Acórdão de 2º Grau

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo 0757397-27.2025.8.18.0000


Ementa

EMENDA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se pretendia a revisão de encargos contratuais, autorização para depósito judicial de valores incontroversos e suspensão dos efeitos da inadimplência, havendo também agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal; (ii) estabelecer se subsiste o interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática, diante do julgamento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso. A pretensão revisional está fundamentada em laudo técnico unilateral, o qual, embora elaborado por profissional habilitado, não se submete ao contraditório nem possui a mesma força probatória da perícia judicial, reduzindo sua aptidão para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 539 e 541. A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, evidenciando a pactuação da capitalização. O depósito judicial de valores incontroversos mostra-se incompatível com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe o pagamento dessas parcelas no tempo e modo contratados. Não é possível compelir a instituição financeira a receber valores em desacordo com o pactuado, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e indevida intervenção na autonomia privada. Ausente demonstração inequívoca de abusividade contratual, mantém-se a presunção de validade das cláusulas pactuadas. O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A prova técnica unilateral não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência em ação revisional. 2. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É vedado o depósito judicial de valores incontroversos em ações revisionais, devendo ser pagos no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda superveniente de objeto. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 464 e seguintes; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 539 e 541; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.086275-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 21.06.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5025099-72.2022.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, j. 02.05.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757397-27.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0757397-27.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FRANCISCO MACHADO DE SAMPAIO NETO, SANDRA LUCIA CARVALHO FRAGA SAMPAIO
Advogado(s) do reclamante: THAMIRES MARQUES DE ALBUQUERQUE, GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA, ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. PROVA TÉCNICA UNILATERAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em ação revisional de contrato bancário, na qual se pretendia a revisão de encargos contratuais, autorização para depósito judicial de valores incontroversos e suspensão dos efeitos da inadimplência, havendo também agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu a tutela recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência em sede recursal; (ii) estabelecer se subsiste o interesse recursal no agravo interno interposto contra decisão monocrática, diante do julgamento do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A concessão de tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso.

A pretensão revisional está fundamentada em laudo técnico unilateral, o qual, embora elaborado por profissional habilitado, não se submete ao contraditório nem possui a mesma força probatória da perícia judicial, reduzindo sua aptidão para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito.

A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme entendimento firmado pelo STJ em recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 539 e 541.

A previsão contratual de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual, evidenciando a pactuação da capitalização.

O depósito judicial de valores incontroversos mostra-se incompatível com o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, que impõe o pagamento dessas parcelas no tempo e modo contratados.

Não é possível compelir a instituição financeira a receber valores em desacordo com o pactuado, sob pena de violação ao princípio da força obrigatória dos contratos e indevida intervenção na autonomia privada.

Ausente demonstração inequívoca de abusividade contratual, mantém-se a presunção de validade das cláusulas pactuadas.

O julgamento do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A prova técnica unilateral não é suficiente, por si só, para demonstrar a probabilidade do direito em sede de tutela de urgência em ação revisional. 2. É lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. 3. A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal autoriza a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 4. É vedado o depósito judicial de valores incontroversos em ações revisionais, devendo ser pagos no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. 5. O julgamento do agravo de instrumento prejudica o agravo interno por perda superveniente de objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, §§ 2º e 3º, e 464 e seguintes; Decreto nº 22.626/1933; Medida Provisória nº 2.170-36/2001.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973.827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, Súmulas 539 e 541; TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.086275-9/001, Rel. Des. Mariangela Meyer, j. 21.06.2022; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5025099-72.2022.8.24.0000, Rel. Des. João de Nadal, j. 02.05.2023.

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL interposto por FRANCISCO MACHADO DE SAMPAIO NETO e SANDRA LÚCIA CARVALHO FRAGA SAMPAIO contra BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.

Na decisão agravada, o magistrado indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado pelo autor, sob o fundamento de que descabe deferir tutela no sentido de desobrigar a parte contratante a deixar de efetuar os pagamentos mensais a que se obrigou, uma vez que a prestação do Autor não se encontra amparada em jurisprudência consolidada do STJ, tampouco sua planilha com o valor incontroverso respeita a taxa de juros convencionada em contrato.

