Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0850587-46.2024.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO LAUDO. REAPLICAÇÃO DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a reaplicação do exame psicológico em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em razão da ausência de fundamentação objetiva e clareza nos critérios de avaliação que culminaram na eliminação da candidata. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame psicotécnico realizado observou os requisitos de legalidade, objetividade e motivação exigidos pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a reaplicação do exame diante de vícios no ato administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR A exigência de exame psicotécnico em concurso público é válida quando prevista em lei e no edital, desde que baseada em critérios objetivos, claros e previamente definidos, com possibilidade de controle e recurso pelo candidato. O laudo psicológico que fundamenta a eliminação deve explicitar os critérios utilizados, incluindo escores, percentis e metodologia de avaliação, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa. A ausência de motivação específica e a utilização de laudo genérico, sem detalhamento técnico, configuram ilegalidade e nulidade do exame psicotécnico. A negativa de acesso aos testes e folhas de resposta viola o direito à publicidade, ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto em norma estadual e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a nulidade do exame psicotécnico impõe a realização de nova avaliação com critérios objetivos. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando indevida intervenção no mérito. A reaplicação do exame não viola a isonomia, mas a restabelece, ao afastar resultado baseado em procedimento viciado. O precedente firmado no Agravo de Instrumento anterior, no mesmo processo, reconheceu a nulidade do exame, devendo orientar a solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O exame psicotécnico em concurso público exige critérios objetivos, fundamentação adequada e possibilidade de controle pelo candidato. A ausência de motivação específica no laudo psicológico acarreta a nulidade do ato de eliminação. A negativa de acesso aos elementos da avaliação viola o contraditório e a ampla defesa. Declarada a nulidade do exame psicotécnico, impõe-se a realização de nova avaliação. O Poder Judiciário pode determinar a reaplicação do exame como forma de controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 85, §§2º e 11; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º; Resolução CFP nº 9/2018, art. 6º; Resolução CFP nº 06/2019. Jurisprudência relevante citada: STF, SV nº 44; STF, RE 632.853 (Tema 338/485); STF, RE 1.133.146/DF (Tema 1009); STJ, AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.09.2015; TJPI, AI nº 0764894-29.2024.8.18.0000, Rel. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, j. 05.05.2025; TRF-1, AC 1053630-36.2021.4.01.3400. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0850587-46.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0850587-46.2024.8.18.0140
APELANTE: DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE), ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
APELADO: GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO LAGE FORTES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO LAUDO. REAPLICAÇÃO DO EXAME. CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a ordem para determinar a reaplicação do exame psicológico em concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, em razão da ausência de fundamentação objetiva e clareza nos critérios de avaliação que culminaram na eliminação da candidata.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exame psicotécnico realizado observou os requisitos de legalidade, objetividade e motivação exigidos pelo ordenamento jurídico; (ii) estabelecer se é legítima a intervenção do Poder Judiciário para determinar a reaplicação do exame diante de vícios no ato administrativo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A exigência de exame psicotécnico em concurso público é válida quando prevista em lei e no edital, desde que baseada em critérios objetivos, claros e previamente definidos, com possibilidade de controle e recurso pelo candidato.

  2. O laudo psicológico que fundamenta a eliminação deve explicitar os critérios utilizados, incluindo escores, percentis e metodologia de avaliação, sob pena de inviabilizar o contraditório e a ampla defesa.

  3. A ausência de motivação específica e a utilização de laudo genérico, sem detalhamento técnico, configuram ilegalidade e nulidade do exame psicotécnico.

  4. A negativa de acesso aos testes e folhas de resposta viola o direito à publicidade, ao contraditório e à ampla defesa, conforme previsto em norma estadual e nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia.

  5. A jurisprudência do STF e do STJ estabelece que a nulidade do exame psicotécnico impõe a realização de nova avaliação com critérios objetivos.

  6. A atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade do ato administrativo, não configurando indevida intervenção no mérito.

  7. A reaplicação do exame não viola a isonomia, mas a restabelece, ao afastar resultado baseado em procedimento viciado.

  8. O precedente firmado no Agravo de Instrumento anterior, no mesmo processo, reconheceu a nulidade do exame, devendo orientar a solução da controvérsia.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O exame psicotécnico em concurso público exige critérios objetivos, fundamentação adequada e possibilidade de controle pelo candidato.

