Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0754061-78.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0754061-78.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: EXPEDITO FLOR DA SILVA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR: DES. MÁRIO BASÍLIO DE MELO


DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ORIGINAL. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EXPEDITO FLOR DA SILVA JUNIOR contra a decisão interlocutória (ID 92512459) proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06. A referida decisão, nos autos da Ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária nº 0815280-60.2026.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO PAN S.A., deferiu o pedido liminar para a busca e apreensão do veículo VOLKSWAGEN / GOL, placa PIK-0535, objeto de contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária.

Em suas razões recursais (ID 31837654), o Agravante argumenta, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, levantando múltiplos fundamentos que, segundo alega, tornariam a medida liminar insustentável e o próprio processo de origem inviável. Primeiramente, sustenta a nulidade da constituição em mora, afirmando que a notificação extrajudicial apresentada pelo banco Agravado é inidônea. Aponta que não há prova da efetiva entrega da notificação, com Aviso de Recebimento (AR) ou assinatura, e que o documento foi enviado para endereço diverso do contratual, em violação ao disposto no Decreto-Lei nº 911/69 e na Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça.

Em segundo lugar, defende a imprescindibilidade da apresentação do contrato original, alegando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) que instrui a petição inicial é um título de crédito circulável por endosso, conforme o artigo 29, §1º, da Lei 10.931/04. Diante disso, a ausência do documento original impediria a verificação da titularidade do crédito pelo Agravado e geraria risco de dupla cobrança, violando o princípio da cartularidade e tornando a petição inicial inepta.

Adicionalmente, o Agravante aponta a existência de abusividade contratual, especificamente a cobrança de capitalização diária de juros sem previsão expressa no contrato. Tal prática, segundo sustenta, descaracteriza a mora, tornando a busca e apreensão uma medida ilegal, com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como o REsp 1.061.530/RS.

O Agravante também menciona a existência de uma ação revisional de contrato (processo nº 0853589-87.2025.8.18.0140) ajuizada previamente, cuja conexão teria sido indevidamente afastada pelo juízo de primeiro grau. Afirma que a decisão agravada, ao se recusar a analisar a contestação e as matérias de ordem pública nela contidas, violou os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil.

Por fim, para demonstrar o periculum in mora, o Agravante destaca que o veículo objeto da demanda é seu instrumento de trabalho, utilizado para o sustento de sua família, de modo que a apreensão do bem lhe causaria dano grave e de difícil reparação, justificando a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Com base nesses argumentos, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a atribuição de efeito suspensivo para impedir a busca e apreensão do veículo e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada, revogando a liminar e, consequentemente, extinguindo o processo de origem por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido.

O Agravado ainda não foi citado na ação principal, portanto, não há contrarrazões.

É o relatório. 

De início, destaco que o artigo 932 do CPC versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, do Código Processual, o seguinte: 

Art. 932. Incumbe ao relator: (...) 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no artigo 91, inciso VI-A, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça (RITJ PI), senão vejamos: 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) 

VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

Assim sendo, invoco tais dispositivos ao caso e passo a decidir monocraticamente o recurso em comento.

Considerando a profundidade das questões suscitadas, que envolvem pressupostos processuais e condições da ação, passo à análise conjunta do pedido liminar e do mérito do recurso, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, por vislumbrar a possibilidade de proferir uma decisão terminativa.

O presente Agravo de Instrumento é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e foi interposto tempestivamente, acompanhado dos documentos obrigatórios.

O Agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 31837658), juntando declaração de hipossuficiência e outros documentos.Assim, com base no artigo 99, § 3º, do CPC, e nos documentos apresentados, defiro o benefício da justiça gratuita ao Agravante, exclusivamente para o processamento deste recurso.

Consequentemente, conheço do Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

O recurso, não obstante o esforço do recorrente, não merece provimento. A decisão interlocutória que deferiu a liminar de busca e apreensão encontra-se em estrita conformidade com a legislação de regência (Decreto-Lei nº 911/69) e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. 

II.a) Da Ação Revisional e da Validade da Constituição em Mora

A tese central do Agravante é a suposta descaracterização da mora, fundada em dois argumentos principais: o ajuizamento prévio de ação revisional de contrato e supostos vícios na notificação extrajudicial. Ambas as alegações não resistem a uma análise jurídica mais atenta.

A simples propositura de ação revisional (Ação Revisional nº 0853589-87.2025.8.18.0140) não tem, por si só, o condão de suspender ou elidir a mora do devedor. Este é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 380, que enuncia: “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” 

A lógica jurídica é clara quando dispõe que o contrato permanece válido e exigível até que sobrevenha decisão judicial em contrário. Portanto, permitir que a mera discussão de cláusulas contratuais paralise o direito do credor de buscar seu crédito criaria profunda insegurança jurídica e incentivaria o inadimplemento, minando a estabilidade das relações de crédito. Logo, a existência da lide paralela é irrelevante para os fins da ação de busca e apreensão.

