Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0832185-19.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em razão da apreensão de maconha fracionada, além de utensílios típicos da traficância, após abordagem policial em situação de flagrante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, colhidos sob o crivo do contraditório. 4. Os depoimentos dos policiais possuem credibilidade e valor probatório quando consistentes e alinhados aos demais elementos dos autos, não havendo motivo para sua desconsideração. 5. A apreensão de droga fracionada, aliada à existência de utensílios para preparo e acondicionamento (dichavador e papel seda), indica destinação mercantil da substância. 6. As circunstâncias da prisão, incluindo tentativa de descarte da droga e local conhecido como ponto de tráfico, reforçam a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas. 7. A versão defensiva de uso próprio mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório. 8. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível a prova de comercialização efetiva. 9. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, ausência de dedicação a atividades criminosas, o que pode ser aferido pelas circunstâncias concretas do caso. 10. A apreensão de petrechos típicos da traficância e a forma de acondicionamento da droga evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e em consonância com outras provas, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de droga fracionada e de instrumentos típicos da traficância evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal. 3. A presença de elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 342.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.534.512/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.337.688/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.09.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0832185-19.2021.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Criminal

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0832185-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA-PI

Apelante: ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Advogado: EDUARDO PACHECO DAMASCENO (OAB-PI nº 13.136)

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO DO AGENTE ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS PARA A TRAFICÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, em razão da apreensão de maconha fracionada, além de utensílios típicos da traficância, após abordagem policial em situação de flagrante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta do apelante deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Drogas); (ii) estabelecer se é cabível a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade e a autoria delitivas são comprovadas por auto de apreensão, laudos periciais e depoimentos policiais coerentes e harmônicos, colhidos sob o crivo do contraditório.

4. Os depoimentos dos policiais possuem credibilidade e valor probatório quando consistentes e alinhados aos demais elementos dos autos, não havendo motivo para sua desconsideração.

5. A apreensão de droga fracionada, aliada à existência de utensílios para preparo e acondicionamento (dichavador e papel seda), indica destinação mercantil da substância.

6. As circunstâncias da prisão, incluindo tentativa de descarte da droga e local conhecido como ponto de tráfico, reforçam a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas.

7. A versão defensiva de uso próprio mostra-se isolada e incompatível com o conjunto probatório.

8. O crime de tráfico é de ação múltipla, consumando-se com qualquer das condutas previstas no tipo penal, sendo prescindível a prova de comercialização efetiva.

9. A causa de diminuição do tráfico privilegiado exige, cumulativamente, ausência de dedicação a atividades criminosas, o que pode ser aferido pelas circunstâncias concretas do caso.

10. A apreensão de petrechos típicos da traficância e a forma de acondicionamento da droga evidenciam dedicação à atividade criminosa, afastando a incidência da minorante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Recurso conhecido e improvido.

Tese de julgamento: “1. Os depoimentos de policiais, quando prestados sob contraditório e em consonância com outras provas, são aptos a fundamentar condenação por tráfico de drogas. 2. A apreensão de droga fracionada e de instrumentos típicos da traficância evidencia a destinação mercantil e afasta a desclassificação para uso pessoal. 3. A presença de elementos concretos que indiquem dedicação à atividade criminosa impede a aplicação da minorante do tráfico privilegiado”.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e §4º; Código Penal, art. 342.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.534.512/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 03.12.2024; STJ, AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.337.688/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 10.09.2024.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANTONIO CARLOS RODRIGUES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou à pena de 6 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

Consta da sentença:

