Acórdão de 2º Grau

Execução Fiscal 0004433-62.2008.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de impulso eficaz do feito após a não localização da executada e inexistência de bens penhoráveis, apesar de reiteradas tentativas infrutíferas de citação no mesmo endereço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da inércia da Fazenda Pública, caracterizada por diligências ineficazes e ausência de medidas concretas para localização do devedor ou constrição de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, o prazo prescricional quinquenal. 4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), estabelece que os prazos de suspensão e prescrição fluem automaticamente, independentemente de decisão judicial específica. 5. A Fazenda Pública não pode manter indefinidamente a execução fiscal, pois o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo. 6. Diligências reiteradas e infrutíferas, como a indicação do mesmo endereço já comprovadamente ineficaz, não configuram impulso processual apto a interromper ou suspender a prescrição. 7. O mero peticionamento desacompanhado de medidas efetivas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada do STJ. 8. A prescrição intercorrente, uma vez consumada, não pode ser afastada por atos posteriores, como pedido de redirecionamento formulado após o decurso do prazo prescricional. 9. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre da inércia da própria Fazenda Pública, e não de demora imputável exclusivamente ao Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diligências infrutíferas e meramente reiterativas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente. A inércia da Fazenda Pública impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e autoriza a extinção da execução fiscal. Atos processuais posteriores ao decurso do prazo prescricional não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, REsp nº 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, j. 18.02.2020. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0004433-62.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004433-62.2008.8.18.0140
APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

APELADO: TRANSMEGA LTDA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

 

EMENTA

 


DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta pela Fazenda Pública contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução fiscal, sob o fundamento de ausência de impulso eficaz do feito após a não localização da executada e inexistência de bens penhoráveis, apesar de reiteradas tentativas infrutíferas de citação no mesmo endereço.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se houve prescrição intercorrente na execução fiscal diante da inércia da Fazenda Pública, caracterizada por diligências ineficazes e ausência de medidas concretas para localização do devedor ou constrição de bens.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o art. 40 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual, não localizado o devedor ou bens penhoráveis, o processo permanece suspenso por um ano, iniciando-se automaticamente, após esse prazo, o prazo prescricional quinquenal.

4. A jurisprudência do STJ, firmada no REsp 1.340.553/RS (repetitivo), estabelece que os prazos de suspensão e prescrição fluem automaticamente, independentemente de decisão judicial específica.

5. A Fazenda Pública não pode manter indefinidamente a execução fiscal, pois o princípio da indisponibilidade do crédito tributário não afasta a incidência da prescrição intercorrente, em respeito à segurança jurídica e à duração razoável do processo.

6. Diligências reiteradas e infrutíferas, como a indicação do mesmo endereço já comprovadamente ineficaz, não configuram impulso processual apto a interromper ou suspender a prescrição.

7. O mero peticionamento desacompanhado de medidas efetivas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orientação consolidada do STJ.

8. A prescrição intercorrente, uma vez consumada, não pode ser afastada por atos posteriores, como pedido de redirecionamento formulado após o decurso do prazo prescricional.

9. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a paralisação do processo decorre da inércia da própria Fazenda Pública, e não de demora imputável exclusivamente ao Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.


Tese de julgamento:


A prescrição intercorrente em execução fiscal ocorre automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano seguido do prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Diligências infrutíferas e meramente reiterativas não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente.

A inércia da Fazenda Pública impede a aplicação da Súmula 106 do STJ e autoriza a extinção da execução fiscal.

Atos processuais posteriores ao decurso do prazo prescricional não têm o condão de afastar a prescrição intercorrente.

____________________________

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40; CPC/2015.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (repetitivo); STJ, REsp nº 1.674.261/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.08.2017; STJ, AgInt no REsp nº 1.986.517/PR, j. 23.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, j. 18.02.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

 

RELATÓRIO

 




1. Relatório


Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de TRANSMEGA LTDA, processo nº 0004433-62.2008.8.18.0140, em trâmite originário perante a 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, no qual se busca a cobrança de crédito tributário relacionado a IPTU.

A inicial da execução fiscal foi distribuída em 25/03/2008 (ID n. 31696574, p. 1), com determinação de citação e pagamento/penhora de 22/03/2009 (ID n. 31696574, p. 5), cujo AR retornou com resultado negativo em 14/06/2009 (ID n. 31696574, p. 10). A Fazenda Pública foi intimada em 05/10/2012 (ID n. 31696574, p. 15) que requereu, em 26/04/2013 (ID n. 31696574, p. 16), citação por Oficial de Justiça. Em 10/07/2017, foi determinada a intimação do exequente para fornecer o endereço da executada (ID n. 31696574, p. 19) que respondeu à ordem em 20/12/2017 (ID n. 31696574, p. 21).

