Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800010-40.2019.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800010-40.2019.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA IVONETE DE ARAUJO SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO DO RELATOR. RECURSO ANTERIOR NO MESMO PROCESSO. REDISTRIBUIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença em ação declaratória de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, constatada distribuição por sorteio apesar de prévio agravo de instrumento no mesmo processo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção do relator em razão de recurso anteriormente distribuído.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O primeiro recurso interposto torna prevento o relator para os subsequentes no mesmo processo.

4. A prevenção subsiste ainda que o recurso anterior já tenha sido julgado.

5. A inobservância da prevenção impõe a redistribuição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Redistribuição determinada.

Tese de julgamento: 1. O primeiro recurso fixa a prevenção do relator. 2. A prevenção persiste após o julgamento do recurso anterior. 3. A distribuição em desacordo com a prevenção exige redistribuição. 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 930, parágrafo único; Regimento Interno do TJPI, arts. 135-A, parágrafo único, e 145.

Jurisprudência relevante citada: Não há.

 

                                                                                             DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVONETE DE ARAUJO SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta contra BANCO BRADESCO S/A.

É o que importa relatar.

Analisando detidamente os autos, constata-se que, embora o presente feito tenha sido distribuído por sorteio à minha Relatoria, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, houve a interposição anterior do Agravo de Instrumento nº 0754681-03.2020.8.18.0000, distribuído em 31/07/2020, que foi distribuído à Relatoria do Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA (id. 11139093).

Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da distribuição anterior da aludida Apelação Cível no processo de origem.

Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:

“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.

Por seu turno, o parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.

Ante o exposto, tendo em vista a configuração do instituto da prevenção, determino a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, do presente agravo para o Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, que primeiro conheceu da causa, e o faço com fundamento no parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.

À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. 

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800010-40.2019.8.18.0043 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800010-40.2019.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MARIA IVONETE DE ARAUJO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

27/03/2026