(...) Que no dia 10/09/2021, por volta das 18h30min, policiais militares encontravam-se em atividades ostensivas na Vila Firmino Filho, zona leste de Teresina-PI, quando foi possível avistar a denunciada KATARINA DA SILVA entregando ao também denunciado, ANTONIO CARLOS RODRIGUES, uma sacola azul em frente a residência daquela. Os policiais acharam a atitude suspeita e, ao abordarem a denunciada KATARINA DA SILVA, esta adentrou rapidamente em sua residência, já o ANTÔNIO CARLOS ficou no local e jogou a referida sacola. Ato contínuo, os policiais deram voz de parada a ANTONIO CARLOS RODRIGUES e localizaram a sacola, na qual encontraram metade de um tijolo de maconha prensada e o valor de R$ 18 (dezoito) reais. Ademais, os policiais informaram, ainda, que pela janela da residência de KATARINA foi possível visualizar duas gaiolas contendo aves silvestres, quais sejam uma pipira e uma coleira. Diante do flagrante permanente dos animais em guarda irregular, os policiais adentraram na residência pelos fundos da casa, onde encontraram 6 (seis) unidades de maconha, separadas, junto de papéis de seda e 01 (um) dichavador. Diante da situação de flagrante, ANTONIO CARLOS RODRIGUES E KATARINA DA SILVA foram conduzidos até a Central de Flagrantes para os procedimentos legais cabíveis. (...)”.

Em suas razões recursais (ID 30481609), o apelante suscita as seguintes teses basilares: “1- A absolvição do réu do crime de tráfico de drogas com a desclassificação do crime para o descrito no art. 28 da lei de drogas, posse de drogas para uso. 2- Caso não haja o acolhimento da tese principal supracitada, que seja reconhecimento da minorante, do tráfico privilegiado, haja vista a primariedade, bom comportamento, ausência de reiteração delitiva e não integrar ORCRIM ou facção criminosa”.

O Parquet, em contrarrazões, requer que o recurso seja conhecido e improvido, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do art. 356, I, do RITJ-PI.

Após, inclua-se o processo na pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o Apelante suscita as seguintes teses basilares: “1- A absolvição do réu do crime de tráfico de drogas com a desclassificação do crime para o descrito no art. 28 da lei de drogas, posse de drogas para uso. 2- Caso não haja o acolhimento da tese principal supracitada, que seja reconhecimento da minorante, do tráfico privilegiado, haja vista a primariedade, bom comportamento, ausência de reiteração delitiva e não integrar ORCRIM ou facção criminosa”.

1) Da autoria e materialidade

O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática do crime de tráfico de drogas, sobretudo diante do auto de apreensão, do laudo preliminar de constatação das substâncias entorpecentes apreendidas, pelo laudo pericial definitivo no qual atesta: 4,96 g (quatro gramas e noventa e seis centigramas), de maconha, massa líquida, de substância vegetal, desidratada, composto de fragmentos de folhas e sementes, acondicionada em 01 (um) invólucro plástico bem como 148,7 g (cento e quarenta e oito gramas e sete decigramas) de maconha, acondicionados em 6 invólucros plásticos além de 1 porção prensada, comprovam a materialidade do crime de tráfico de entorpecentes.

A testemunha de acusação Bertone Silva Cavalcante, policial militar,  disse que:

“(...) Que lembra da ocorrência; que não conhecia o casal antes dos fatos e não tem nada contra eles; que ainda é lotado no 5º Batalhão; que os réus estavam parados na porta de casa quando passou realizando rondas ostensivas; que ao avistarem a equipe policial, entraram correndo para dentro de casa; que procederam com a abordagem, ocasião que encontraram drogas e animais silvestres; que confirma o seu depoimento na Central de Flagrantes; que dentro da casa tinham dois animais silvestres; que a casa fica no Morro; que a ré adentrou abruptamente para dentro e o réu soltou uma sacolinha, como se ela tivesse entregando para ele; que perceberam que havia mais coisa lá dentro e em ato contínuo adentraram na casa; que na casa havia mais droga; que dentro da sacolinha tinha droga; que dentro da casa a droga estava num móvel; que os dois foram conduzidos; que somente os dois estavam na casa e era um local conhecido como ponto de venda de drogas; que já tinha sido alvo de outras abordagens; que não sabe se os réus já eram conhecidos da polícia; que lembra da casa; que ali é uma região de venda de drogas; que naquela mesma casa já teve outra ocorrência parecida; que viu Katarina entregando uma sacola na porta para Antonio Carlos; que estavam em motopatrulhamento; que Antonio dispensou a sacola e ela entrou rapidamente; que um dos policiais encontrou a sacola no chão mas não lembra qual; que havia droga dentro da casa e dentro da sacola também; que não lembra o que os réus falaram no momento; (...)”. 

