228, §3º, 229, 231-A e 288, todos do Código Penal, além do art. 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, relacionados à exploração sexual e manutenção de casa de prostituição, envolvendo, inclusive, pessoa vulnerável, em fatos apurados a partir de 2012 nesta Comarca.

Sobreveio sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes previstos nos arts. 228, §3º, 229, 231-A e 288 do Código Penal, declarando extinta a punibilidade dos acusados quanto a tais delitos, nos termos dos arts. 107, IV, e 109 do Código Penal, determinando o prosseguimento do feito apenas quanto ao crime do art. 244-A do ECA, bem como declinando da competência para a Vara especializada em crimes contra a dignidade sexual e vulneráveis.

Em suas razões recursais (ID 29117723), a defesa suscita: preliminarmente, a nulidade da decisão por afronta ao princípio da identidade física do juiz; no mérito, a) a nulidade da decisão por ausência de individualização da conduta, em violação ao princípio da individualização da pena; b) a atipicidade da conduta imputada, sob o argumento de inexistência de exploração sexual; c) a ocorrência de erro de tipo quanto à idade da suposta vítima, afastando o dolo; e d) o reconhecimento da incompetência do juízo que proferiu a decisão, com o retorno dos autos ao juízo originário para prolação de sentença.

Em contrarrazões (ID 29117741), o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, sustentando a inexistência de nulidade, a ausência de demonstração de prejuízo quanto à alegada violação ao princípio da identidade física do juiz, bem como o caráter protelatório das teses defensivas.

Em parecer fundamentado (ID 30767570), a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a decisão recorrida.

Revisão dispensável (art. 355, RITJ - PI). 

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

PRELIMINAR

1) Da alegada nulidade por violação ao princípio da identidade física do juiz

A defesa alega que “No caso em questão, o processo está sendo encaminhado para o Digno Magistrado que não conduziu a fase instrutória, o que viola tal princípio legal e gera nulidade absoluta”.

O princípio da identidade física do juiz preceitua que o magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o fato, nos termos do artigo 399, §2º do Código de Processo Penal (CPP), in verbis:

Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.

§ 1º O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.

§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.

Contudo, na baliza da jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, tendo em vista, por exemplo, a promoção, a remoção, a convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal.

No caso dos autos, não houve audiência de instrução presidida pelo magistrado a quo que proferiu a decisão, tendo sido realizada apenas a oitiva de testemunha por meio de carta precatória, circunstância que não configura violação ao referido princípio.

Acerca do tema, colaciona-se o seguinte julgado:

APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 243 e 244-A DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO NATURAL. EXPLORAÇÃO SEXUAL E FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOOLICA À ADOLESCENTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A Lei 11.719/2008 introduziu o princípio da identidade física do juiz no processo penal, acrescentando o § 2º ao art. 399 do Código de Processo Penal, do qual se extrai que o juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. No entanto, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sua aplicação não é absoluta, admitindo-se a mitigação nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou justo afastamento por qualquer motivo que impeça o juiz que presidiu a instrução de sentenciar o feito, o que foi o caso dos autos, tendo em vista que o afastamento do magistrado se deu em face de ter sido aprovado em concurso público para o cargo de juiz no Estado do Ceará. 2. O Réu foi condenado por infringir os artigos 243 e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente, pois comprovado que oferecia bebida alcóolica e induzia a vítima à prática de conjunção carnal mediante pagamento em dinheiro e presentes. 3. Na hipótese, o acervo probatório dos autos somado aos demais elementos de prova coligidos em juízo, entre eles a palavra da vítima e das testemunhas, todos produzidos na fase processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, possuem o condão de comprovar a materialidade e a autoria delitiva dos crimes pelos quais foi condenado. 4. Assim, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quanto à autoria dos fatos quando as declarações da vítima e das testemunhas ouvidas demonstram claramente ser o apelante o autor dos crimes narrados na denúncia. Ademais, em crimes contra os costumes, a palavra das vítimas possui inegável alcance.4. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

(TJ-PA - Apelação Criminal: 0000314-21.2010.8.14.0023 9999215173, Relator: RONALDO MARQUES VALLE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 2ª Turma de Direito Penal)


Ressalte-se que a declinação de competência para a Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis encontra respaldo na Lei Complementar nº 266/2022, que reorganizou a estrutura do Poder Judiciário estadual, estabelecendo a especialização de unidades jurisdicionais para o processamento e julgamento de delitos dessa natureza.