Em razões recursais, os agravantes alegam que a r. decisão não considerou adequadamente os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, pois teriam apresentado prova técnica robusta, incluindo laudo pericial contábil, comprovando a abusividade de cláusulas contratuais como capitalização indevida de juros, amortização negativa e encargos não pactuados. Sustentam que mesmo após o pagamento de 83 parcelas, o saldo devedor permanece superior ao valor originalmente financiado. 

Alegam que o indeferimento da tutela compromete o resultado útil do processo, diante da iminente negativação de seus nomes e risco de perda do imóvel residencial. Requerem a concessão de efeito ativo para autorizar o depósito das parcelas incontroversas no valor de R$ 5.675,82 e efeito suspensivo para impedir atos de expropriação ou inscrição em cadastros restritivos até o julgamento final do recurso. Ao final, requerem a reforma da decisão agravada, com a concessão das medidas de urgência postuladas.

Decisão proferida por esta relatoria (id. 25665785), indeferindo o pedido de antecipação de tutela. 

A parte agravada, apesar de devidamente intimada para oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, quedou-se inerte

Agravo interno interposto por FRANCISCO MACHADO DE SAMPAIO NETO E SANDRA LÚCIA CARVALHO FRAGA SAMPAIO, sustentando que a decisão agravada desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos, especialmente laudo pericial contábil que indicaria a existência de amortização negativa, capitalização indevida de juros, aplicação de índice diverso do contratado e cobrança de encargos não pactuados. Argumentam que estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, consistentes na probabilidade do direito, evidenciada pela prova técnica produzida, e no perigo de dano, diante do risco de negativação e perda do imóvel. Defendem a possibilidade de depósito do valor incontroverso, apurado em R$ 5.675,82, com base em jurisprudência do STJ, bem como a suspensão dos efeitos da mora. Requerem a reforma da decisão monocrática para concessão da tutela recursal, com autorização para depósito judicial, suspensão da negativação e manutenção da posse do imóvel, ou, subsidiariamente, o julgamento do recurso pelo órgão colegiado.

Em contrarrazões, o agravado alega, em síntese, que a decisão agravada deve ser mantida por ausência dos requisitos legais para concessão da tutela provisória. Sustenta que os agravantes se baseiam em provas unilaterais, especialmente laudo particular sem contraditório, incapaz de afastar a presunção de legalidade do contrato. Afirma inexistir probabilidade do direito, uma vez que os cálculos apresentados desconsideram os encargos pactuados, bem como ausência de perigo de dano, pois a negativação e a execução da garantia constituem exercício regular de direito, nos termos da legislação aplicável e da Súmula 380 do STJ. Defende que o ajuizamento de ação revisional não afasta a mora e que a concessão da tutela implicaria antecipação indevida do mérito. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da decisão agravada.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual para julgamento colegiado.


 

 

 

 

VOTO

 

 


1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido, em razão da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


2 - MÉRITO

A matéria controvertida devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se à verificação da presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência em sede de Agravo de Instrumento bem como, por consequência lógica, à análise da subsistência do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação da tutela recursal.

No caso concreto, conforme bem delineado na decisão agravada e reiterado nas contrarrazões, não se vislumbra, em juízo de cognição sumária, a presença da probabilidade do direito invocado.

Isso porque a pretensão revisional dos agravantes encontra-se lastreada, essencialmente, em laudo técnico unilateral, desacompanhado de contraditório e de chancela judicial, o que lhe retira, ao menos neste momento processual, a robustez necessária para infirmar a presunção de validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas.

Com efeito, ressalto, oportunamente, que o laudo pericial colacionado aos autos possui, em tese, aptidão probatória, na medida em que elaborado por profissional tecnicamente habilitado. Todavia, não se pode olvidar que se trata de prova unilateral, circunstância que lhe reduz significativamente a força persuasiva em sede de cognição sumária.

Nesse contexto, a doutrina processual é firme ao distinguir a prova técnica unilateral (parecer técnico) da prova pericial judicial, esta última submetida ao crivo do contraditório e conduzida sob a égide da imparcialidade do perito nomeado pelo juízo, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil.

