
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0858170-19.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: JOAO BATISTA LEITE DO NASCIMENTO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO AO ENDEREÇO CONTRATUAL. TEMA 1.132 DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão, ao fundamento de ausência de comprovação da constituição em mora do devedor, sob alegação de inexistência de notificação válida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para a constituição em mora do devedor, independentemente da comprovação do recebimento pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 estabelece que a mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura seja do próprio destinatário. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.132, fixa tese no sentido de que é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo dispensada a prova do efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. 5. A parte autora comprova o envio de notificação por carta com aviso de recebimento ao endereço constante do contrato firmado entre as partes. 6. A indicação do número do contrato na notificação, com referência ao grupo e à cota do consórcio, mostra-se adequada, pois o contrato de alienação fiduciária está vinculado ao contrato de participação no grupo consorcial. 7. A instituição credora cumpre o ônus de constituição em mora, nos termos da legislação e do precedente obrigatório do STJ. 8. A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito contraria entendimento firmado em recurso repetitivo, autorizando sua anulação, inclusive por decisão monocrática do relator, conforme art. 932, V, “b”, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A constituição em mora em contratos garantidos por alienação fiduciária se comprova com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 2. É dispensada a comprovação do recebimento da notificação pelo próprio devedor ou por terceiros. 3. A indicação do grupo e da cota em contrato de consórcio é suficiente para identificação da obrigação garantida por alienação fiduciária.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta pela Administradora de Consórcio Nacional Honda Ltda. contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pelo apelante em face João Batista Leite do Nascimento, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de que o autor não notificou o réu (Id. 29025142).
Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação. Nas suas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença, sob o fundamento de que notificou regularmente o réu, mediante a expedição de correspondência para o endereço indicado no contrato. Com base nessas alegações, pugnou pelo provimento do recurso para que seja reformada a sentença (Id. 29025144).
Embora tenha sido regularmente intimado, o apelado se quedou inerte (Id. 29025146).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este relator (Id. 28777458).
É o relatório. Decido.
II – DO MÉRITO
O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, o réu foi regularmente constituído em mora, mediante notificação extrajudicial válida.
Pois bem. A respeito da notificação extrajudicial para constituição em mora, o art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, dispõe o seguinte:
Art. 2.º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas.
§ 2.º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, a fim de conferir uma interpretação uniforme acerca do referido dispositivo, afetou o REsp 1.951.662-RS e REsp 1.951.888-RS, sob o tema Repetitivo 1.132, para definir se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, seria suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual e se seria dispensável a prova de que a assinatura do aviso de recebimento (AR) foi do próprio destinatário.
Ao final do julgamento, o STJ conferiu uma interpretação literal ao art. 2.º, § 2.º, do Decreto-Lei n.º 911/69, fixando a seguinte tese, cuja observância, não é demais lembrar, é obrigatória por este Tribunal, nos termos do art. 927, III, do CPC.
"Tema Repetitivo 1.132: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."
Como se vê, o mero envio de notificação por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço constante no contrato é suficiente para a constituir o devedor em mora, não havendo necessidade de recebimento pelo próprio devedor ou por terceiros.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora encaminhou uma notificação ao réu, por meio de carta com aviso de recebimento, destinada ao endereço indicado no contrato (Id. 29025083).
Sobre a celeuma envolvendo o número do contrato, é forçoso reconhecer que assiste razão ao recorrente.
Conforme se extrai dos autos, o apelado adquiriu a Cota n.º 11 do Grupo n.º 43611 e, após sua contemplação e utilização do crédito, firmou o Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia com Pacto Adjeto de Fiança n.º 202303778836 (Id. 29025079):
Como se vê, a alienação fiduciária em garantia, formalizada em instrumento próprio e complementar, encontra-se vinculada ao contrato de participação em grupo de consórcio.
Assim, considerando que o contrato de consórcio constitui o fato gerador do crédito concedido ao apelado, conclui-se que, em caso de inadimplência, a numeração a ser indicada na notificação deve corresponder ao grupo e à cota a que pertence o consumidor, tal como foi realizado no caso concreto.
Nesse cenário, tem-se que a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus, nos termos do Tema 1.132 do STJ, pois remeteu a carta com aviso de recebimento para o devedor, no endereço presente no contrato firmado entre as partes.
Portanto, a anulação da sentença é a medida que se impõe, a fim de que a ação de busca e apreensão seja regularmente processada pela instância de origem.
III - DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO
Por fim, destaco que os acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo configuram precedente qualificado, cuja observância é obrigatória pelos juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, III, do CPC:
Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
II - os enunciados de súmula vinculante;
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;
V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço da apelação cível, por estarem presentes os requisitos legais de admissibilidade, e dou-lhe provimento para anular a sentença recorrida e bem assim determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0858170-19.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuJOAO BATISTA LEITE DO NASCIMENTO
Publicação26/03/2026