
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO
PROCESSO Nº: 0800049-09.2023.8.18.0104
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DALIA DE GOES, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA DALIA DE GOES
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e MARIA DÁLIA DE GOES visando, ambos, reformar a sentença exarada nos autos de nº 0800049-09.2023.8.18.0104.
Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que foi surpreendida com descontos referentes a um empréstimo consignado que afirma ter sido realizado indevidamente em seu nome. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Por sentença, o magistrado a quo assim decidiu:
“Diante do exposto, com base no arcabouço probatório constantes nos autos, DECLARO NULA A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, por ausência da efetiva contraprestação em benefício da autora, nos termos da Súmula 18 do TJPI. Por fim, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), para:
a) Declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado n.º 0123329702266, firmado entre a parte autora e o Banco requerido, pelos fundamentos acima aduzidos;
b) Condenar o banco requerido à devolução dos valores efetivamente cobrados, em favor da autora, a título de repetição do indébito. A atualização dos valores a serem restituídos se dará com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
b.1. Ressalte-se que a correção monetária e os juros de mora deverão incidir conforme os arts. 389 e 406 do Código Civil, observadas as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Até o dia 29 de agosto de 2024, antes da entrada em vigor da referida norma, a correção monetária deverá ser calculada com base na Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009), enquanto os juros de mora incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês. A partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária a partir desta data pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29.08.2024, e taxa legal Selic a partir de 30.08.2024) a partir da citação, observando-se o disposto no art. 406, § 1º, do CC;
d) Condenar a parte demandada nas custas processuais e em honorários advocatícios, o qual fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 82, §2º c/c art. 85, §2º, ambos do CPC."
O Banco interpôs Recurso de Apelação, alegando inexistir irregularidade no contrato; inexistência de falha na prestação de serviços e ausência de situação capaz de ensejar condenação em danos morais, e, por fim, pugnou pela reforma da sentença a fim de que o feito sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial.
A parte autora também interpôs Recurso de Apelação, pugnando pela majoração dos danos morais, bem como dos honorários advocatícios.
É o breve relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas apelações.
De início, consigno que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
É o caso dos presentes autos, vez que a discussão diz respeito à comprovação, pela instituição bancária, de contrato válido e repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA N° 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
A matéria central devolvida ao exame cinge-se à análise da validade da contratação do empréstimo consignado e à condenação por danos morais e ao quantum indenizatório.
A controvérsia gravita em torno da validade de contratação bancária que ensejou descontos sobre verba de natureza alimentar de pessoa idosa. A sentença recorrida reconheceu a ausência de demonstração do vínculo contratual pelo réu, mesmo após expressa determinação judicial.
Ressalte-se que, conforme consolidado pela jurisprudência, inclusive nesta Corte, a ausência de comprovação do contrato e/ou do repasse efetivo dos valores ao consumidor enseja a declaração de inexistência da relação jurídica e responsabilização objetiva da instituição financeira, consoante o disposto nos artigos 6º, VIII, e 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, resta incontroverso que não foi juntado TED válido, restando, pois, afastada a perfectibilidade da relação contratual. A mera informação genérica sobre suposto TED, desacompanhada de prova robusta da contratação válida, não supre o dever de diligência exigido da instituição financeira, sobretudo em se tratando de contrato firmado com pessoa idosa e hipossuficiente.
À luz dessas considerações, impõe-se seja declarada a nulidade da relação contratual entre as partes, na forma como procedeu a sentença.
A decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante, nos termos do artigo 186 do Código Civil, nesse ponto, portanto, não merece reforma a sentença de primeiro grau.
Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Vejamos:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Nessa esteira, também irreparável a sentença, vez que cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.
Quanto aos danos morais, há, no caso concreto, violação à dignidade do consumidor, por descontos indevidos em benefício previdenciário, fonte essencial de subsistência, sendo os danos presumidos (in re ipsa).
Nesse sentido, a indenização fixada em R$ 3.000,00, conquanto represente um mínimo reparatório, mostra-se aquém dos parâmetros jurisprudenciais adotados por este egrégio tribunal para casos análogos:
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. PROTEÇÃO DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O ato praticado pelo Banco de cobrar empréstimo não contratado do benefício de aposentadoria da parte autora, afronta o direito do consumidor. Em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a parte demandada seja condenada . Da análise dos autos não existe cópia do contrato e do comprovante de TED, documento hábil a comprovar que o valor foi disponibilizado ao autor. 2. A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo não contratado. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral . Analisando os autos, fora constatado que não há documentos comprobatórios de que a parte autora tenha realizado referido empréstimo com o apelante/apelado, a quem incumbia de apresentá-lo. Ante o exposto, e o mais que dos autos conta, voto pelo conhecimento e improvimento do apelo do Banco Bradesco Financiamento S/A e parcial provimento ao apelo do Apelado/Apelante (João Santos da Silva), para reforma em parte a sentença, para majorar a indenização pelos danos morais de R$ 1.000,00 (mil reais) para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e majorar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), de acordo com o art . 85, § 11, do CPC, mantendo-se a sentença combatida, nos demais termos. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802746-15.2020.8 .18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 02/12/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
O montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se ínfimo diante da violação do direito da personalidade e da condição pessoal do autor – idoso, de parcos recursos e surpreendida por descontos indevidos em sua aposentadoria, o que comprometeu sobremaneira sua subsistência.
Assim, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo por majoração do quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que melhor reflete o abalo moral experimentado pelo consumidor, sem importar em enriquecimento ilícito.
No que tange à apelação interposta pelo banco, as razões recursais não trazem argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da sentença. A ausência de comprovação da efetiva liberação dos valores na conta da autora torna incólume de dúvidas a nulidade da avença.
Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, IV, e V, a, do CPC, CONHEÇO DE AMBOS OS RECURSOS e, no mérito:
I) NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO RÉU;
II) DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir deste arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o IPCA, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); mantidos os demais termos da sentença.
Majoro os honorários advocatícios fixados na origem para o patamar de 15% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, mantendo-se hígida a sentença em todos os seus demais fundamentos.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem, com as cautelas legais.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
0800049-09.2023.8.18.0104
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALIA DE GOES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação26/03/2026