  2. A ausência de motivação específica no laudo psicológico acarreta a nulidade do ato de eliminação.

  3. A negativa de acesso aos elementos da avaliação viola o contraditório e a ampla defesa.

  4. Declarada a nulidade do exame psicotécnico, impõe-se a realização de nova avaliação.

  5. O Poder Judiciário pode determinar a reaplicação do exame como forma de controle de legalidade, sem invadir o mérito administrativo.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 85, §§2º e 11; Decreto Estadual nº 15.259/2013, art. 10, §1º; Resolução CFP nº 9/2018, art. 6º; Resolução CFP nº 06/2019.

Jurisprudência relevante citada: STF, SV nº 44; STF, RE 632.853 (Tema 338/485); STF, RE 1.133.146/DF (Tema 1009); STJ, AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.09.2015; TJPI, AI nº 0764894-29.2024.8.18.0000, Rel. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, j. 05.05.2025; TRF-1, AC 1053630-36.2021.4.01.3400.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e pelo ESTADO DO PIAUÍ contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina. A referida sentença, exarada no Mandado de Segurança impetrado por Garlanna Nathaly Veras Machado, concedeu a segurança à impetrante para determinar a reaplicação do exame psicológico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), por constatar ausência de fundamentação objetiva e clareza nos critérios de avaliação.

A apelada, Garlanna Nathaly Veras Machado, alegou, em sua inicial, que, após ser aprovada em diversas fases do concurso, foi considerada "inapta" na avaliação psicológica. Fundamentou sua pretensão na suposta nulidade do laudo, que considerou genérico e conclusivo, sem explicitar percentis, escores ou a lógica de correção, em violação ao Art. 6º da Resolução CFP nº 9/2018 e ao §1º do Art. 10 do Decreto Estadual nº 15.259/2013 (ID 28889453). Argumentou também que a banca examinadora reproduziu o mesmo laudo para diversos candidatos e negou-lhe acesso integral aos testes e folhas de resposta, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.

Em primeiro grau, o pedido liminar foi inicialmente indeferido (ID 28889523). Contudo, em Agravo de Instrumento (processo nº 0764894-29.2024.8.18.0000), esta 6ª Câmara de Direito Público, por decisão monocrática do Desembargador Erivan José da Silva Lopes (ID 28889528), e posteriormente por acórdão do colegiado (ID 24679458), reformou a decisão singular e deferiu a antecipação de tutela recursal, determinando a convocação da agravante para novo exame psicotécnico, reconhecendo a ausência de critérios objetivos e de fundamentação adequada no laudo. O acórdão transitou em julgado (ID 28889543).

Após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento, o Juízo de origem proferiu a sentença ora apelada, concedendo a segurança e determinando a reaplicação do exame psicológico conforme os parâmetros legais, reiterando a não conformidade do laudo com a Resolução CFP 06/2019 e o Tema 338/STF (ID 28889544).

Inconformados, os apelantes, NUCEPE e ESTADO DO PIAUÍ, interpuseram a presente Apelação Cível (ID 28889545). Em suas razões recursais, defendem a legalidade do exame psicotécnico, sua previsão legal e editalícia, a objetividade dos testes padronizados utilizados e a garantia do contraditório e da ampla defesa por meio de entrevista devolutiva e acesso a psicólogo assistente técnico. Alegam que a manutenção da sentença violaria o princípio da isonomia e representaria indevida intervenção judicial no mérito administrativo (ID 28889545).

A apelada, Garlanna Nathaly Veras Machado, apresentou contrarrazões, refutando os argumentos dos apelantes e pleiteando a manutenção integral da sentença. Destacou que a decisão singular se limitou ao controle de legalidade, conforme o precedente desta Corte no Agravo de Instrumento, e que a reaplicação do exame é essencial para restaurar a isonomia e a transparência (ID 28889548).

O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito, por entender que a pretensão envolve interesse individual homogêneo disponível, sem repercussão jurídica que justifique sua atuação (ID 28889540).

A apelação foi recebida em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo, por decisão monocrática da Relatora (ID 29629104).

É o relatório.

VOTO

 

2. VOTO

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.

A controvérsia central do presente recurso de Apelação Cível reside em determinar se a avaliação psicológica realizada no concurso público em questão atendeu aos requisitos de legalidade, objetividade e fundamentação suficientes para validar a eliminação da candidata Garlanna Nathaly Veras Machado, ou se a sentença de primeiro grau, ao determinar a reaplicação do exame, agiu acertadamente.

