Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801794-55.2024.8.18.0050


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da alegação de inexistência de contratação regular e insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira apresentou cópia legível do contrato, devidamente assinada, acompanhada dos documentos pessoais da autora e de comprovante autenticado de transferência bancária para conta de sua titularidade, demonstrando a regularidade da contratação. 4. A parte autora não é analfabeta, de modo que não incidem as formalidades especiais invocadas nas razões recursais para invalidação do negócio jurídico. 5. A existência de contrato assinado e de TED em favor da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação contratual e elide a pretensão de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais. 6. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude na celebração do negócio, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira. 7. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual e da intenção de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, não podendo ser presumida da mera improcedência da demanda. 8. O simples questionamento judicial da regularidade da contratação, sem demonstração concreta de intenção maliciosa, não autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contrato bancário assinado, acompanhado de documentos pessoais do consumidor e comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de nulidade da avença. 2. A improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. 3. A multa por litigância de má-fé depende de prova do dolo processual e da efetiva alteração maliciosa da verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, II, 487, I; CDC, arts. 3º, 14; CF/1988, art. 5º, XXXII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801794-55.2024.8.18.0050 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801794-55.2024.8.18.0050
APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer a regularidade de contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é válido, diante da alegação de inexistência de contratação regular e insuficiência da prova apresentada pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A instituição financeira apresentou cópia legível do contrato, devidamente assinada, acompanhada dos documentos pessoais da autora e de comprovante autenticado de transferência bancária para conta de sua titularidade, demonstrando a regularidade da contratação.

4. A parte autora não é analfabeta, de modo que não incidem as formalidades especiais invocadas nas razões recursais para invalidação do negócio jurídico.

5. A existência de contrato assinado e de TED em favor da consumidora afasta a alegação de inexistência de relação contratual e elide a pretensão de nulidade, repetição de indébito e indenização por danos morais.

6. Inexistindo prova de fraude, vício de consentimento ou ilicitude na celebração do negócio, não se configura ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil da instituição financeira.

7. A litigância de má-fé exige prova do dolo processual e da intenção de alterar a verdade dos fatos para obtenção de vantagem indevida, não podendo ser presumida da mera improcedência da demanda.

8. O simples questionamento judicial da regularidade da contratação, sem demonstração concreta de intenção maliciosa, não autoriza a aplicação da multa prevista nos arts. 80 e 81 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

1. A apresentação de contrato bancário assinado, acompanhado de documentos pessoais do consumidor e comprovante de transferência do valor contratado, comprova a regularidade do empréstimo consignado e afasta a alegação de nulidade da avença.

2. A improcedência da ação não autoriza, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé.

3. A multa por litigância de má-fé depende de prova do dolo processual e da efetiva alteração maliciosa da verdade dos fatos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, 81, 98, § 3º, 373, II, 487, I; CDC, arts. 3º, 14; CF/1988, art. 5º, XXXII.

 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp nº 2.197.457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29.05.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15.04.2024; TJPI, Súmulas nºs 18 e 26.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

(...) Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora em custas e honorários de sucumbência, estes em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, a nulidade da relação contratual, sustentando a inexistência de contratação válida, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta ou hipossuficiente, sem observância das formalidades legais exigidas. Aduz que o banco não se desincumbiu do ônus probatório, tendo apresentado documentos ilegíveis e sem comprovação idônea da contratação ou do depósito dos valores. Sustenta a necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, bem como a responsabilidade objetiva da instituição financeira. Argumenta que a ausência de instrumento público ou procuração válida invalida o contrato, requerendo a declaração de nulidade, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais, além da reforma da condenação por litigância de má-fé.

Em contrarrazões, a parte apelada alega a regularidade da contratação, sustentando que foram apresentados documentos suficientes para comprovar a existência e validade do negócio jurídico, inclusive com liberação de valores em favor da autora. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, recebo o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo.

É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.

 

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

 

 

REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

Não há preliminares. 

