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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0820260-21.2024.8.18.0140 EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
a) analisar a preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade; b) examinar a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; c) avaliar a preliminar de litigância de má-fé; d) verificar a legalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" e do "Seguro Prestamista" no contrato de financiamento celebrado entre as partes; e) determinar a necessidade de recálculo das parcelas do financiamento e a possibilidade de restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. A cobrança de Tarifa de Registro de Contrato, embora admitida em tese (Tema 958/STJ), torna-se abusiva quando seu valor é excessivo e não corresponder ao custo efetivo do serviço, transferindo ao consumidor ônus que integra o risco da atividade econômica da instituição financeira. 2. A contratação de Seguro Prestamista no mesmo instrumento do financiamento, sem que seja dada ao consumidor a opção de buscar outra seguradora no mercado, caracteriza venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 972/STJ). 3. A cobrança de encargos reconhecidos como abusivos pela jurisprudência consolidada autoriza a restituição em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, por configurar conduta contrária à boa-fé objetiva." Dispositivos relevantes citados: Artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal; Artigos 80, 98, 99, §4º, 100, 373, I, 487, I, 488, 1.003, 1.007 e 1.010, III, do Código de Processo Civil; Artigos 2º, 3º, 6º, VIII, 39, I e IV, 42, parágrafo único, 51, IV, e 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Artigo 28 da Lei nº 10.931/2004; Artigo 36, §3º, XVIII, da Lei nº 12.529/2011; Súmula 297 do STJ; Súmula 539 do STJ; Súmula 541 do STJ; Súmula 596 do STF; Súmula Vinculante nº 7 do STF; REsp 1.578.553/SP (Tema 958/STJ); REsp 1.639.320/SP (Tema 972/STJ). ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 17 de abril de 2026. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por JEFFERSON GUALTER FREIRE DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato nº 0820260-21.2024.8.18.0140, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S.A. A ação originária foi proposta com o objetivo de revisar o contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária, celebrado entre as partes em 25 de janeiro de 2021. O Autor, ora Apelante, alegou na petição inicial a existência de cláusulas abusivas, notadamente a cobrança ilegal de juros remuneratórios acima da taxa pactuada, a imposição de "Tarifa de Registro de Contrato" no valor de R$ 225,74 e de "Seguro" no valor de R$ 1.005,80. Fundamentou sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que as referidas cobranças oneraram excessivamente o contrato e foram realizadas em desacordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Requereu, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, o expurgo dos valores indevidos do saldo devedor, o recálculo das parcelas, a autorização para depositar em juízo o valor incontroverso e a condenação do réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita. O BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação, na qual arguiu, em sede de preliminar, a litigância de má-fé da parte autora, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a observância do princípio pacta sunt servanda e a ausência de qualquer abusividade. Sustentou a validade da taxa de juros remuneratórios, que estaria em conformidade com a média de mercado, a legalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato e do seguro de proteção financeira, este último contratado de forma facultativa. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor e pugnou pela total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais. A sentença primaria julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados na inicial. O magistrado de primeiro grau entendeu pela legalidade da capitalização de juros e das tarifas impugnadas, ressaltando que a taxa de juros contratada (1,80% a.m.) era apenas ligeiramente superior à média de mercado para o período (1,55% a.m.), não caracterizando abusividade que justificasse a revisão contratual. Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação reiterando os argumentos da inicial. Sustenta a ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" por onerosidade excessiva e por ausência de comprovação do serviço, e a abusividade da cobrança do "Seguro", por caracterizar venda casada, em violação aos Temas 958 e 972 do STJ. Requer a reforma da sentença para que sejam expurgadas as referidas tarifas, com o consequente recálculo das parcelas, e a condenação do Apelado à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, além da majoração dos honorários sucumbenciais. Contrarrazções apresentadas. É o relatório. Sem manifestação ministerial eis que ausente interesse público que justifique sua intervenção. É o relato do necessário.