Analisando os autos, verifica-se que o ponto nodal da insurgência recursal é a alegada legalidade do exame psicotécnico e a inviabilidade da intervenção judicial. Os apelantes afirmam que a avaliação foi realizada com base em previsão legal e editalícia, utilizando testes padronizados com reconhecimento científico, garantindo-se ao candidato o direito ao contraditório.

Não obstante os argumentos expendidos pelos apelantes, a análise detida dos elementos processuais revela que a sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, alinhou-se perfeitamente com o ordenamento jurídico vigente e com a jurisprudência consolidada sobre a matéria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça.

2.1. Da Legalidade e dos Critérios de Avaliação em Exames Psicotécnicos

A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legalmente aceitável, desde que observados certos parâmetros. A Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal é clara ao dispor que:

"Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

No caso em apreço, a Lei Estadual nº 3.808/81, alterada pela Lei Complementar nº 35/2003, prevê expressamente a realização de exame psicológico para ingresso na Polícia Militar do Estado do Piauí (ID 28889545). Contudo, a mera previsão legal não é suficiente. Para que o exame psicotécnico seja válido, é imprescindível que adote critérios objetivos, claros e previamente definidos, com resultado devidamente fundamentado e passível de recurso, sob pena de afronta a princípios constitucionais basilares.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema de Repercussão Geral nº 485 – Idêntico ao Tema 338), firmou a tese de que:

“A exigência de exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, devendo observar critérios objetivos”. (ID 28889544)

Posteriormente, no julgamento do RE 1.133.146-DF (Tema 1.009/STF - Repercussão Geral), o STF ratificou o entendimento sobre a necessidade de reaplicação em caso de nulidade:

"No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” (STF. Repercussão Geral no RE 1.133.146-DF. Relator: Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento: 20.09.2018).

Corroborando essa linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça tem pacificado o entendimento de que a falta de motivação da reprovação em exame psicotécnico acarreta sua nulidade e impõe a necessidade de realização de novo exame. Destaca-se o seguinte julgado, citado por este Tribunal no Agravo de Instrumento precedente:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. EXAME PSICOTÉCNICO. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

  1. O chamado exame psicotécnico, que se enquadra nos requisitos subjetivos, tem sua legalidade subordinada a três pressupostos necessários: sua previsão legal; a cientificidade dos critérios adotados (de modo a afastar a possibilidade teórica do arbítrio); e o poder de revisão (para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração).
  2. Esse entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte, que admite a exigência de aprovação em exame psicotécnico para preenchimento de cargo público, desde que claramente previsto em lei e pautado em critérios objetivos, possibilitando ao candidato o conhecimento da fundamentação do resultado, a fim de oportunizar a interposição de eventual recurso.
  3. No caso em comento, conforme atestam os documentos acostados aos autos, o candidato reprovado no exame não teve acesso à motivação de sua reprovação, tendo em vista que o resultado limitou-se a especificar que este fora considerado inapto. Tem-se, pois, que o requisito da recorribilidade não foi respeitado, o que atesta a ilegalidade da avaliação psicológica.
  4. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, declarada a nulidade do exame psicotécnico, em razão da existência de ilegalidade na avaliação, o candidato deve submeter-se a novo exame. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no RMS n. 32.388/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015).

No mesmo sentido, o TRF-1 já decidiu que:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL . AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS. NULIDADE . REALIZAÇÃO DE NOVO TESTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em face da União, com objetivo de declarar ilegal o ato que excluiu o autor do certame por ter sido considerado inapto na avaliação psicológica, no âmbito do concurso para provimento de vagas para o cargo de Policial Rodoviário Federal, (Edital nº 01/2021 PRF, de 18/01/2021) . 2. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos considera-se válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 3. A jurisprudência deste Tribunal entende ilegal a aplicação de teste psicológico que visa especificamente aferir adequação do candidato a determinado perfil profissiográfico, de cunho sigiloso, não especificado em lei nem no edital. 4. No julgamento do RE 1.133.146/DF, com Repercussão Geral reconhecida, o STF fixou a tese de que, tendo sido anulado o exame psicotécnico por ausência de objetividade dos critérios de correção estabelecidos no edital, mostra-se necessária a realização de nova avaliação psicológica para prosseguimento no certame. 5. No caso em espécie, não se verificaram critérios objetivos na avaliação psicológica do apelado, o que justificaria a intervenção do Poder Judiciário para sanar a arbitrariedade ocorrida na eliminação do autor da demanda. Nessa esteira, fica determinado que a apelante aplique nova avaliação psicológica ao apelado e, uma vez declarado apto nesse teste, permaneça o candidato nas demais etapas declarado apto nesse teste, permaneça o candidato nas demais etapas do concurso. Não existindo nenhum outro impedimento, seja , enfim, nomeado e empossado no referido cargo . 6. Os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, restam majorados para 12%, nos termos do CPC. 7. Apelação desprovid. (TRF-1 - (AC): 10536303620214013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 07/05/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/05/2024 PAG).