 

MÉRITO


Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

No caso em análise verifica-se que diversamente do afirmado nas razões de apelação, a parte apelante não é analfabeta e firmou contrato com o banco apelado, com assinatura no referido instrumento, apresentado sob a forma de cópia legível, acompanhada de documentos pessoais da autora (Id.31879093), de forma que os requisitos que fornecem validade ao negócio jurídico estão presentes.

Logo, não se tratando de pessoa analfabeta, não incidem as formalidades especiais invocadas nas razões recursais para a validade do negócio jurídico.

Nessa esteira, depreende-se dos autos que o autor/apelante anuiu aos termos apresentados no contrato, elidindo-se a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, bem como que recebeu os valores pactuados mediante transferência bancária para conta de sua titularidade, conforme comprovante de TED autenticado (Id.31879093). 

Desincumbiu-se a parte ré, portanto, do ônus probatório que lhe foi exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula nº 297 do STJ e Súmulas nºs 18 e 26, ambas do TJPI).

Com esse entendimento, colho julgado deste Tribunal de Justiça:


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Lustosa, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 04/03/2022). 


Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante àquela que consta nos documentos pessoais da autora acostados nos autos, não faz jus a autora ao recebimento de qualquer indenização. 

Nesse contexto, impõe-se a conclusão pela ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, e, consequentemente, pela manutenção da sentença vergastada, que julgou improcedentes os pedidos autorais.

Quanto às sanções impostas por litigância de má-fé, o magistrado de primeiro grau fundamentou as sanções a partir da conduta de falsear a verdade dos fatos, na medida em que a parte autora afirmou que não celebrou ou não anuiu com a contratação de empréstimo consignado, ao passo em que a instrução deixou certo que a houve a regular contratação, sem qualquer vício de consentimento.

Pois bem.

Sabe-se que o artigo 77 do CPC instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo. Não obstante, o artigo 80 do mesmo Codex elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé. 

As condutas previstas nos artigos acima transcritos refletem a consagração da boa-fé como princípio norteador da atuação processual, responsável por impor às partes uma conduta compatível com a ética e a lealdade.

Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o artigo 81 do Diploma Processual instituiu medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.

As sanções estão dispostas no artigo 81 do CPC, todas a serem fixadas pelo juiz. Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada. 

Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% (um por cento) e 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do citado artigo 81 do CPC.

No caso, em que pese a fundamentação da sentença recorrida verifico que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos pela parte apelante, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.

Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça. 

Assim, posiciona-se o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) também:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO RECONHECENDO A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de prova oral. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "o simples fato de haver o litigante feito uso de recurso previsto em lei não significa litigância de má-fé" (AgRg no REsp 995.539/SE, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 12/12/2008). "Isso, porque a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019). Na hipótese, Tribunal a quo, após o exame acurado dos autos e das provas, concluiu pela caracterização de litigância de má-fé da agravante, que alterou a verdade dos fatos com o intuito de se locupletar ilicitamente. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp nº 2197457/CE, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 29/05/2023) (negritou-se)

Ademais, em circunstâncias semelhantes àquelas observadas no presente caso, esta 3ª Câmara Especializada Cível entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial. Vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RECURSO DO CONSUMIDOR NEGANDO CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVA CONTRATAÇÃO REGULAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. DOLO PROCESSUAL INEXISTENTE. ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA AFASTAR MULTA.

1. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."  Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso. 2. O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular da contratante, documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta onde a parte recorrente recebe seu benefício previdenciário. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC). 3. Entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes. 4. Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico. 5. Não obstante, a aplicação da multa pecuniária imposta não merece prosperar. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC/15, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada. 6.Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para DAR-LHE parcial provimento para excluir a condenação por litigância de má fé.

(Apelação Cível nº 0803156-82.2022.8.18.0076, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 15/04/2024) (negritou-se).

Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no artigo 80 do CPC, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé.


DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos da sentença.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.




Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801794-55.2024.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA DO SOCORRO DE CARVALHO OLIVEIRA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

23/04/2026