
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750041-41.2026.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Decisão Judicial ]
IMPETRANTE: CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
IMPETRADO: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA – EPP contra ato praticado pelo JUIZ DE DIREITO DO 3º JUIZADO CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, consistente em decisão proferida nos autos da ação de cobrança por inadimplemento contratual de nº 0801069-89.2022.8.18.0162, que negou seguimento ao Recurso Inominado interposto pela impetrante, em razão do indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.
A decisão recorrida lançada ao id 84078325 indeferiu o processamento do recurso inominado ao fundamento de inexistência de prova material suficiente da alegada hipossuficiência econômica da pessoa jurídica, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça e determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Em suas razões (id 30890022), a impetrante sustenta que a decisão impugnada seria ilegal e teratológica por impedir o acesso ao duplo grau de jurisdição, defendendo que o pedido de justiça gratuita formulado no recurso deveria ser apreciado pela Turma Recursal, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, alegando ter comprovado sua hipossuficiência financeira por meio de documentos contábeis e fiscais, razão pela qual requer a concessão da segurança para determinar o processamento do recurso inominado e o deferimento da gratuidade da justiça.
É o relatório.
Inicialmente, há que se ressaltar que o Mandado de Segurança tem como fim precípuo proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade ou por particular o uso de função pública.
O artigo 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009 prevê que o Mandado de Segurança será denegado nos casos previstos pelo revogado art. 267 do Código de Processo Civil de 1973, equivalente atualmente ao art. 485 do CPC/2015.
O art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por sua vez, leciona que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de interesse processual.
De início, o mandado de segurança não deve consistir em recurso, mas ação mandamental de índole eminentemente constitucional.
Ocorre que, diante da garantia constitucional prevista no artigo art. 5º, LXIX, da CF/88, especialmente nos casos em que não exista previsão legal de algum recurso do qual o litigante possa utilizar para impugnar decisões judiciais, tal como as decisões interlocutórias no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tem se admitido, de forma excepcional, a impetração de mandado de segurança, desde que existente inequívoca teratologia ou ilegalidade cometida pelo magistrado.
Dessa forma tem se posicionado a jurisprudência pátria:
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. 1. Nos termos da Súmula 267/STF, “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”, salvo diante de inequívoca teratologia da decisão impugnada (MS 32.772 AgR, Rel. Min. Rosa Weber). 2. No caso, não há como identificar teratologia em decisão que determina a aplicação do CPC/1973 a um recurso interposto antes da vigência do CPC/2015. 3. Agravo a que se nega provimento. (STF - AgR RMS: 35999 CE - CEARÁ 7000497-73.2018.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 19/11/2018, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-251 26-11-2018)”. Grifos nossos.
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL IMPERTINENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 568 DA SÚMULA DO STJ. I- A regra é o não cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, porquanto não pode ser utilizado como substituto do recurso próprio. II - Conforme doutrina e jurisprudência, essa utilização somente é admitida de forma excepcional, nas seguintes hipóteses: quando não couber recurso contra a decisão judicial e ela mostrar-se manifestamente ilegal ou teratológica; com o objetivo de imprimir efeito suspensivo a recurso que não o tenha ou na remota hipótese de terceiro prejudicado pela decisão em tela. III - Da análise dos autos, verifica-se que a impetração mandamental não se mostra pertinente. Isso porque contra a referida decisão judicial cabia recurso de terceiro prejudicado e, por outro lado, ela não se mostra teratológica para o fim colimado. Assim também são as razões apresentadas pelo parecer ministerial. IV - A hipótese se enquadra na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl no RMS n. 43.075/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 9/3/2018; AgInt no RMS n. 54.095/SP, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 27/2/2018; AgInt nos EDcl no RMS n. 51.703/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017. V - Observado que o entendimento aqui consignado, lastreado na jurisprudência, é prevalente no Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o enunciado da Súmula n. 568/STJ. VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 56669 RS 2018/0034630-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2- SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019)”. Sem grifos no original.
Compulsando os autos, principalmente os da ação que originou este feito, observa-se que a decisão proferida pelo Juízo de Origem não possui carga conteudista de caráter teratológico, tampouco se encontra viciado por patente ilegalidade ou abuso de poder.
Isso porque esboça convicção e razões condizentes com o ordenamento jurídico pátrio. Em que pese também ser defensável o pensamento esboçado na peça de impetração, o convencimento do Magistrado singular em sentido oposto não pode ser rotulado de teratológico, vez que escorado em razão jurídica idônea.
Para a pretensão autoral, portanto, o writ se apresenta como inadequado, carecendo, portanto, de interesse processual.
Ante o exposto, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC.
Custas pela parte impetrante, com os benefícios previstos no art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF.
Teresina, assinado e datado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0750041-41.2026.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDecisão Judicial
AutorCONSTRUTORA ARRAES & FORTES LTDA - EPP
RéuJOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Publicação26/03/2026