Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801710-50.2022.8.18.0074


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, discutiu a validade de contratação supostamente desconhecida pela autora, vinculada a benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da alegação de desconhecimento pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou regularmente a contratação e a disponibilização do crédito, afastando a nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor. O banco apresenta contrato eletrônico devidamente assinado, bem como comprovante de transferência do valor, evidenciando que a autora se beneficiou do crédito. A ausência de comprovação da transferência ensejaria a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorre no caso. A legislação admite a validade de assinaturas eletrônicas, inclusive fora do padrão ICP-Brasil, desde que assegurada a identificação do signatário e a integridade do documento. A assinatura eletrônica simples é válida quando apta a identificar o signatário, sendo suficiente para a formalização de contratos bancários, conforme legislação específica. A contratação por meio de cédula de crédito bancário eletrônica com identificação por geolocalização e biometria facial demonstra a autenticidade da manifestação de vontade. Inexistindo prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, prevalece a validade do negócio jurídico. Comprovado fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido e recurso do banco provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato eletrônico e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 2. A assinatura eletrônica, inclusive na modalidade simples, é válida para a celebração de contratos bancários, desde que assegurada a identificação do signatário. 3. A comprovação de biometria e geolocalização reforça a autenticidade da contratação eletrônica. 4. Ausente prova de vício de consentimento, mantém-se a validade do contrato e afasta-se o dever de indenizar. 5. A comprovação da transferência do valor contratado impede a declaração de nulidade da avença. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801710-50.2022.8.18.0074 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801710-50.2022.8.18.0074
APELANTE: GILVAN DE CARVALHO XAVIER, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA, FABIANA DINIZ ALVES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, GILVAN DE CARVALHO XAVIER
Advogado(s) do reclamado: FABIANA DINIZ ALVES, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMPRIMENTO PELO BANCO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E DO BANCO PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de contrato de empréstimo cumulada com indenização por danos morais e materiais, discutiu a validade de contratação supostamente desconhecida pela autora, vinculada a benefício previdenciário.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado, diante da alegação de desconhecimento pela autora; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou regularmente a contratação e a disponibilização do crédito, afastando a nulidade do contrato e o dever de indenizar.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, admitindo-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a disponibilização do valor ao consumidor.

O banco apresenta contrato eletrônico devidamente assinado, bem como comprovante de transferência do valor, evidenciando que a autora se beneficiou do crédito.

A ausência de comprovação da transferência ensejaria a nulidade do contrato, conforme Súmula nº 18 do TJPI, o que não ocorre no caso.

A legislação admite a validade de assinaturas eletrônicas, inclusive fora do padrão ICP-Brasil, desde que assegurada a identificação do signatário e a integridade do documento.

A assinatura eletrônica simples é válida quando apta a identificar o signatário, sendo suficiente para a formalização de contratos bancários, conforme legislação específica.

A contratação por meio de cédula de crédito bancário eletrônica com identificação por geolocalização e biometria facial demonstra a autenticidade da manifestação de vontade.

Inexistindo prova de vício de consentimento ou irregularidade na contratação, prevalece a validade do negócio jurídico.

Comprovado fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso da autora desprovido e recurso do banco provido.

 

Tese de julgamento: 

. A instituição financeira cumpre seu ônus probatório ao demonstrar a existência do contrato eletrônico e a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor. 

2. A assinatura eletrônica, inclusive na modalidade simples, é válida para a celebração de contratos bancários, desde que assegurada a identificação do signatário. 

3. A comprovação de biometria e geolocalização reforça a autenticidade da contratação eletrônica. 

4. Ausente prova de vício de consentimento, mantém-se a validade do contrato e afasta-se o dever de indenizar. 

5. A comprovação da transferência do valor contratado impede a declaração de nulidade da avença.

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II; CC, art. 107; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Lei nº 10.931/2004, art. 29, § 5º.

 

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 18.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das Apelações Cíveis para, no mérito: NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Consequentemente, inverter o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, na forma do voto da Relatora.

 

RELATÓRIO

Tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO interpostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e GILVAN DE CARVALHO XAVIER, respectivamente, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguido o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para:

a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato nº 500987707 ;

b) determinar a imediata cessação da consignação no benefício previdenciário da parte autora;

c) condenar o requerido a devolver à parte autora, em dobro, os valores que foram descontados de seu benefício previdenciário, com correção monetária pelo IPCA, acrescido de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);

d) Condenar o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais, monetariamente corrigida pelo IPCA desde essa data, e acrescida de juros correspondente à SELIC deduzido o IPCA, contados desde a data do evento danoso – primeiro desconto - (Súmulas 362 e 54 do STJ);

Antecipo os efeitos da tutela, com fundamento no art. 300 do CPC, por estarem presentes os requisitos legais, em especial a probabilidade do direito, nos termos da fundamentação exposta, ao lado do perigo de dano consistente no aprisionamento de verba de natureza alimentar, determinando a suspensão de quaisquer descontos decorrentes do contrato citado, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada novo desconto irregular.