VOTO 1. Da Admissibilidade Recursal O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade. Foi interposto tempestivamente, conforme se verifica pelo cotejo entre a data de intimação da sentença e a data de protocolo do recurso. O preparo é dispensado, uma vez que o Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, benefício concedido em primeira instância e mantido. 2. Das Preliminares Arguidas em Contrarrazões 2.1. Da Violação ao Princípio da Dialeticidade O Apelado, em suas contrarrazões, sustenta que o recurso não deve ser conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que o Apelante apenas teria copiado os termos da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de apresentar os motivos de fato e de direito pelos quais busca a reforma da decisão impugnada, em confronto direto com os fundamentos que a embasaram. A mera repetição dos argumentos da inicial, por si só, não implica necessariamente em ofensa a tal princípio, desde que as razões do recurso sejam suficientes para contrapor a fundamentação da decisão recorrida. No caso em análise, o Apelante, em seu recurso, dirige sua irresignação contra o ponto central da sentença, qual seja, o reconhecimento da legalidade das tarifas de registro de contrato e de seguro. Embora utilize argumentos já expostos, o faz para confrontar a conclusão do juízo de primeiro grau, que julgou improcedente o pedido de revisão justamente com base na suposta legalidade de tais cobranças. As razões recursais demonstram claramente a discordância com a decisão e apontam os fundamentos jurídicos, notadamente os Temas 958 e 972 do STJ, que, no entender do Apelante, não foram corretamente aplicados pelo magistrado sentenciante. Portanto, as razões do apelo são aptas a demonstrar o inconformismo e a pretensão de reforma da decisão, permitindo o pleno exercício do contraditório pela parte Apelada. Dessa forma, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. Rejeito, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso. 2.2. Da Impugnação à Gratuidade de Justiça O Apelado impugna, em suas contrarrazões, o benefício da justiça gratuita concedido ao Apelante. Argumenta que a contratação de um financiamento no valor de R$ 31.233,83, com parcelas mensais de R$ 860,89, e a contratação de advogado particular seriam indicativos de capacidade financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. A impugnação não se sustenta. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Embora essa presunção possa ser afastada por prova em contrário, o ônus de produzir tal prova recai sobre a parte que impugna o benefício, conforme o artigo 100 do mesmo diploma legal. No presente caso, o Apelado limita-se a fazer ilações genéricas a partir do valor do contrato e da contratação de advogado particular. A celebração de um contrato de financiamento, por si só, não demonstra capacidade para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, pois o valor é pago de forma parcelada ao longo de anos. Ademais, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 4º, estabelece que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça". O Apelado não trouxe aos autos qualquer documento ou elemento concreto capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pelo Apelante, como comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda ou extratos bancários que demonstrassem uma situação financeira incompatível com o benefício. A mera argumentação, desprovida de base probatória, é insuficiente para revogar a gratuidade concedida. Dessa forma, rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. 2.3. Da Litigância de Má-Fé O Apelado requer a condenação do Apelante por litigância de má-fé, alegando que o ajuizamento de múltiplas ações revisionais com a mesma advogada caracterizaria abuso do direito de ação e tentativa de induzir o juízo a erro. A alegação é descabida. A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, exige a demonstração inequívoca de dolo processual, ou seja, a intenção deliberada da parte de prejudicar o adversário, alterar a verdade dos fatos, ou usar o processo para conseguir objetivo ilegal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a má-fé não se presume, devendo ser cabalmente comprovada. O simples fato de um advogado patrocinar diversas causas com teses jurídicas semelhantes contra instituições financeiras não configura, por si só, captação indevida de clientela ou litigância de má-fé. O ajuizamento de uma ação revisional, buscando a aplicação do direito que a parte entende ser cabível, constitui exercício regular do direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não há nos autos qualquer evidência de que o Apelante tenha alterado a verdade dos fatos, deduzido pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, ou praticado qualquer outra das condutas tipificadas no artigo 80 do CPC. A discussão travada nos autos é eminentemente de direito, centrada na interpretação de cláusulas contratuais à luz da legislação consumerista e da jurisprudência. Portanto, afasto a preliminar de litigância de má-fé. 3. Do Mérito Recursal Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito do recurso, que se cinge à verificação da legalidade das cobranças da "Tarifa de Registro de Contrato" e do "Seguro Prestamista". A relação jurídica entre as partes é inegavelmente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.". Isso implica na possibilidade de revisão de cláusulas contratuais que se mostrem abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC), relativizando o princípio do pacta sunt servanda. 