Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0800220-57.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença de improcedência em demanda sobre saques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da inadequada distribuição do ônus da prova, aliada à impossibilidade de produção probatória suficiente. III. RAZÕES DE DECIDIR Afasta-se a prescrição, pois não decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, conforme o Tema 1.387 do STJ. Rejeitam-se as preliminares, uma vez que a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.150 do STJ. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao réu comprovar os saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor. A distribuição do ônus probatório pressupõe a efetiva possibilidade de sua produção, não se limitando à sua definição abstrata. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com segurança, a regularidade dos lançamentos nem a efetiva disponibilização dos valores, sem que o réu tenha se desincumbido de seu encargo. A improcedência fundada em insuficiência de provas, em cenário de limitação probatória, configura cerceamento de defesa. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar os saques realizados em caixa em contas do PASEP, conforme o Tema 1.300 do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova exige a efetiva possibilidade de sua produção, sendo vedado o julgamento de improcedência por insuficiência probatória sem essa garantia. 3. A limitação probatória, aliada ao não cumprimento do ônus pelo réu, configura cerceamento de defesa. 4. Afasta-se a prescrição e reconhecem-se a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual nas hipóteses de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 1.013, § 4º; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800220-57.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 22/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800220-57.2020.8.18.0140
APELANTE: SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES EM CONTA VINCULADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.300 DO STJ. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível contra sentença de improcedência em demanda sobre saques em conta vinculada ao PASEP, sob o fundamento de insuficiência de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se houve cerceamento de defesa em razão da inadequada distribuição do ônus da prova, aliada à impossibilidade de produção probatória suficiente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Afasta-se a prescrição, pois não decorrido o prazo decenal entre o saque integral e o ajuizamento da ação, conforme o Tema 1.387 do STJ.

  2. Rejeitam-se as preliminares, uma vez que a controvérsia decorre de alegada falha na prestação do serviço bancário, o que atrai a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

  3. Nos termos do Tema 1.300 do STJ, incumbe ao réu comprovar os saques realizados em caixa, por se tratar de fato extintivo do direito do autor.

  4. A distribuição do ônus probatório pressupõe a efetiva possibilidade de sua produção, não se limitando à sua definição abstrata.

  5. No caso, os elementos constantes dos autos não evidenciam, com segurança, a regularidade dos lançamentos nem a efetiva disponibilização dos valores, sem que o réu tenha se desincumbido de seu encargo.

  6. A improcedência fundada em insuficiência de provas, em cenário de limitação probatória, configura cerceamento de defesa.

  7. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular instrução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar os saques realizados em caixa em contas do PASEP, conforme o Tema 1.300 do STJ. 2. A distribuição do ônus da prova exige a efetiva possibilidade de sua produção, sendo vedado o julgamento de improcedência por insuficiência probatória sem essa garantia. 3. A limitação probatória, aliada ao não cumprimento do ônus pelo réu, configura cerceamento de defesa. 4. Afasta-se a prescrição e reconhecem-se a legitimidade da instituição financeira e a competência da Justiça Estadual nas hipóteses de falha na prestação do serviço.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CPC, art. 1.013, § 4º; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.300; STJ, Tema nº 1.150; STJ, Tema nº 1.387.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por Suzana Helena Fortes de Almendra Gaioso Marinho em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais (ID. 31529317), a autora sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que a controvérsia demanda apuração técnica por meio de perícia contábil, bem como a inobservância das diretrizes fixadas no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que se refere à adequada distribuição do ônus probatório. Requer, ao final, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular instrução do feito.

Em contrarrazões (ID. 31529320), o Banco do Brasil suscita preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, além de arguir a ocorrência de prescrição. No mérito, defende a regularidade da movimentação da conta e a inexistência de ato ilícito.

Diante da recomendação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, mantendo-se o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à apelante, por persistirem os requisitos legais.

  

II – PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO 

A alegação de prescrição suscitada pelo apelado não merece acolhimento.

A pretensão deduzida submete-se ao prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. A controvérsia, todavia, reside na definição do termo inicial da contagem.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.387, firmou entendimento no sentido de que o prazo prescricional tem início com o saque integral do saldo da conta PASEP, momento em que o titular adquire ciência objetiva do montante disponibilizado.

No caso concreto, o extrato bancário revela que o saque integral ocorreu em 30 de julho de 2010, ao passo que a ação foi ajuizada em 08 de janeiro de 2020.

Nesse contexto, não transcorrido o prazo de dez anos entre tais marcos, afasta-se a prejudicial de prescrição.

 

III - DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA 

As preliminares suscitadas não prosperam.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.150, estabeleceu distinção entre as demandas que discutem critérios de atualização monetária do PASEP, cuja responsabilidade recai sobre a União, e aquelas que versam sobre falhas na prestação do serviço bancário, hipótese em que a legitimidade é atribuída à instituição financeira responsável pela gestão das contas individuais.