Nova citação pelo correio foi determinada em 18/07/2022 (ID n. 31696579) e, mais uma vez, foi infrutífera (ID n. 31696581). Devidamente intimado, o Município de Teresina informou o mesmo endereço para tentativa por Oficial de Justiça (ID n. 31696583) que, da mesma forma que todas as outras tentativas anteriores, foi infrutífera (ID n. 31696579).

Em 20/12/2022 o exequente requereu o redirecionamento da execução. Nessa manifestação, alegou que a não localização da empresa evidenciaria encerramento irregular de suas atividades, sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução ao sócio-administrador PAULO JAMES DO MONTE ANDRADE, identificado no próprio requerimento, e pediu, em despacho único, a citação do sócio, a inclusão do nome da executada e do sócio em cadastros de inadimplentes, além de medidas constritivas via SISBAJUD e RENAJUD.

Em 16/12/2024 (ID n. 31696591) o qual o juízo de origem determinou vista à Fazenda Pública para manifestação acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, consignando o entendimento do STJ no sentido de que os prazos de suspensão e de prescrição previstos no art. 40 da Lei de Execução Fiscal fluem automaticamente, independentemente de despacho específico.

Em resposta, o Município de Teresina apresentou petição em 01/02/2025 (ID n. 31696593), acompanhada de extrato atualizado da CDA (ID 31696594), na qual sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente, afirmando que a paralisação do feito não decorreu de inércia fazendária, mas de dificuldades inerentes ao funcionamento do próprio aparelho judiciário, invocando a Súmula 106 do STJ e requerendo o prosseguimento da execução com apreciação dos pedidos anteriormente formulados no requerimento de dezembro de 2022. 

Após conclusão em 31/03/2025 (ID n. 31696595), sobreveio a sentença de 16/10/2025 (ID n. 31696596), intimada em 20/10/2025 (ID n. 31696597), por meio da qual o magistrado reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente, ao fundamento de que, a partir da ciência da Fazenda acerca da não localização da devedora, o processo teria permanecido paralisado por cerca de seis anos sem diligências úteis para satisfação do crédito, extinguindo a execução com resolução de mérito.

Irresignado, o Município interpôs apelação (ID n. 31696598), sustentando, em síntese: a) que a sentença partiu de premissa fática equivocada ao afirmar a paralisação do feito por seis anos sem diligências; b) que, à luz do art. 40 da LEF, o prazo de um ano de suspensão teria se iniciado apenas com a ciência da Fazenda acerca da frustração da localização da executada, em novembro de 2022, passando o quinquênio da prescrição intercorrente a fluir somente após esse marco; c) que, de todo modo, antes mesmo de consumado qualquer lapso prescricional, a exequente formulou requerimento expresso de redirecionamento e de adoção de medidas constritivas em 20/12/2022; e d) que eventual demora subsequente decorreu da ausência de apreciação judicial desses pedidos, circunstância que não poderia ser imputada à Fazenda Pública. Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.

Consta, ainda, certidão de não intimação da parte contrária para contrarrazões (ID n. 31696601), na qual a serventia registrou inexistir triangularização processual, porquanto a parte executada não chegou a ser validamente citada no feito, bem como certidão com o histórico dos expedientes processuais (ID n. 31696602), confirmando as tentativas frustradas de localização e comunicação da executada.

É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta na sessão virtual de julgamento.


 

 

 

VOTO

 

2. Voto


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O presente recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.


II. MÉRITO

No mérito, a controvérsia devolvida a esta instância consiste em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente na execução fiscal originária, sendo certo que a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais se mostram alinhados ao regime jurídico estabelecido no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

Embora o crédito tributário seja regido pelo princípio da indisponibilidade, tal prerrogativa não confere à Fazenda Pública o direito de abandonar o processo indefinidamente, em detrimento da razoável duração do processo e da segurança jurídica. A execução fiscal, ainda que regida pela referida lei, submete-se subsidiariamente às normas do Código de Processo Civil, incluindo a possibilidade de extinção por inércia do autor. Este é o entendimento do STJ:


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem asseverou que ocorreu abandono da causa, uma vez que, após a intimação da parte exequente para se manifestar quanto à manutenção e/ou cumprimento do parcelamento, não houve atendimento da determinação judicial. 2. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução do mérito, por abandono do polo ativo, quando a parte se mantiver inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. 3. Havendo a intimação pessoal do representante da Fazenda para dar prosseguimento ao feito e permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem julgamento de mérito, por abandono da causa. 4. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1674261 RJ 2017/0122492-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)

Com efeito, a sistemática da prescrição intercorrente nas execuções fiscais estabelece que, não localizado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deve o processo permanecer suspenso pelo prazo de um ano, findo o qual tem início automático o prazo prescricional, que, tratando-se de crédito tributário, é de cinco anos. A jurisprudência do STJ, firmada em sede de recurso repetitivo, como precedente obrigatório (REsp 1.340.553/RS), consolidou o entendimento de que tanto o prazo de suspensão quanto o prazo prescricional fluem automaticamente, independentemente de despacho judicial específico, não cabendo à Fazenda Pública ou ao juízo modular o termo inicial dessa contagem. 