3.1. Da Tarifa de Registro de Contrato O Apelante se insurge contra a cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" no valor de R$ 225,74, sustentando sua ilegalidade por onerosidade excessiva e ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. A matéria foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.578.553/SP (Tema 958), que fixou a seguinte tese: "2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto." Dessa forma, a cobrança da tarifa de registro de contrato não é, por si só, ilegal. Sua validade está condicionada à efetiva prestação do serviço e à ausência de onerosidade excessiva para o consumidor. O ônus de comprovar a prestação do serviço e a razoabilidade do valor cobrado recai sobre a instituição financeira, em virtude da hipossuficiência técnica do consumidor e do direito à informação clara e adequada. No caso dos autos, embora o Apelado alegue em sua contestação a necessidade do registro para a constituição da garantia de alienação fiduciária, não trouxe aos autos qualquer documento que comprovasse o custo efetivo desse serviço junto ao órgão de trânsito competente. A simples afirmação de que o serviço é necessário não justifica a cobrança de um valor arbitrado unilateralmente, sem a devida transparência quanto à sua composição. A cobrança de um valor fixo, como os R$ 225,74 impugnados, sem a discriminação detalhada dos custos que o compõem, transfere ao consumidor um encargo que, em verdade, é inerente à própria atividade da instituição financeira e à segurança de sua operação de crédito. A ausência de comprovação de que o valor cobrado corresponde estritamente ao custo do serviço prestado por terceiro (o órgão de trânsito) evidencia a onerosidade excessiva e a abusividade da cláusula, que coloca o consumidor em desvantagem exagerada, em violação ao artigo 51, IV, do CDC. Portanto, a cobrança da referida tarifa, nos moldes em que foi realizada, deve ser considerada ilegal. 3.2. Da Cobrança de Seguro Prestamista (Venda Casada) O Apelante também questiona a legalidade da cobrança do "Seguro" no valor de R$ 1.005,80, alegando que sua contratação foi imposta como condição para a liberação do financiamento, configurando venda casada. A controvérsia sobre a legalidade do seguro prestamista em contratos bancários também foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.639.320/SP e do REsp 1.639.259/SP (Tema 972), que estabeleceu a seguinte tese: "2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada." A análise dos autos revela que a contratação do seguro ocorreu de forma simultânea à assinatura do contrato de financiamento, com o valor do prêmio sendo diluído no montante financiado e nas parcelas mensais. Embora o Apelado sustente a facultatividade da contratação, a forma como a operação foi estruturada não deixa ao consumidor uma alternativa real. A ausência de um instrumento apartado, que permitisse ao consumidor manifestar sua vontade de forma livre e informada, e a falta de prova de que lhe foi ofertada a possibilidade de contratar o seguro com outra seguradora de sua escolha, evidenciam a prática de venda casada. Essa prática é expressamente vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe "condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço". Ao vincular a concessão do crédito à contratação de um seguro com empresa do mesmo grupo econômico ou por ele indicada, a instituição financeira se beneficia duplamente, ferindo a boa-fé objetiva e a liberdade de escolha do consumidor. Nesse contexto, a doutrina de Cláudia Lima Marques, em sua obra "Contratos no Código de Defesa do Consumidor", ressalta que a vulnerabilidade do consumidor é o pilar que justifica a intervenção estatal para coibir práticas como a venda casada, que limitam a autonomia da vontade e geram desequilíbrio contratual. Dessa forma, a cobrança do seguro prestamista no presente contrato é manifestamente ilegal e abusiva. 3.3. Do Recálculo das Parcelas e da Restituição em Dobro Reconhecida a ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" e do "Seguro", é consequência lógica o expurgo de tais valores do montante total financiado. O valor financiado, que foi de R$ 31.233,83, deve ser reduzido em R$ 1.231,54 (R$ 225,74 + R$ 1.005,80), resultando em um novo valor legalmente financiado de R$ 30.002,29. Com a redução da base de cálculo, todas as parcelas do financiamento devem ser recalculadas, mantendo-se a taxa de juros originalmente pactuada de 1,80% ao mês. Conforme o parecer técnico acostado pelo Apelante, e não impugnado especificamente pelo Apelado com contraprova técnica, o novo valor da parcela seria de R$ 821,82, em vez dos R$ 860,89 cobrados. Quanto à restituição dos valores pagos a maior, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo, firmou o entendimento de que a restituição em dobro independe da demonstração de má-fé (elemento subjetivo), sendo cabível sempre que a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva e não houver engano justificável por parte do fornecedor. No caso concreto, a cobrança de tarifas cuja abusividade já se encontra pacificada pela jurisprudência vinculante dos tribunais superiores (Temas 958 e 972 do STJ) não pode ser considerada um engano justificável. Trata-se de uma conduta que contraria a boa-fé objetiva, pois a instituição financeira, ciente dos entendimentos consolidados, insiste em incluir encargos ilegais nos contratos de adesão, onerando indevidamente o consumidor. Assim, o Apelante faz jus à restituição em dobro de todos os valores pagos indevidamente, seja pela inclusão das tarifas no cálculo inicial, seja pela diferença entre o valor da parcela cobrada e o valor da parcela recalculada. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação de sentença e corrigidos monetariamente a partir de cada desembolso, com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4. Da Inversão do Ônus da Sucumbência Com a reforma da sentença e o acolhimento de parte substancial dos pedidos do Apelante, o ônus da sucumbência deve ser invertido. Considerando que o Apelante decaiu de parte mínima de seus pedidos (apenas quanto à revisão da taxa de juros remuneratórios, que não foi objeto do apelo), o Apelado deverá arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (valor a ser restituído em dobro), já considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação e dou-lhe parcial provimento para reformar a sentença de primeiro grau e, por conseguinte: a) Declarar a ilegalidade da cobrança da "Tarifa de Registro de Contrato" no valor de R$ 225,74 e do "Seguro" no valor de R$ 1.005,80; b) Determinar o expurgo dos referidos valores (totalizando R$ 1.231,54) do saldo devedor do contrato de financiamento nº 005.504.035, e o consequente recálculo do valor de todas as parcelas (vencidas e vincendas), mantendo-se a taxa de juros remuneratórios originalmente pactuada; c) Condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição em dobro de todos os valores pagos a maior pelo Apelante, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) Inverter o ônus da sucumbência, condenando o Apelado ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (restituição em dobro), já incluídos os honorários recursais. É como voto. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0820260-21.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorJEFFERSON GUALTER FREIRE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026