Condeno o requerido nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pela parte autora.

Em suas razões recursais, o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. alega, a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a operação foi realizada por meio digital seguro, com identificação do contratante, inclusive mediante biometria facial, apresentação de documentos pessoais e registro da manifestação de vontade. Aduz que houve efetiva disponibilização dos valores na conta bancária de titularidade da parte autora, conforme comprovante de transferência eletrônica (TED), no montante de R$ 3.192,54. Argumenta que o juízo de origem incorreu em error in judicando ao desconsiderar o conjunto probatório apresentado, o qual demonstraria a validade do negócio jurídico. Defende a inexistência de ato ilícito, afastando o dever de indenizar e a repetição do indébito, especialmente em dobro. Requer, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos iniciais.

Em contrarrazões, a parte apelada alega que não houve comprovação da existência da relação contratual, uma vez que a instituição financeira não apresentou instrumento contratual válido nem prova idônea da disponibilização dos valores. Requer a manutenção integral da sentença recorrida.

Em suas razões de recurso adesivo, o autor sustenta que o valor fixado a título de danos morais é insuficiente diante da gravidade da lesão sofrida, especialmente considerando os descontos indevidos sobre verba alimentar. Argumenta que a jurisprudência do TJ/PI adota, em casos análogos, valores superiores, geralmente entre R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00, com base no método bifásico de fixação da indenização. Requer, assim, a majoração do quantum indenizatório, mantendo-se os demais termos da sentença.

Sem contrarrazões ao recurso adesivo.

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO os recursos nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta para julgamento em sessão virtual.

É o Relatório.    

Inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual. 


Teresina - PI,  datado e assinado eletronicamente. 


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

VOTO

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço, pois, das apelações cíveis. 


2 – DO MÉRITO

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora/apelante, sob a alegação de desconhecimento da existência de contratação em seu benefício previdenciário.

Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.

Nesse contexto, analisando o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o Banco/Apelante acostou aos autos cópia do contrato (id. 31938926) devidamente assinado eletronicamente, bem como fora apresentado comprovante de transferência (id. 31938925), restando comprovado que a parte autora se beneficiou com o objeto da contratação, cumprindo o que determina a Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Acerca da validade do contrato discutido, o art. 107 do Código Civil dispõe que “A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”.

É sabido que com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, em seu artigo 10, § 2º, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

Por sua vez, a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, emitida durante a vigência da pandemia da COVID-19, classifica as assinaturas eletrônicas em seu artigo 4º da seguinte forma: 

‘Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

I - assinatura eletrônica simples

a) a que permite identificar o seu signatário;

b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características:

a) está associada ao signatário de maneira unívoca;

b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo;

c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos.

§ 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados.

Há ainda a previsão da Lei nº 10.931/04, que em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário, in verbis:

Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais:

(...)

VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários.

(...)

§5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário.

Desta forma, por meio destas legislações, verifica-se que são aceitas outras assinaturas digitais, além das emitidas por meio do certificado digital ICP-Brasil.

Com efeito, resta demonstrada a regularidade da contratação discutida, por meio de cédula de crédito bancário eletrônica, com assinatura eletrônica simples, visto que garantida a identificação inequívoca de seu signatário (art.29, §5º, Lei 10.931/04), ora apelante, por meio da geolocalização e da biometria facial/selfie da autora capturada no momento da contratação.

Desta forma, constato que a parte ré/apelante cumpriu com seu ônus de comprovar fato extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II do Código de Processo Civil.

Diante o exposto, não sendo apresentado qualquer elemento plausível a viciar o instrumento de contrato, sequer comprovado algum vício de consentimento, tem-se por válida a contratação realizada com a instituição financeira, descabendo a pretensão autoral.

Reconhecida, pois, a validade do contrato, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, merecendo reforma a sentença primeva. Nesse sentido, deixo de analisar o Recurso de Apelação da parte autora, porquanto restou prejudicado, em razão da inversão do julgado. 


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço das Apelações Cíveis para, no mérito: 

NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela parte autora; 

DAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação do Banco Réu, a fim de reformar a sentença integralmente e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Consequentemente, inverto o ônus sucumbencial que deverá ser arcado integralmente pela parte autora, devendo incidir sobre o valor corrigido da causa, observada a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

Detalhes

Processo

0801710-50.2022.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

GILVAN DE CARVALHO XAVIER

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026