A testemunha Edilberto de Aquino Vieira, policial militar, disse que:

“(...) Que no dia dos fatos, ao realizarem rondas ostensivas, se depararam com um elemento recebendo um produto da senhora  na porta de uma residência; que ela percebeu a aproximação dos policiais e adentrou para dentro de sua residência; que perceberam que se tratava de maconha e fizeram as buscas; que observaram que havia depois pássaros silvestres também; que observaram alguns invólucros de maconha em cima do hack, próximo a TV; que foi o momento que recolheram o produto; que a região onde se encontra a casa de Katarina é conhecida pelo tráfico; que sabe que houve outras abordagens naquele endereço e por motivo de droga; que não conhecia os réus antes dos fatos; que visualizaram Katarina entregando um pacote, quase metade de um tijolo emaconha para Antônio Carlos; que ele jogou o pacote quando viu os policiais para próximo dele, tentou dispensar; que ele só fez soltar; que não recorda o que ele falou no momento; que nesse momento, Katarina entrou rapidamente para dentro da casa; que dentro da casa havia dois animais silvestres, os quais foram recolhidos; que era dois pássaros; que primeiro encontraram os pássaros e depois as drogas; que apenas ela estava na casa; que não recorda se havia dinheiro; que com ele foi encontrado o tablete e dentro da casa havia os invólucros separados; que também foi encontrado um triturador; que não recorda se ela falou se era usuária; que não sabe se Antonio Carlos é esposo dela; que pediram apoio de uma Viatura pois estavam com motocicleta; que após essa ocorrência não soube de nenhum outro fato envolvendo os réus; que não não lembra as espécies dos pássaros; que sempre passam nas redondezas e não constataram nenhuma outra ocorrência; (...)”. 

Interrogado em Juízo, ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES disse que:

“(...) Que cumpre as cautelares impostas em audiência de custódia com regularidade; que a acusação é falsa pois não é traficante e nem associado; que na época era usuário de maconha mas não continua usando; que desde este fato parou; que tinha comprado maconha para levar para o interior, para o seu consumo; que toda a maconha apreendida era sua, para o seu uso; que a maconha estava em um plástico; que vinha do seu serviço com a maconha na sua bicicleta quando os policiais lhe avistaram e lhe mandaram parar; que a bicicleta não foi apreendida; que os policiais lhe pegaram e lhe levaram para a casa da Katarina mas nada era dela; que na casa dela não havia nenhuma droga; que Katarina não lhe pediu para assumir nada; que era usuário de drogas; que a pessoa que comprou a droga está morta; que depois desse fato não voltou a usar drogas; que não estava com dinheiro; que a metade do tijolo de maconha, às 6 trouxas, os papéis seda e o triturador estavam com ele; que os policiais lhe levaram para a frente da casa dela; que não viu os pássaros silvestres; que a acusação é falsa; que usava papel de seda para enrolar o cigarro; que não frequentava a casa de Katarina e nem ela a sua casa; que não sabe se Katarina usa drogas; que conhece o companheiro dela; que comprou a droga por R$ 150,00; que vinha empurrando a sua bicicleta quando foi parado; que Katarina estava na casa dela; que não conhecia os policiais; que usava maconha desde os 15 anos; que na época dos fatos trabalhava de Pedreiro no interior e estava retornando para a Capital, na sexta-feira; que nessa época era bico; que nesse tempo não tinha carteira assinada e percebia R$ 700,00 por semana; que tem família e mora com sua filha e esposa; que sua esposa não trabalha; que sua filha tem 9 anos e estuda; que sustenta a casa; que gostava de fumar maconha à noite para relaxar, um cigarro; que passava o mês no interior e pretendia usar a droga aprendida em um mês; que os papelotes eram seus para fazer o cigarro; que o tablete custou R$ 150,00; que 1g custa em média R$ 15,00 mas depende da maconha; que foi por esse valor que o rapaz lhe vendeu; que fumava a maconha natural; que pagou R$ 150,00 no tablete; que passava mais de mês no interior e nem precisava comprar mais; que não usa mais; que na época estava fazendo muro de arrimo; que fez um contrato de 3 meses na época e toda semana recebia R$700,00; que não tem nenhum relacionamento com Katarina; que morava próximo dela; que no momento da prisão ela saiu fora e os policiais fizeram abordagem nela; (...)”.