Quanto à validade da notificação extrajudicial, o juízo a quo atuou acertadamente ao considerá-la hígida. Conforme se verifica nos autos de origem (ID 92390394), a notificação foi enviada ao endereço fornecido pelo próprio devedor no contrato (ID 92389840, pág. 6). 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1132 (REsp 1.951.888/RS), firmou a tese de que “para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. A lei e a jurisprudência, portanto, criam uma presunção legal de recebimento e de ciência por parte do devedor, uma vez que o credor comprove o envio para o endereço correto. 

Tal medida protege a diligência do credor e impede que o devedor se furte às suas obrigações simplesmente se recusando a receber correspondências. Dito isto, no presente caso a prova da expedição é incontroversa, o que torna a constituição em mora perfeitamente regular e eficaz.

II.b) Da Inaplicabilidade da Proteção ao Instrumento de Trabalho

O Agravante argumenta ainda, que o veículo não poderia ser apreendido por ser seu instrumento de trabalho, afirmando que tal circunstância reforça o perigo de dano grave e de difícil reparação, requisito previsto no art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil para a concessão da medida liminar.

É sabido que a natureza jurídica da alienação fiduciária é distinta da penhora comum. No contrato de alienação fiduciária, o devedor transfere ao credor a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem como garantia do financiamento. O devedor detém apenas a posse direta, condicionada ao adimplemento integral da dívida. Desse modo, o bem não integra plenamente o patrimônio do devedor, mas sim pertence ao credor fiduciário. 

Assim, a ação de busca e apreensão não é um ato de constrição expropriatória de bem do devedor, mas sim o exercício legítimo do direito do credor de reaver um bem que juridicamente lhe pertence, diante da quebra da condição contratual (inadimplemento).

Portanto, não se aplica a proteção conferida ao instrumento de trabalho prevista no CPC, que visa proteger bens do patrimônio do devedor necessários ao seu sustento. Isso porque a constrição não recai sobre um bem do devedor, mas sobre um bem cuja propriedade é do credor. Esse entendimento é pacífico na jurisprudência, que reconhece que a natureza especial da alienação fiduciária prevalece sobre a regra geral de impenhorabilidade. Como bem asseverado pelo TJ-RO:

Agravo de instrumento. Ação de busca e apreensão. Liminar. Comprovação do inadimplemento e mora do devedor . Preenchimento de todos os requisitos previstos na lei. Veículo utilizado como instrumento de trabalho. Alegação que não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais. Decisão mantida . Recurso desprovido.Estando presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei n. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.A alegação de que o veículo é instrumento de trabalho não autoriza o descumprimento das obrigações contratuais nem retira do credor o direito de reaver o bem que lhe foi dado em garantia . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811477-32.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 29/03/2023 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08114773220228220000, Relator.: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 29/03/2023, Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes)

Dito isto, acolher a tese do Agravante seria negar a própria essência da alienação fiduciária, uma das mais eficazes garantias do mercado de crédito.

II.c) Da Correta Aplicação do Rito Processual do Decreto-Lei nº 911/69

O Agravante insurge contra o fato de o juízo de primeiro grau ter postergado a análise da contestação para momento posterior à execução da liminar. Todavia, tal procedimento não apenas é correto, como obrigatório, por seguir estritamente o rito especial estabelecido pelo Decreto-Lei nº 911/69 e a interpretação vinculante conferida pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1040, fixou a seguinte tese: “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar.” Essa sequência processual se justifica pela própria natureza da ação, que visa a fornecer ao credor um meio célere e eficaz de recuperação da garantia. 

Assim, postergar a análise da defesa para momento posterior à apreensão do bem assegura que a garantia seja acautelada antes que se discuta o mérito da controvérsia, evitando-se que o bem desapareça ou se deteriore. Portanto, a decisão do juízo de primeiro grau não violou o contraditório e a ampla defesa, mas, ao contrário, aplicou corretamente o rito especial que rege a matéria, em perfeita consonância com o precedente vinculante da Corte Superior.

II.d) Da Desnecessidade de Apresentação da Cédula de Crédito Bancário Original

Por fim, a alegação de que a ausência da via original da Cédula de Crédito Bancário (CCB) tornaria a inicial inepta também não se sustenta. O juízo de primeiro grau fundamentou corretamente que o entendimento sobre a obrigatoriedade da juntada da via original foi superado, especialmente em se tratando de processo eletrônico. 

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o mero temor de circulação do título original, desacompanhado de qualquer prova ou indício nesse sentido, não é suficiente para impor à parte a obrigação de juntada do original” (REsp n. 2.027.862/DF). Sendo assim, a cópia digitalizada do contrato é suficiente para instruir a ação, salvo se houvesse fundada dúvida sobre sua autenticidade ou alegação concreta de que o título circulou, o que não foi demonstrado pelo Agravante.

Portanto, estando a decisão agravada em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominante, sua manutenção é medida que se impõe.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, 'a', do Código de Processo Civil, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento para, monocraticamente, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte Agravante ao pagamento das custas recursais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Comunique-se o juízo de origem.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Teresina, data e assinatura registradas no sistema.



JuLIA Explica

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754061-78.2026.8.18.0000 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0754061-78.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

EXPEDITO FLOR DA SILVA JUNIOR

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026