No caso concreto, os autos revelam com clareza os marcos temporais relevantes. A tentativa de citação da executada restou frustrada em 14/06/2009, tendo a Fazenda Pública sido posteriormente intimada acerca da não localização do devedor em 05/10/2012, momento a partir do qual passou a incidir a disciplina do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. Ainda que se considere interpretação favorável ao ente público, tem-se que, a partir dessa ciência, iniciou-se o prazo de suspensão de um ano, compreendido entre 2012 e 2013, seguido do prazo prescricional quinquenal, que se estendeu de 2013 a 2018, período em que não houve a adoção de medidas efetivas capazes de impulsionar o feito.

A análise da marcha processual demonstra que a Fazenda Pública limitou-se a reiterar diligências manifestamente ineficazes, consistentes na indicação reiterada do mesmo endereço já comprovadamente infrutífero, sem promover qualquer providência concreta destinada à localização da executada ou à constrição de bens. Veja-se que o endereço inicial fornecido pela exequente, constante no primeiro Aviso de Recebimento juntado aos autos foi “R. Álvaro Mendes, 2268, sala 105, Teresina, Piauí” (ID n. 31696574, p. 9). Após a intimação da tentativa frustrada de citação, requereu, em 26/04/2013 (ID n. 31696574, p. 16), citação por Oficial de Justiça no mesmo endereço. Em 10/07/2017, foi determinada a intimação do exequente para fornecer o endereço da executada (ID n. 31696574, p. 19) que respondeu à ordem em 20/12/2017 (ID n. 31696574, p. 21), com o endereço: “Rua Álvaro Mendes, 2268, Sala 205, Centro, Teresina”. Portanto, mesmo endereço da tentativa já frustrada.

Mais uma vez, a citação foi frustrada (ID n. 31696581), ocasião que a parte exequente, após intimação, forneceu, pela terceira vez, o mesmo endereço: “Rua Álvaro Mendes, 2.268, Sala 205, bairro Centro, Teresina-PI”. Esta manifestação ocorreu em 16/11/2022.

Tal conduta evidencia inércia qualificada, pois não se confunde o dever de impulsionamento processual com a prática de atos meramente formais ou repetitivos, desprovidos de utilidade prática. O simples peticionamento desacompanhado de diligência efetiva não tem o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, sendo indispensável a demonstração de atuação concreta voltada à satisfação do crédito. Este é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS . NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes . 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) (g.n.)

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2 . "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3 . Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020)

Nesse contexto, não merece acolhida a alegação de que o pedido de redirecionamento formulado em 20/12/2022 seria suficiente para afastar a prescrição, porquanto referido requerimento foi apresentado muito após o decurso integral do prazo prescricional, já consumado, no máximo, em 2018. Uma vez configurada a prescrição intercorrente, não há possibilidade de sua interrupção por atos posteriores, sob pena de esvaziamento da própria finalidade do instituto, que é assegurar estabilidade das relações jurídicas e impedir a perpetuação indefinida de execuções fiscais.

Também não prospera a invocação da Súmula 106 do STJ, pois sua incidência pressupõe atuação diligente da parte e demora imputável exclusivamente ao Poder Judiciário, circunstâncias que não se verificam no caso concreto. Ao contrário, a paralisação do feito decorreu, em grande medida, da ausência de providências eficazes por parte da Fazenda Pública, que deixou de adotar medidas mínimas para viabilizar a continuidade da execução.

A manutenção da sentença, portanto, mostra-se em plena consonância com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, evitando a perpetuação de execuções fiscais desprovidas de perspectiva concreta de satisfação do crédito, o que representaria indevida sobrecarga ao Poder Judiciário e afronta ao modelo constitucional de processo.

Diante desse cenário, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, devendo ser integralmente mantida.


III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença recorrida.

É como voto.



 

 

 

 

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Relator

 

Teresina, 20/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0004433-62.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Execução Fiscal

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

TRANSMEGA LTDA

Publicação

23/04/2026