Constata-se que o relato policial, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, é categórico e firme no sentido de que o Apelante praticou a conduta de “guardar” entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal, ou regulamentar.

Nesse contexto, cumpre destacar que os depoimentos dos agentes de segurança pública, quando prestados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem especial relevância probatória, sobretudo quando coerentes entre si e harmônicos com os demais elementos coligidos aos autos, como ocorre na hipótese em exame. No caso concreto, ambos os policiais foram uníssonos ao afirmar que visualizaram a corré entregando substância entorpecente ao Apelante, o qual, ao perceber a aproximação da guarnição, tentou se desfazer do material ilícito, circunstância que evidencia não apenas a posse, mas também indícios da destinação mercantil da droga.

Ademais, a apreensão de significativa quantidade de entorpecente, fracionada em diversos invólucros, aliada à existência de utensílios comumente utilizados para o preparo e acondicionamento da droga, como triturador, bem como o fato de o local ser conhecido como ponto de comercialização de drogas, reforça a tese acusatória de tráfico, afastando, por conseguinte, a alegação defensiva de que a substância se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.

Deve-se destacar que, não havendo motivos plausíveis para desqualificar os depoimentos dos policiais, dotados de fé pública e não meras conjecturas e ilações de parcialidade, fundadas em razão do exercício de suas profissões, seria um absoluto contrassenso desmerecer seus relatos, até porque o prestaram sob compromisso, estando, pois, sujeitos às penas previstas no artigo 342 do Código Penal.

Nesta senda, é uníssono que, no sistema pátrio, o depoimento de policiais, tomados em juízo sob o crivo do contraditório, possui credibilidade, estando aptos a embasar a condenação, principalmente quando corroborados pelos demais elementos de prova. Nesse sentido, decidiu o STJ no seguinte julgado:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante, condenada pelo crime de tráfico de drogas, nos termos do art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa. A recorrente alega a condenação baseada em provas indiciárias e questiona a negativa de aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a condenação da recorrente foi baseada exclusivamente em provas indiciárias, em violação aos arts. 155, 156 e 386, VII, do CPP; (ii) estabelecer se houve justificativa idônea para o afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação não se baseia exclusivamente em provas indiciárias, mas em provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório, incluindo depoimentos de policiais militares, laudos periciais e imagens, que corroboraram a materialidade e a autoria do crime.

4. As versões contraditórias apresentadas pela recorrente e seu corréu não foram capazes de desconstituir as provas robustas produzidas, especialmente os depoimentos dos policiais que participaram da abordagem e relataram as circunstâncias do flagrante.

5. Quanto à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, foi corretamente afastada em razão das circunstâncias do crime, notadamente a grande quantidade de droga apreendida (24,59 kg de maconha), o transporte em compartimento oculto no veículo, e o uso de GPS, com rastreador indicando profissionalismo e envolvimento da recorrente em atividades criminosas.

6. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte.

IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

(AREsp n. 2.534.512/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 26/12/2024.)