Na espécie, a controvérsia está fundada em alegadas irregularidades na movimentação da conta, com indicação de saques indevidos e inconsistências no saldo, o que caracteriza, em tese, falha na prestação do serviço.

Dessa forma, é inequívoca a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda.

Por idêntica razão, não prospera a alegação de incompetência absoluta, uma vez que não se verifica interesse jurídico direto da União a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.

Rejeitam-se, portanto, as preliminares.

 

IV – MÉRITO 

A controvérsia central cinge-se à verificação de cerceamento de defesa, decorrente da inobservância da sistemática de distribuição do ônus probatório e da ausência de efetiva oportunização da produção de prova.

A matéria foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.300, fixou critérios objetivos para a repartição do encargo probatório nas ações envolvendo contas vinculadas ao PASEP, nos seguintes termos:

“Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);

b) ao réu, quanto aos saques realizados diretamente em caixa nas agências do Banco do Brasil, por constituírem fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).”

 

A incidência dessa diretriz não se esgota na distribuição abstrata do ônus probatório, exigindo do julgador a adoção de medidas que assegurem às partes a efetiva produção das provas necessárias, sobretudo quando a controvérsia envolve matéria de natureza técnica.

No caso concreto, o extrato apresentado evidencia lançamentos sob diversas rubricas, como “PGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PGTO RENDIMENTO C/C” e “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, os quais, isoladamente considerados, não possuem densidade probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização dos valores à titular da conta.

A simples indicação de operação em “caixa”, desacompanhada de elementos que permitam identificar o meio de pagamento, o beneficiário ou a vinculação da transação à esfera patrimonial da autora, não autoriza concluir, de forma inequívoca, pela regularidade dos saques.

O documento, portanto, limita-se a registrar movimentações, sem oferecer suporte técnico suficiente para permitir a reconstrução segura da evolução da conta ou a verificação da regularidade dos lançamentos efetuados.

Diante desse cenário, a parte autora apresentou elementos mínimos aptos a suscitar dúvida razoável quanto à regularidade da movimentação, não sendo possível exigir-lhe prova plena de fatos cuja demonstração depende, em larga medida, de registros sob a posse exclusiva da instituição financeira.

Por outro lado, incumbia ao réu demonstrar, de forma clara e tecnicamente verificável, a regularidade das operações realizadas, especialmente daquelas classificadas como saques em caixa, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente.

A condução do processo, nesses termos, resultou na improcedência do pedido por insuficiência probatória sem que se assegurasse às partes a efetiva possibilidade de produção da prova, em desconformidade com o modelo cooperativo do processo civil e com a própria lógica do art. 373 do Código de Processo Civil.

A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, em demandas dessa natureza, a ausência de adequada instrução probatória, quando necessária à elucidação da controvérsia, impõe a anulação da sentença.

Nesse sentido, confira-se:

“EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIIVL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CC TUTELA DE EVIDÊNCIA. PRELIMINARES - DO CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL – ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA. DA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS DEMANDAS ENVOLVENDO PASEP – AFASTADA. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – AFASTADA. I CONHEÇO DO RECURSO PARCIALMENTE PARA ACOLHER A PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL; AFASTO AS DEMAIS PRELIMINARES SUSCITADAS, reformando a sentença vergastada em parte, para que seja determinada a realização de perícia contábil, para a apuração da existência de saldo ou não, com respaldo na impugnação aos valores apresentados, que demonstram a inexistência de saldo, fato que merece ser comprovada via análise técnica de profissional habilitado. Nessa ordem, DETEMINO via de consequência, o retorno dos autos à origem, para regular tramitação do feito à luz das fundamentações supras. As demais fundamentações da sentença deverão permanecer incólumes. II Sem honorários sucumbenciais. III O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.(TJPI -APELAÇÃO CÍVEL 0831060-84.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA -2ª Câmara Especializada Cível- Data 15/01/2025).”

 

A sentença recorrida, ao indeferir a produção de prova pericial e, simultaneamente, julgar improcedente o pedido por insuficiência probatória, incorreu em manifesta incongruência lógica, comprometendo a adequada formação do convencimento judicial.

A ausência de dilação probatória, em demanda de elevada complexidade técnica, configurou restrição indevida ao contraditório e à ampla defesa, caracterizando cerceamento de defesa.

Não estando o feito maduro para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, impõe-se a cassação da sentença.

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da fase instrutória, com observância da sistemática de distribuição do ônus da prova delineada no Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, garantindo-se às partes a efetiva produção probatória, prosseguindo-se até novo julgamento.

Diante da cassação da sentença, mostra-se incabível a fixação de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Registre-se que não houve manifestação do Ministério Público Superior neste recurso em razão da orientação contida no Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE deste TJPI.

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 22/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800220-57.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

SUZANA HELENA FORTES DE ALMENDRA GAIOSO MARINHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

22/04/2026