Neste cenário, a fundamentação da reprovação deve ser clara, detalhada e permitir ao candidato compreender os motivos de sua inaptidão. O laudo da apelada, tal como o de outros candidatos, foi genérico, limitando-se a indicar "resultado fora do adequado" para o item "controle emocional" no teste IFP II, sem pormenorizar percentis, escores ou a lógica de interpretação, tornando inócua qualquer tentativa de recurso administrativo efetivo (ID 28889548; ID 28889544).

As Resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP), como a CFP nº 9/2018 (Art. 6º, VI) e a CFP 06/2019 (mencionada na sentença), que regulamentam a matéria, exigem a apresentação do sistema de correção e interpretação dos escores, explicitando a lógica que fundamenta o procedimento. O laudo em questão não se coaduna com tais exigências (ID 28889544).

Ademais, o Decreto Estadual nº 15.259/2013, Art. 10, §1º, é explícito ao garantir que:

“Todas as avaliações psicológicas serão fundamentadas e os candidatos poderão obter cópia de todo o processado envolvendo sua avaliação ou do laudo psicológico.”

A negativa de acesso da apelada às cópias integrais de seus testes e folhas de resposta (ID 28889453) representa flagrante violação a esta norma estadual e aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tornando o ato de eliminação arbitrário e sigiloso. A possibilidade de uma entrevista devolutiva ou a contratação de psicólogo assistente torna-se insuficiente quando não há acesso aos dados brutos e à metodologia de correção.

2.2. Do Precedente Vinculante do Agravo de Instrumento e da Coerência da Sentença

É imperioso destacar que a questão da nulidade do exame psicotécnico da ora apelada já foi objeto de análise aprofundada por esta 6ª Câmara de Direito Público no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0764894-29.2024.8.18.0000, interposto pela mesma candidata. Naquela oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao recurso, reconhecendo a ausência de objetividade e fundamentação adequada no laudo e determinando a reaplicação do exame (ID 24679458). O teor do acórdão foi o seguinte:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OBJETIVA DA REPROVAÇÃO. DIREITO À REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DESACORDO AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por candidata ao concurso para o Corpo de Bombeiros do Piauí contra decisão que negou a realização de novo teste psicotécnico. A candidata foi considerada inapta sem a devida fundamentação objetiva, sem acesso ao laudo psicológico detalhado e com base em critérios não especificados pela banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de critérios objetivos e de fundamentação adequada na avaliação psicológica justifica a realização de novo exame psicotécnico para a candidata. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A Administração Pública deve respeitar os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade, o que exige que o exame psicotécnico seja realizado com critérios objetivos e cientificamente válidos, garantindo ao candidato o conhecimento das razões de sua inaptidão.
  4. O laudo psicológico apresentado não detalha os critérios utilizados para a reprovação, impossibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
  5. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui jurisprudência consolidada no sentido de que a ausência de motivação específica na reprovação de exame psicotécnico acarreta sua nulidade e impõe a realização de novo exame.
  6. O deferimento de tutela antecipada não significa a aprovação automática da candidata no certame, mas apenas a garantia de que será submetida a um novo exame psicotécnico, respeitando critérios objetivos e o devido processo legal.
  7. O perigo da demora está caracterizado pela progressão das fases do concurso, podendo prejudicar a candidata caso não seja concedida a possibilidade de refazer o exame psicotécnico. IV. DISPOSITIVO E TESE
  8. Recurso provido em desacordo ao parecer do ministério público. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, art. 1.015, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RMS 32.388/SC, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22.09.2015; STJ, AgInt no REsp 1.606.835/PI, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 27.06.2017. (TJPI, Agravo de Instrumento nº 0764894-29.2024.8.18.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Relatora: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá, Julgado em 05/05/2025, Publicado em 25/08/2025).

Este acórdão proferido no Agravo de Instrumento possui força vinculante para as fases subsequentes do mesmo processo, na medida em que analisou a mesma questão de fato e de direito, e constitui a ratio decidendi que deve guiar o julgamento da apelação. A sentença de primeiro grau, ao conceder a segurança, limitou-se a seguir a orientação já estabelecida por esta Corte, aplicando o entendimento de que a falta de motivação e de critérios objetivos macula a validade do exame psicotécnico.