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. TESE NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADA PELO TRIBUNAL LOCAL. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE VERTICALIZAÇÃO DA PROVA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. IDONEIDADE PARA EXASPERAR A PENA-BASE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM ENTRE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE AO PACIENTE LEANDRO. PRETENSÃO RECHAÇADA PELA INSTÂNCIA A QUO. ALTERAÇÃO A DEMANDAR REEXAME DE PROVAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DRAGAS APREENDIDAS. CONVICÇÃO DA CORTE LOCAL QUE O PACIENTE EXERCIA A TRAFICÂNCIA DE FORMA HABITUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]

III - Quanto à autoria e a materialidade delitiva, segundo a Corte local, essas se encontram devidamente demonstradas nos autos. O Tribunal de origem, com arrimo no depoimento dos policiais responsáveis pela prisão dos pacientes, confirmou a imputação da autoria aos pacientes. Registre-se que os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n.1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016.

IV - Credibilidade dos depoimentos dos policiais. Esse ponto da impetração não merece prosperar, porquanto a avaliação da prova dos autos foi feita de forma motivada e adequada pelo Tribunal a quo. Segundo a Corte a quo, os depoimentos dos policiais foram consistentes, coerentes e verossímeis. Desta feita, o acolhimento da pretensão defensiva requer a verticalização da prova, aprofundamento inviável de ser procedido no âmbito do remédio heroico. […]

(AgRg no HC 627.596/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Por oportuno, cumpre ressaltar que o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é crime de ação múltipla, que se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no “caput” do artigo retro. Neste aspecto, colacionam-se os precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE PREPARADO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA PREEXISTENTE À ATUAÇÃO POLICIAL. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ELEMENTOS CONCRETOS COLHIDOS NOS AUTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Afasta-se a alegação de flagrante preparado quando a atividade policial não provoca nem induz o cometimento do crime, sobretudo em relação ao tipo do crime de tráfico ilícito de drogas, que é de ação múltipla, consumando-se já pela conduta preexistente de guardar e manter em depósito a substância entorpecente.

2. Não há ilegalidade no afastamento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento em elementos colhidos nos autos, que demonstraram a dedicação à atividade criminosa por parte do paciente, pois a ação criminosa envolveu ao menos 7 agentes e 4 veículos, sendo que os acusados estavam fazendo o transporte da droga de modo vigiado e em rodízio.

3. Não se verifica a ocorrência de bis in idem se, na primeira fase, foi considerada a quantidade e natureza da droga apreendida e, na terceira fase, a dedicação à atividade criminosa, evidenciada em outros elementos concretos aptos a justificar a não aplicação da fração redutora do tráfico privilegiado (transporte vigiado e em rodízio, envolvendo ao menos sete agentes e quatro veículos).

4. Agravo regimental improvido.

(AgRg no HC 614.387/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021


PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.

2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.

4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.

5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.

6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.

6. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)

Assim, esclarece-se que, para configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, é indiferente a destinação comercial a ser dada à droga, pois o próprio tipo penal prevê diferentes verbos para a consumação do delito em comento.

In casu, verifico o nítido escopo de tráfico de entorpecentes pela análise das circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante do acusado, na modalidade “guardar”.

Portanto, após tais considerações, está cabalmente demonstrado que os elementos probatórios dos autos apontam a autoria e a materialidade dos delitos, sendo correto manter a condenação do apelante pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006.

2) Tráfico privilegiado

A defesa sustenta que a sentença recorrida incorreu em equívoco ao deixar de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que “o agente é primário, tem bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividade ilícita na data DOS FATOS, deve ser reconhecido o tráfico privilegiado”.

Fundamenta ainda que “A quantidade e natureza do entorpecente não impede a incidência dessa minorante. No caso em tela, observa-se inclusive uma situação mais característica de uso, do que venda”.

É o que preceitua o mencionado dispositivo:

Art.33 [...] §4º Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

Pela própria leitura do referido dispositivo, nota-se que não se confundem a “primariedade” e os “bons antecedentes” com o requisito relativo a “não se dedicar às atividades criminosas”, que pode ser aferido por outros meios probatórios e não apenas pela certidão de antecedentes criminais do agente.

