Decisão Terminativa de 2º Grau

Leito de enfermaria / leito oncológico 0763675-44.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0763675-44.2025.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Leito de enfermaria / leito oncológico]
IMPETRANTE: TERESINHA LEAL DA ROCHA
IMPETRADO: ESTADO DO PIAUI, DIRETOR(A) DO HOSPITAL REGIONAL DE OEIRAS


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. RELATO
Trata-se MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. nº 0763675-44.2025.8.18.0000) impetrado por TERESINHA LEAL DA ROCHA contra ato do SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, consubstanciado na negativa de disponibilização de vaga nos hospitais indicados.
Na inicial (Id. 28520669, pág. 3), a impetrante narra se encontrar internada no Hospital Regional Deolindo Couto, em Oeiras–PI, diagnosticada com colecistite aguda grave (grau III) e suspeita de neoplasia maligna (colangiocarcinoma), conforme laudos e relatórios médicos juntados aos autos. Afirma que, segundo esses documentos, o hospital atual não dispõe de estrutura e equipe adequadas para o tratamento, sendo imprescindível sua transferência urgente para unidade hospitalar de maior complexidade (HU/UFPI, HUT ou HGV). Relata que fomulou pedido de transferência em 28/09/2025, sem que até o presente momento tenha sido atendido, o que coloca em risco sua vida e a integridade física. Pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a autoridade coatora disponibilize vaga no Hospital Universitário da UFPI, Hospital de Urgência de Teresina ou Hospital Getúlio Vargas, todos em Teresina – PI, para acomodação da impetrante.
Monocraticamente (Id. 28582125), foi determinada a transferência da impetrante para hospital público de referência (HU/UFPI, HUT ou HGV), dotado dos recursos necessários a tratamento pleiteado.
Sobreveio informação do óbito da impetrante — TERESINHA LEAL DA ROCHA, ocorrido em 19/11/2025 (Id 29527278).
Na manifestação (Id. 29837151), o Ministério Público defende o reconhecimento da perda de objeto em razão do falecimento da impetrante.
Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTO
Inicialmente, prevê o art. 493, caput, do CPC, in verbis:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Como visto, a certidão de óbito (Id. 29527278) atestou o falecimento da impetrante — TERESINHA LEAL DA ROCHA, ocorrido em 19/11/2025.
Assim, tratando a causa de direito personalíssimo (direito à saúde) e, portanto, intransmissível, o falecimento da impetrante importa na perda superveniente do objeto da demanda (ausência de interesse processual), impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC.
Com esse entendimento, eis os julgados:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. FALECIMENTO DA AGRAVADA. RECURSO PREJUDICADO. 1. Diante do falecimento da parte agravada, perde o objeto o presente agravo de instrumento, interposto contra a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência, no sentido de determinar que operadora do plano de saúde, ora agravante, autorize e arque com os custos do tratamento da agravada consistente em assistência domiciliar home care com acompanhamento por profissional técnico emenfermagem 24 (vinte e quatro) horas por dia, avaliação médica quinzenal, assistência por fonoaudiólogo, fisioterapia motora e respiratória diária, visita semanal de profissional enfermeiro, orientação nutricional semanal, disponibilização de cadeira de rodas para locomoção e cadeira de rodas própria para banho e disponibilização de cama hospitalar com colchão pneumático. 2. Agravo de Instrumento prejudicado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO, de acordo com a ata do julgamento. Fortaleza, 07 de novembro de 2018 CARLOS ALBERTOMENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Relator (a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 07/11/2018; Data de registro: 07/11/2018).
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS. Portador de sequela neurológica decorrente de AVCI. Morte do impetrante no decorrer da demanda. Perda do Objeto. Impossibilidade de condenação em honorários advocatícios no mandado de segurança. Art. 25 da lei 12.016/2009. Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Recurso prejudicado. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX c/c §3º do CPC. (TJSP; AC 1008354-43.2015.8.26.0625; Relator(a): Ronaldo Andrade; Comarca: Taubaté; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 10/08/2016; Data de registro: 18/08/2016).
MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTOS FORNECIMENTO. MORTE DA IMPETRANTE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. PERDA DO OBJETO. SEGURANÇA DENEGADA. Cuidando-se de pretensão de caráter personalíssimo, o falecimento da impetrante no curso da demanda implica no exaurimento superveniente do interesse de agir, dando ensejo à extinção do processo. (TJMG; MANDADO DE SEGURANÇA Nº 1.0000.13.055660-8/000 Relator: Des.(a) ANTÔNIO SÉRVULO Data da decisão: 20/11/2013 Data da publicação: 22/11/2013).

Pelo exposto, ante o óbito da impetrante, cumpre determinar a extinção do feito sem resolução do mérito, restando prejudicado o presente mandado de segurança.

III. DECIDO
Com estes fundamentos, julgo extinto o mandamus sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, VI e IX do CPC.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0763675-44.2025.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0763675-44.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Leito de enfermaria / leito oncológico

Autor

TERESINHA LEAL DA ROCHA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/03/2026