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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006376-46.2010.8.18.0140
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por autora em face de sentença que, em ação previdenciária ajuizada contra o IASPI e a Fundação Piauí Previdência, julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação da invalidez da demandante, filha maior de servidor público falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de dilação probatória; (ii) estabelecer se restou comprovada a invalidez da autora para fins de reconhecimento da condição de dependente previdenciária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, pois o magistrado pode indeferir provas desnecessárias quando o conjunto probatório existente é suficiente para o julgamento da causa. 4. Reconhece-se que a prova pericial administrativa e judicial conclui pela inexistência de incapacidade laboral, afastando o requisito legal da invalidez. 5. Entende-se que limitações físicas não equivalem, por si sós, à incapacidade total para o trabalho exigida para a concessão da pensão por morte na condição de filha maior inválida. 6. Admite-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, sem que isso configure ausência de motivação ou violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Aplica-se a jurisprudência do STF que valida a adoção dos fundamentos da sentença pela Turma Recursal como forma legítima de motivação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de dilação probatória não configura cerceamento de defesa quando a prova existente é suficiente para o julgamento da lide. 2. A concessão de pensão por morte à filha maior inválida exige comprovação de incapacidade laboral, não sendo suficientes meras limitações físicas. 3. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, não viola o dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55; CPC, arts. 85, §2º, e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por ELIETE MARIA FEITOSA LIMA em face de sentença proferida pelo Juízo de origem, posteriormente submetida à competência das Turmas Recursais, nos autos de ação previdenciária ajuizada em desfavor do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PIAUÍ – IASPI e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Na origem, a parte autora alegou, em síntese, que, na condição de filha maior inválida de servidor público estadual falecido, faria jus à concessão de pensão por morte, sustentando ser portadora de sequelas decorrentes de poliomielite desde a infância, o que a tornaria incapaz para o trabalho e economicamente dependente do instituidor do benefício. Regularmente citados, os entes demandados apresentaram contestação. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que não restou comprovada a alegada invalidez da autora, destacando que tanto a perícia administrativa quanto a judicial concluíram pela inexistência de incapacidade laboral, não se configurando, portanto, os requisitos legais para o reconhecimento da condição de dependente previdenciária. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, no qual sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de dilação probatória, defendendo a necessidade de produção de prova oral e documental complementar. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que suas limitações físicas seriam suficientes para caracterizar a invalidez exigida para a concessão do benefício. Nas contrarrazões, os recorridos defendem a inexistência de cerceamento de defesa, aduzindo que a prova pericial produzida nos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, bem como pugnam pela manutenção integral da sentença. O Ministério Público deixou de se manifestar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença recorrida não merece reforma, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos que passo a expor. Cite-se:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Destaca-se, ainda, que a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte requerente, ora Recorrente, em custas e honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. Por ser beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade do ônus sucumbencial fixado, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Ainda, por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação em custas e honorários advocatícios imposta no 1º grau, nos termos doa Art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto.
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0006376-46.2010.8.18.0140
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)PAULO ROBERTO DE ARAUJO BARROS
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão de Dependente
AutorELIETE MARIA FEITOSA LIMA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação26/04/2026