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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 0765782-61.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de parte condenada por estupro de vulnerável, com trânsito em julgado, visando desconstituir decisão que indeferiu a petição inicial de Ação de Justificação Criminal. A referida ação buscava a reinquirição da vítima e de sua genitora sob o argumento de futura retratação para fins de revisão criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a viabilidade do uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra decisão que extingue justificação criminal; (ii) a existência de cerceamento de defesa no indeferimento de produção de prova consistente em simples mudança de versão de testemunhas já ouvidas no processo principal; e (iii) a ocorrência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato judicial que encerra o processo de justificação criminal sem resolução de mérito desafia recurso de apelação, nos termos do art. 593, inciso II, do CPP, sendo inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal, especialmente quando já interposto o recurso cabível na origem. 4. A justificação criminal não se presta à simples reinquirição de testemunhas ou vítimas já ouvidas sob o crivo do contraditório, exigindo-se a demonstração de surgimento de fato novo concreto ou vício no depoimento anterior, sob pena de violação à segurança jurídica e revitimização em crimes sexuais. 5. A ausência de demonstração de prova substancialmente nova (inédita) e o manejo simultâneo de vias recursais distintas para o mesmo fim configuram erro grosseiro e obstam o conhecimento do writ, não se vislumbrando teratologia na decisão de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem não conhecida. 7. "É incabível o manejo de habeas corpus como sucedâneo recursal contra decisão que indefere a petição inicial de ação de justificação criminal, sendo necessária, para a reabertura da instrução via justificação, a demonstração de elemento novo ou vício de consentimento que ultrapasse a mera conveniência de retificação de depoimentos já colhidos." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Penal (CPP), art. 3º e art. 593, II; Código de Processo Civil (CPC), arts. 861 a 866. Jurisprudência Relevante Citada: STF, AgRg no RHC 252.058; STJ, AgRg no HC 945.492/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 27/03/2026 a 07/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor do paciente Francisco de Sousa Neto, condenado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI à pena definitiva de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de Estupro de Vulnerável (Art. 217-A do Código Penal). A sentença condenatória transitou formalmente em julgado no dia 20 de setembro de 2023, após exauridos os recursos cabíveis, encontrando-se o paciente em fase de cumprimento de pena. Inconformada com o desfecho condenatório, a defesa ajuizou Ação de Justificação Criminal cujo objetivo declarado era a colheita de depoimentos de Bruna Jamille (vítima) e Elieide Martins (mãe da vítima), sob o argumento de que estas pretendiam realizar uma retratação graciosa, desmentindo os fatos que levaram à condenação uma vez que consiste no único meio de constituir novas provas que servirão para o deslinde da questão objeto da ação revisional. O magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial da Justificação Criminal, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Fundamentou o juízo que a Justificação Criminal não se presta à simples reinquirição de testemunhas ou vítimas que já foram ouvidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa durante a instrução criminal. Ressaltou que a retratação, para ser objeto de justificação, exige a demonstração mínima de um elemento novo ou de vício no depoimento anterior, o que não foi demonstrado, configurando ausência de interesse processual por inadequação da via. O impetrante maneja o presente remédio heróico elencando: Cerceamento de Defesa e Negativa de Prestação Jurisdicional, natureza da prova por entender que a retratação da vítima constitui, por si só, "prova nova" idônea a autorizar a medida, independentemente de elementos externos e ilegalidade da prisão diante da iminente prova de inocência, configura constrangimento ilegal. Em sede de liminar (ID 29768520), a medida foi indeferida pela ausência do periculum in mora ou fumus boni iuris, dado que a reiteração de depoimentos já colhidos não autoriza a reabertura da instrução via justificação. Prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e ouvido o Ministério Público, que emitiu parecer pelo não conhecimento da ordem. É o relatório. VOTO II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente writ não supera a barreira do conhecimento. A insurgência volta-se contra decisão que indeferiu a petição inicial de Ação de Justificação Criminal (processo originário nº 0800029-31.2024.8.18.0056). No sistema processual penal pátrio, o ato judicial que encerra o processo sem resolução de mérito desafia Apelação Criminal, com fulcro no Art. 593, inciso II, do Código de Processo Penal. III. MÉRITO A ordem não merece conhecimento. III.1. Do alegado cerceamento de defesa pelo indeferimento da inicial. O argumento não prospera. A Justificação Criminal (Arts. 861 a 866 do CPC c/c Art. 3º do CPP) é medida excepcional após o trânsito em julgado. O magistrado tem o dever-poder de filtrar requerimentos que se mostram meramente protelatórios ou que visam apenas repetir atos processuais já convalidados. Como a vítima e sua genitora foram ouvidas na ação penal principal, a nova oitiva exigiria o apontamento de fato novo concreto (ex: prova de coação anterior), e não apenas a mudança de versão por conveniência familiar. O entendimento dos Tribunais Superiores (STF e STJ) é consolidado no sentido de que a Justificação Criminal não é via para a reabertura da instrução processual ou simples reinquirição de testemunhas. O STF, no AgRg no RHC 252.058, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, J. 7.4.2025: A justificação criminal tem como finalidade a produção de prova nova que demonstre a inocência do condenado ou circunstância que determine a diminuição da pena, sendo inadequada para requerimento de provas já existentes à época do julgamento da ação penal. O STJ possui jurisprudência vasta e atualíssima (2024/2025) que veda a utilização da justificação para repetir atos instrutórios sem a demonstração de um fato novo concreto. O Tribunal distingue prova substancialmente nova (inédita, desconhecida à época) de prova formalmente nova (mesma testemunha mudando a versão sem justificativa de vício anterior). Esta última é rejeitada como fundamento para justificação. (AgRg no HC 945.492/SP, j. 11/2024). Assim, não se verifica qualquer cerceamento de defesa. III.2. Da inafastabilidade da jurisdição e o acesso à prova. Não procede a alegação de violação ao acesso à justiça. Não há violação ao acesso à justiça. O paciente já exercita seu direito de defesa através da Revisão Criminal nº 0762275-63.2023.8.18.0000, atualmente em trâmite neste Tribunal. A prova de inocência deve ser robusta. Tentar forçar uma nova oitiva da vítima após a condenação definitiva, sem lastro em prova técnica de falsidade anterior, atenta contra a Segurança Jurídica e a proteção da dignidade da vítima de crimes sexuais (evitando a revitimização). III.3. Inadequação da via eleita (Sucedâneo Recursal). Conforme relatado, a defesa já interpôs Apelação Criminal contra a decisão que indeferiu a justificação. O manejo simultâneo de Habeas Corpus gera uma duplicidade desnecessária e ilegal. O sistema jurídico não admite a "Justiça Loteria", onde a parte tenta a mesma sorte em duas vias distintas ao mesmo tempo. É incabível o manejo de Habeas Corpus contra decisão terminativa que extingue Ação de Justificação Criminal sem resolução de mérito, cujo desafio desafia Recurso de Apelação (Art. 593, II, CPP), já interposto na origem. Precedentes do STF e STJ. A impetração simultânea de mandamus com idêntico escopo do recurso próprio configura violação à lógica recursal e risco de decisões conflitantes. IV. DISPOSITIVO Posto isso, em total consonância com o parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, NÃO CONHEÇO da presente ordem de Habeas Corpus, diante da sua manifesta inadmissibilidade como sucedâneo recursal e ausência de teratologia que justifique a concessão de ofício. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 09/04/2026
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0765782-61.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProva Ilícita
AutorWILLAMY ALVES DOS SANTOS
RéuJUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAUEIRA
Publicação09/04/2026