Ademais, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada:

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' - 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

Este posicionamento foi sedimentado por meio da edição das Súmulas 539 e 541 do STJ:

Súmula 539 do STJ: É permita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-107/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.


Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo de mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

No caso em exame, nota-se que o contrato em litigio foi firmado em 27/07/2017, isto é, após a vigência da MP n. 1.963-107/00 e possui previsão expressa quanto à cobrança de juros nominal e efetiva de 10,92% a.a. e 11,49% a.a.

Ainda, sabe-se que a consignação em depósito judicial dos valores tidos como incontroversos, neste caso, vai de encontro ao disposto no art. 330, § 2º e § 3º, do CPC. In verbis:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

(...)

§ 2º. Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

§ 3º Nas hipóteses do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.

Logo, infere-se que não se revela juridicamente admissível a realização de depósito judicial de valores tidos por incontroversos, porquanto tais obrigações devem ser adimplidas nos exatos termos avençados, isto é, no tempo, modo e forma estipulados no contrato bancário objeto de controvérsia.

Em outras palavras, não se afigura possível compelir a instituição financeira a receber o crédito que lhe é devido em condições diversas daquelas previamente convencionadas pelas partes, sob pena de indevida intervenção judicial na autonomia privada e violação ao princípio da força obrigatória dos contratos.

Para corroborar:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - DEPÓSITO EM JUÍZO DOS VALORES INCONTROVERSOS - IMPOSSIBILIDADE - ARTIGO 330, § 2º, DO CPC - MODO CONTRATADO - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Nos termos do art. 330, § 2º do CPC, o valor incontroverso, nas ações em que se discute a revisão de obrigações decorrentes de contrato bancário, "deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados". - O dispositivo legal afastou de vez a controvérsia existente, na medida em que não se pode exigir da instituição financeira que receba de forma diversa daquela estipulada em contrato. - Não havendo nos autos indícios de irregularidades no contrato firmado, demonstração inequívoca de que a cobrança é indevida e que houve recusa da instituição em perceber os valores, descabe a autorização de depósito judicial dos valores incontroversos ou integrais - Em casos de inadimplência, é possível a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, porque tal conduta configura-se exercício regular de um direito por parte do credor.- Decisão mantida. Recurso não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.086275-9/001, Relator (a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2022, publicação da súmula em 23/06/2022)

Assim, a decisão monocrática que indeferiu a tutela antecipada recursal encontra-se devidamente fundamentada, em estrita observância aos parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis, não merecendo qualquer reparo.

Nesse sentido:

