
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800495-14.2023.8.18.0071
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais, em demanda envolvendo suposta contratação irregular de empréstimo consignado, sob alegação de ausência de autorização do consumidor.
A questão em discussão consiste em definir se a contratação de empréstimo consignado por meio digital, com utilização de biometria facial, senha pessoal, geolocalização e demais metadados, é válida e suficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico, afastando a alegação de fraude e, por conseguinte, o dever de indenizar e restituir valores.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela prestação de serviços, nos termos da Súmula 297 do STJ.
A inversão do ônus da prova em favor do consumidor não dispensa a demonstração de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado, conforme Súmula 26 do TJPI.
A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação de contrato digital acompanhado de biometria facial, senha pessoal, documentos do consumidor, IP, geolocalização e log de acesso.
Os metadados apresentados constituem elementos idôneos para validar a contratação eletrônica realizada fora de terminal físico, evidenciando a manifestação de vontade do consumidor.
A comprovação do crédito do valor contratado na conta do autor reforça a efetiva concretização do negócio jurídico.
A inexistência de vício na contratação afasta a configuração de falha na prestação do serviço e, consequentemente, os pedidos de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí reconhece a validade de contratos digitais com requisitos de autenticação semelhantes, afastando alegações de fraude em hipóteses análogas.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. A contratação de empréstimo consignado por meio digital é válida quando comprovada por biometria facial, senha pessoal e metadados que evidenciem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A apresentação de contrato digital e comprovação do crédito do valor contratado afastam a alegação de fraude e caracterizam a regularidade do negócio jurídico. 3. Inexistente falha na prestação do serviço, não há direito à repetição de indébito nem à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 17.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801098-70.2022.8.18.0088, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior, j. 22.10.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/cPEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA por ele ajuizado em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora Apelado.
Na sentença (ID n° 25775785), o d. juízo de 1º grau, observando a juntada do contrato impugnado e do comprovante de transferência por parte da instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I do CPC, condenando ainda o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, ficou suspensa ante a gratuidade de justiça.
O autor interpôs Apelação Cível (ID nº 25775787), objetivando a reforma integral da sentença e a procedência de todos os pedidos formulados na exordial, sob o fundamento de que o contrato juntado aos autos não é apto a comprovar sua adesão inequívoca ao negócio jurídico impugnado. Sustenta, ainda, que a fotografia utilizada no sistema digital da instituição bancária teria sido indevidamente reaproveitada em outras contratações que igualmente desconhece. Aduz que a instituição financeira se valeu de meras reproduções de telas internas de seu sistema, incapazes de demonstrar a regularidade da contratação. Por fim, argui violação à Súmula 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão da ausência de comprovação válida da transferência do numerário em seu favor.
Em contrarrazões (ID n° 25901072), a instituição bancária sustenta a regularidade da contratação, a não configuração de danos morais, e o não cabimento da restituição em dobro dos danos materiais. Requer o desprovimento do recurso.
Decisão de admissibilidade recursal sob ID n° 27752848, concedendo efeito suspensivo ao recurso.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
2. PRELIMINARES
Não há preliminares, portanto, passo à análise do mérito.
3. MÉRITO
Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas para analisar os autos através de decisão monocrática, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
3.1 Da Validade Da Relação Contratual Impugnada
Preambularmente, a lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa.
A respeito do tema, cabe ser citado o verbete sumular nº 297 da Corte Cidadã, bem como a súmula n° 26 deste Eg. Tribunal de Justiça, vejamos:
STJ/SÚMULA Nº 297 - STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
STJ/SÚMULA Nº 26 - TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Portanto, a fim de cobrar descontos sucessivos referente a empréstimo consignado, a instituição financeira deveria estar amparada contratualmente ou ter prestado serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente. Nessas situações, a cobrança será lícita; caso contrário, a ilegalidade deve ser reconhecida.
Por conseguinte, analisando-se o ponto central da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o apelado apresentou, a tempo e modo, o instrumento contratual digital válido (ID n° 25775460 e 25775461) debatido nos autos, com a demonstração da autorização através de biometria facial, uso de senha pessoal e juntada de documentos da parte autora. Não obstante, observou-se ainda a presença do IP do consumidor, geolocalização e o LOG de contratação.
Ressalta-se que os supracitados metadados são os elementos essenciais para se atestar a validade de uma contratação eletrônica, quando feita fora de um terminal de autoatendimento (com uso do cartão e senha pessoal do consumidor). Evidencia-se o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR APLICATIVO. CONTRATO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Há nos autos contrato digital junto de documentos que comprovem o repasse do valor contratado à parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 4. Assim, o contrato firmado acompanha “selfie” (foto da autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão. Desse modo, o contrato encontra-se assinado eletronicamente. 5. Nesse contexto, conclui-se que a parte apelante tinha ciência dos termos do contrato questionado na demanda, bem como da modalidade contratada. 6. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804743-32.2021.8.18.0026 | Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 17/03/2023)
Destaca-se ainda que o autor teve creditado em sua conta os exatos valores contratados, conforme comprovante de TED juntado pelo Banco apelado no ID n° 25775462, no montante de R$ 2.643,77 (dois mil seiscentos e quarenta e três reais e setenta e sete centavos).
Logo, constata-se que o Banco/Apelado apresentou todas as provas da concretização do negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação do valor contratado, não se evidenciando a falha na prestação dos serviços.
No mesmo sentido dos autos, segue precedente à similitude, in litteris:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CDC. TRATO SUCESSIVO. COM CONTRATO ASSINADO. COM TED. SÚMULA 18 TJPI. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REPETIÇÃO EM DOBRO E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801098-70.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/10/2024)
Por fim, no caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais, nem em repetição do indébito no que preceitua o art. 42, parágrafo único, do CDC. Isso porque, já remanesce descaracterizada a pretensão da ora apelante, considerando as provas colacionadas e as fundamentações acima referenciadas, de modo que, indevida seria a reforma da sentença ora combatida.
4. DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença em todos os termos.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, mantida sua suspensão em razão do deferimento da gratuidade recursal.
Transcorrendo o prazo recursal de quinze dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800495-14.2023.8.18.0071
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorISABEL VERA LUCIA LOPES MIRANDA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação28/03/2026