Destarte, a benesse em questão é voltada para o sujeito que adere ao tráfico de forma esporádica, a exemplo do usuário que vende a droga para manter o vício ou daqueles que exercem a função de “mula” do tráfico, não sendo o caso do traficante contumaz, que exerce permanentemente a atividade ilícita.

No caso dos autos, o magistrado de primeiro grau decidiu na terceira fase da dosimetria da pena:

No terceiro estágio da pena, apreendido em poder do réu petrecho comumente utilizado para o fracionamento de entorpecente e posterior destinação mercantil, qual seja, um dichavador e papéis seda, deixando patente que os objetos eram utilizados para fracionamento de entorpecentes, o que afasta a concessão de tal benesse, conforme excertos abaixo elencados:

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS . REITERAÇÃO DO MÉRITO. APREENSÃO DE PETRECHOS. NATUREZA E VARIEDADE DE DROGAS. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART . 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. SÚMULA N . 7, STJ. PRECEDENTES. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a apreensão de petrechos para o tráfico e entorpecentes em circunstâncias que indiquem a dedicação a atividades criminosas é apta a afastar a minorante do tráfico privilegiado . Precedentes. III - Não tendo apresentado argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2337688 ES 2023/0109598-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 10/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2024)

A apreensão de petrechos para a traficância, a depender das circunstâncias do caso concreto, pode afastar a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. [...] Quanto à terceira fase da dosimetria, para a aplicação de causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. No caso, as instâncias de origem ao analisarem as provas constantes dos autos, entenderam não se tratar de traficante eventual, mas de agente que efetivamente se dedicava à atividade criminosa, especialmente tendo em vista terem sido apreendidos petrechos para a traficância (balança de precisão, colher, peneira, todos com resquícios de cocaína, 66 frasconetes), elementos que, nos termos da jurisprudência desta Corte, denotam a dedicação às atividades criminosas. (AgRg no HC 773.113-SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 04/10/2022, DJe (10/10/2022)”.

No caso, verifica-se que, embora o Apelante seja primário e não ostente antecedentes criminais desfavoráveis, as circunstâncias concretas da apreensão evidenciam sua dedicação à atividade criminosa, o que impede a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.

Com efeito, a apreensão de quantidade significativa de entorpecente, fracionada em diversos invólucros, aliada à presença de petrechos comumente utilizados para o preparo e acondicionamento da droga, como triturador e papéis seda, bem como a tentativa do Apelante de se desfazer do material ilícito ao perceber a aproximação policial, constituem elementos concretos que evidenciam a destinação mercantil da substância.

Outrossim, a versão defensiva de que a droga se destinava exclusivamente ao consumo próprio não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se isolada e dissociada das demais provas produzidas nos autos, sobretudo diante da forma de acondicionamento da substância e das circunstâncias da apreensão.

Dessa forma, resta evidenciado que o Apelante não se enquadra na figura do traficante eventual, mas sim que sua conduta revela dedicação à atividade criminosa, circunstância que afasta a incidência da minorante do tráfico privilegiado.

Nesse sentido, conforme a jurisprudência desta Corte, "elementos tais quais petrechos e anotações típicos de tráfico, balança de precisão, ponto habitual de venda, forma de acondicionamento da droga, entre outros, somados à quantidade e à variedade de entorpecentes, são idôneos para afastar a benesse do tráfico privilegiado, pois indicam a dedicação do acusado a atividades ilícitas" ( AgRg no AREsp n. 2.181.966/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik , Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).

Dessa forma, tais circunstâncias evidenciam que o Apelante não se enquadra no perfil de traficante eventual protegido pelo § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, porquanto os elementos concretos dos autos notadamente a forma de acondicionamento da droga, a sua quantidade, bem como a apreensão de petrechos típicos da traficância revelam envolvimento com a atividade ilícita, em nível incompatível com a figura do agente ocasional, razão pela qual se mostra incabível a aplicação da causa de diminuição de pena.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0832185-19.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ANTONIO CARLOS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026