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES INCONTROVERSOS . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à redução dos juros contratuais, à limitação dos encargos mensais, à autorização para depósito judicial dos valores incontroversos e à suspensão da expropriação extrajudicial do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência destinada à revisão provisória dos encargos contratuais, especialmente quanto à capitalização de juros e à utilização da Tabela Price; (ii) estabelecer se é juridicamente possível o depósito judicial dos valores incontroversos em ação revisional de contrato bancário. III . RAZÕES DE DECIDIR A concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário após 31/03/2000, é admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, desde que expressamente pactuada. A previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual e a inferência da capitalização . A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não configura, por si só, capitalização de juros sobre juros vencidos e não pagos, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Não se verifica, em juízo de cognição sumária, abusividade na taxa de administração nem na tarifa de avaliação do bem, quando comprovada a efetiva prestação do serviço. O depósito judicial dos valores incontroversos é incompatível com o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento desses valores no tempo e modo contratados . Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É lícita a capitalização de juros em contratos de financiamento imobiliário celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Imobiliário após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada . A utilização da Tabela Price como método de amortização não caracteriza, por si só, a cobrança de juros sobre juros. Em ação revisional de contrato bancário, é vedado o depósito judicial dos valores incontroversos, que devem ser pagos no tempo e modo contratados, conforme o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts . 300 e 330, §§ 2º e 3º; Lei nº 9.514/97, art. 5º, III, § 2º; Decreto nº 22.626/33, art . 4º; Código Civil, art. 591; Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 973 .827/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Min . Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, AgInt no AREsp nº 751 .655/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10 .03.2020; STJ, AgInt no AREsp nº 1.672.812/PR, Rel . Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28.09 .2020; TJMG, IRDR nº 1.0301.16.045958-0/002 (Tema 56); TJMG, Agravo de Instrumento-Cv nº 1 .0000.22.086275-9/001, Rel. Desª . Mariangela Meyer, 10ª Câmara Cível, j. 21.06.2022 .(TJ-MG - Agravo de Instrumento: 27179130920258130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 11/03/2026, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 12/03/2026)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO . FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de revisão contratual, limitando o valor das parcelas mensais de financiamento imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário. III . RAZÕES DE DECIDIR A tutela de urgência exige a demonstração de probabilidade do direito alegado, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300 do CPC. Em ações revisionais de contrato, a apuração da probabilidade do direito demanda cognição exauriente e dilação probatória, não sendo possível determinar sumariamente a abusividade das cláusulas contratuais. Nos termos da Súmula nº 380 do STJ, a simples propositura de ação revisional não inibe a caracterização da mora do devedor, devendo as parcelas contratuais serem pagas conforme pactuado até decisão definitiva sobre eventual abusividade . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para reformar a decisão agravada e indeferir o pedido de tutela de urgência. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência em ação revisional de contrato exige demonstração prévia e robusta da probabilidade do direito alegado, não sendo suficiente a mera alegação de abusividade das cláusulas contratuais. A propositura de ação revisional não suspende automaticamente as obrigações contratuais assumidas pelo autor . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 43107094220258130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 19/12/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/01/2026)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. RISCO DE INADIMPLÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU A TUTELA PARA A SUBSTITUIR O IGP-M PELO IPCA NAS PARCELAS VINCENDAS E O SEU DEPÓSITO JUDICIAL . RECURSO DO AUTOR. REITERAÇÃO DOS PEDIDOS. PREVALÊNCIA DO PACTA SUNT SERVANDA SOBRE OS ÍNDICES ELEITOS PELAS PARTES NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO . PRETENSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES SEM A FLUÊNCIA DOS JUROS COMPOSTOS. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL CONTÁBIL. PROVA UNILATERAL . CONTROVÉRSIA. PROBABILIDADE DO DIREITO QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. RÉU QUE FICARÁ SEM RECEBER OS VALORES . DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL E FINANCEIRO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5025099-72 .2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 02-05-2023). (TJ-SC - Agravo de Instrumento: 5025099-72.2022 .8.24.0000, Relator.: Joao de Nadal, Data de Julgamento: 02/05/2023, Sexta Câmara de Direito Civil)

Por derradeiro, cumpre destacar que a conclusão ora adotada ostenta natureza eminentemente provisória, própria do juízo de cognição sumária inerente à análise de tutelas de urgência.

Isso, pois, a controvérsia deduzida nos autos ainda demanda aprofundamento na instância de origem, mediante regular instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que poderão ser produzidos elementos probatórios mais robustos aptos a subsidiar o deslinde definitivo da lide.

Não se está, portanto, a afirmar, neste momento processual, a impossibilidade de revisão das cláusulas contratuais ou a inexistência de eventual abusividade no caso concreto, mas tão somente a inviabilidade de seu reconhecimento em sede liminar, à míngua de prova inequívoca que evidencie, de plano, a probabilidade do direito invocado.

Ademais, considerando a interposição de Agravo Interno vinculado a estes autos, sob id. 26385508, registre-se que, com o julgamento do presente Agravo de Instrumento, resta prejudicada a sua análise, de modo que é imperioso reconhecer a perda de seu objeto recursal.


3 - DISPOSITIVO

Ante o exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão de id. 25665785, a fim de manter a decisão a quo incólume em todos os seus termos. 

Julgo prejudicado o Agravo Interno de id. 26385508 ante a perda de seu objeto recursal. 

É como voto.

Oficie-se o Juízo de origem para ciência do decisum.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na Distribuição.

                 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0757397-27.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo

Autor

FRANCISCO MACHADO DE SAMPAIO NETO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026