“(...) Art. 95. As 34 (trinta e quatro) Varas e 2 (dois) Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, da Comarca de Teresina, de entrância final, cada uma com um juiz de direito, repartem- se em:

VII - 09 (nove) varas Criminais:

e) 5ª Vara Criminal, privativa dos crimes de trânsito, crimes praticados por organização criminosa, bem como os crimes sexuais contra criança e adolescente, ressalvada a competência da 5ª Vara, caso a violência se enquadre em uma das situações previstas no artigo 5º, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006”

Desse modo, a decisão recorrida observou corretamente os critérios legais de fixação de competência, inexistindo qualquer ilegalidade ou nulidade.

Importante ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influído na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas de nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade".


Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".


Assim, sequer indicado qual o prejuízo suportado pelo representado, não há que se falar em nulidade.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE NOVO INTERROGATÓRIO. PROVA TÉCNICA PERICIAL JÁ CONTRADITADA PELA DEFESA DO ACUSADO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR ÚLTIMO. RESPOSTA À COMPLEMENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS APRESENTADAS PELA DEFESA. GARANTIA DO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO A AMBAS AS PARTES. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

(...)

5. Nos termos do art. 563 do CPP, a Lei Processual Penal em vigor adota, nas nulidades processuais, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente há de se declarar a nulidade se houver demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo para a parte, o que não ocorreu no presente caso.

6. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC n. 806.147/BA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO AO AGRAVANTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARA CONTRARRAZOAR RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 563 DO CPP. DOLO. FINALIDADE DE OBTER PARA SI OU PARA OUTREM VANTAGEM ILÍCITA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E PERSONALIDADE DO AGENTE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em matéria penal, nenhuma nulidade será declarada se não for demonstrado, concretamente, o prejuízo suportado pela parte. Mesmo não intimado para contrarrazoar o recurso especial, não houve prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.

(...)

5. Agravo regimental parcialmente provido, nos termos do voto do Relator.

(AgRg no AREsp n. 951.502/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 16/11/2018.)


Em face da motivação aduzida, não há nulidade a ser declarada, de modo que rejeito a preliminar suscitada.

MÉRITO

Da alegada nulidade por ausência de individualização da conduta

A Defesa Técnica aduz que “A decisão recorrida se baseia em uma responsabilização genérica, sem a devida individualização da conduta da recorrente. O princípio da individualização da pena, consagrado no artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, determina que a pena deve ser aplicada de acordo com a participação efetiva de cada agente no fato criminoso, o que não ocorreu no caso concreto”.

A alegação não merece prosperar. Conforme se extrai dos autos, a decisão recorrida teve natureza meramente declaratória, extinguindo a punibilidade de parte dos crimes em razão da prescrição. Não houve juízo condenatório nem, por consequência, aplicação de pena para o crime remanescente do art. 244-A do ECA, cuja instrução ainda será realizada.

O princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, incide na fase de dosimetria, após a condenação. Não há que se falar em sua violação em uma decisão que não aplicou qualquer sanção. 

Diante de tais fatos, não há que se falar em ausência de individualização da conduta, porquanto inexiste, até o presente momento, juízo condenatório ou análise meritória apta a exigir tal providência.

A alegação, portanto, mostra-se inadequada ao estágio processual em que se encontra o feito.

Ademais, eventuais alegações acerca da atipicidade, fundada na suposta inexistência de exploração sexual, igualmente não merece acolhida.

Isso porque a decisão recorrida não examinou o mérito da imputação relativa ao delito remanescente, tendo se limitado à análise de questões processuais, notadamente a prescrição e a competência.

Assim, a análise acerca da tipicidade da conduta deverá ser realizada pelo juízo competente, após a devida instrução processual, não sendo possível seu enfrentamento neste momento.

Pelas mesmas razões, a alegação de erro de tipo não comporta análise nesta fase. Trata-se de matéria eminentemente meritória, que demanda exame aprofundado do conjunto probatório, providência que compete ao juízo natural da causa, após regular instrução.

Diante do exposto, mantenho a decisão que declinou a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina e determinou, em consequência, a remessa dos autos ao Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, nos termos do art. 95, inciso VII, alínea “e”, da Lei Complementar nº 266/2022.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do Recurso interposto, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que declinou a competência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com a consequente remessa dos autos ao Juízo da Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e Vulneráveis, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0019327-04.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável

Autor

ANDRESKA KICCY RODRIGUES DE ARAUJO (MENOR)

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026