A intervenção do Poder Judiciário, neste caso, não configura invasão ao mérito administrativo, mas sim o exercício legítimo do controle de legalidade, assegurado pelo Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O magistrado de primeiro grau não substituiu a banca examinadora na avaliação psicológica, mas apenas exigiu a observância de requisitos formais e materiais essenciais à validade do ato administrativo, em especial a motivação, a transparência e a objetividade.

2.3. Da Argumentação dos Apelantes e do Princípio da Isonomia

Os apelantes insistem na legalidade dos procedimentos e na quebra da isonomia caso a sentença seja mantida. Contudo, a legalidade do exame não se sustenta quando os critérios de sua aplicação e o resultado não são transparentes e fundamentados. A utilização de testes "padronizados com reconhecimento internacional" não valida um laudo que se mostra conclusivo e sem a devida explicitação da metodologia de correção e interpretação dos escores.

Quanto à alegada ofensa à isonomia, esta não decorre da reaplicação do exame. Pelo contrário, a nulidade do exame original, e a consequente determinação de um novo teste com critérios objetivos, visa restaurar a isonomia e a igualdade de condições entre os candidatos. A manutenção de um resultado obtido por um exame eivado de vícios formais e materiais, sim, seria um atentado ao princípio da isonomia. Conforme destacado por julgado do TJ-DF:

"5 - Princípio da Isonomia. Admitir a reversão de decisão da banca quebra um dos pilares do concurso público, que é a isonomia dos candidatos. Sentença que se confirma pelos próprios fundamentos." (TJ-DF 07068934720178070018 DF 0706893-47.2017.8.07.0018, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 24/05/2018, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 14/06/2018).

O caso em tela, porém, difere do precedente do TJ-DF no distinguishing de que a sentença apelada não reverteu uma decisão válida da banca, mas sim reconheceu a nulidade de uma avaliação por ausência de requisitos essenciais. Portanto, a reaplicação do exame, ao invés de quebrar a isonomia, restabelece a paridade entre os candidatos ao sujeitar a apelada a um novo processo avaliatório legítimo, em vez de validar um ato administrativo viciado.

Finalmente, a alegação de inaplicabilidade de decretos federais para concursos estaduais, embora tecnicamente correta para a esfera federal, não afasta a necessidade de observância das resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) – que são normas de caráter profissional aplicáveis em todo o território nacional – e, principalmente, do Decreto Estadual nº 15.259/2013, que expressamente regula a matéria no âmbito estadual e foi violado.

Em suma, a sentença recorrida se harmoniza com o entendimento desta Corte, consubstanciado no Acórdão do Agravo de Instrumento nº 0764894-29.2024.8.18.0000, bem como com a orientação dos Tribunais Superiores e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí em casos análogos, que exigem a fundamentação e a objetividade dos exames psicotécnicos. A título de exemplo, o próprio TJPI já confirmou sentenças em casos semelhantes:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO . POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS . REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO . EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA . 1. O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa . 3. O apelante submeteu-se a novo exame psicológico, tendo sido considerado apto, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí. (TJ-PI - Apelação Cível: 0019215-64.2014.8.18.0140, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

2.4. Conclusão do Voto

Diante do exposto e da análise das provas e argumentos, entendo que a sentença deve ser integralmente mantida. A eliminação da apelada no exame psicotécnico foi baseada em um laudo deficiente, que não forneceu a motivação e a objetividade necessárias para o pleno exercício do direito de defesa e para o controle judicial de legalidade. A determinação de reaplicação do exame com critérios objetivos e transparentes é a medida adequada para sanar a nulidade constatada e garantir a observância dos princípios constitucionais e legais que regem os concursos públicos.

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação Cível interposta pelo DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE) e pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau que concedeu a segurança à impetrante GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO.

Considerando que a decisão recorrida já fixou honorários advocatícios (Art. 85, §2º, do CPC), e tendo em vista o não provimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais devidos pelos apelantes em favor dos advogados da apelada em 2% (dois por cento), nos termos do Art. 85, §11, do CPC, devendo ser calculados sobre o valor atualizado da causa, uma vez que o proveito econômico não é imediatamente mensurável.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0850587-46.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

DIRETOR DO NÚCLEO DE CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS (NUCEPE)

Réu

GARLANNA NATHALY VERAS MACHADO

Publicação

17/04/2026