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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800989-71.2024.8.18.0028
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGADAS IRREGULARIDADES EM CONTA VINCULADA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. Incumbe ao titular da conta PASEP comprovar irregularidades nos lançamentos questionados, nos termos do Tema 1300/STJ. 2. A ausência de prova mínima do alegado prejuízo impede o reconhecimento de falha na gestão da conta, ainda que sob a ótica de rendimentos. 3. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando ausentes indícios mínimos que justifiquem sua produção. 4. A prova técnica não pode ser utilizada para suprir a inércia probatória da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1300; STJ, Tema 1150.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por Célia Maria Marques das Chagas contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais relacionada à conta vinculada ao PASEP. Na origem, a parte autora alegou a ocorrência de irregularidades na gestão de sua conta PASEP, sustentando a existência de desfalques e ausência de correta aplicação de rendimentos, pleiteando a restituição dos valores supostamente devidos, bem como indenização por danos morais. A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. Interposta apelação, o Relator, em decisão monocrática, negou-lhe provimento, aplicando o entendimento firmado no Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que compete ao participante comprovar a irregularidade dos saques realizados sob as rubricas “FOPAG” e “crédito em conta”, concluindo pela inexistência de prova suficiente da alegada lesão, bem como pela desnecessidade de produção de prova pericial . Irresignada, a parte agravante interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar o Tema 1300/STJ, porquanto a controvérsia não diz respeito a saques indevidos, mas à má gestão dos rendimentos da conta PASEP, matéria que, segundo afirma, estaria submetida ao Tema 1150/STJ. Aduz a necessidade de realização de perícia contábil, sob pena de cerceamento de defesa, bem como a inaplicabilidade das regras de distribuição do ônus da prova utilizadas na decisão agravada, alegando, ainda, erro na interpretação do precedente vinculante . Por sua vez, o agravado apresentou contraminuta, defendendo a manutenção da decisão recorrida. Sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, ao argumento de que as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada. No mérito, afirma que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, conforme o art. 373, I, do CPC, e o entendimento firmado no Tema 1300/STJ, além de defender a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pugnando, ao final, pelo desprovimento do agravo interno . É o breve relatório no essencial. Relacione-se para julgamento pelo órgão colegiado.
VOTO I. ADMISSIBILIDADE Nos termos do art. 374 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, quando interposto Agravo Interno, apreciar em juízo de retratação a decisão impugnada e, em caso de manutenção, submeter o recurso ao colegiado, computando-se, desde logo, o seu voto. No presente caso, constata-se que o recurso foi interposto por parte legitimada, no prazo legal, com observância das formalidades processuais pertinentes, e versa sobre matéria passível de impugnação pela via recursal escolhida. Assim, reputo presentes os pressupostos de admissibilidade, devendo o mérito ser analisado. Não obstante o esforço argumentativo expendido pela parte agravante, não vislumbro razões jurídicas aptas a justificar a reconsideração da decisão agravada. Por conseguinte, mantenho o decisum monocrático e passo à análise de mérito, submetendo o presente recurso à deliberação desta Colenda Câmara.
II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia recursal cinge-se à verificação da correção da decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte agravante, mantendo a sentença de improcedência em ação que versa sobre alegadas irregularidades na conta vinculada ao PASEP. Inicialmente, afasto a preliminar suscitada em contrarrazões quanto à violação ao princípio da dialeticidade recursal. Isso porque, embora a parte agravante adote linha argumentativa que busca rediscutir o mérito da controvérsia, há impugnação suficiente dos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à aplicação dos Temas 1300 e 1150 do STJ, bem como quanto ao indeferimento da prova pericial, o que viabiliza o conhecimento do recurso. No mérito, contudo, o agravo interno não merece prosperar. A decisão monocrática agravada fundamentou-se no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1300, segundo o qual, nas ações em que se discutem saques realizados em contas vinculadas ao PASEP, incumbe ao participante comprovar o fato constitutivo de seu direito, especialmente quanto aos lançamentos efetuados sob as rubricas “crédito em conta” e “FOPAG”. No caso concreto, conforme consignado na decisão agravada, os lançamentos impugnados pela parte autora enquadram-se exatamente nessas hipóteses, de modo que lhe competia demonstrar que os valores não foram efetivamente disponibilizados ou que houve irregularidade nas movimentações. Entretanto, a agravante não se desincumbiu desse ônus, limitando-se a apresentar demonstrativo unilateral desacompanhado de prova técnica idônea, o que não se mostra suficiente para infirmar a regularidade dos registros apresentados. A alegação de que a demanda não trata de saques indevidos, mas de má gestão de rendimentos, de modo a atrair a incidência do Tema 1150/STJ, não altera a conclusão adotada. Isso porque, ainda que se admita a discussão sob a perspectiva da correta aplicação de rendimentos, permanece indispensável a demonstração mínima do alegado prejuízo, o que não foi verificado nos autos. A ausência de elementos probatórios aptos a indicar a efetiva irregularidade impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço. Ademais, a decisão agravada também consignou que o Banco do Brasil não possui responsabilidade pela fixação dos índices de atualização das contas PASEP, circunstância que igualmente afasta a pretensão autoral no ponto. No tocante ao alegado cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova pericial, não assiste razão à agravante. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado indeferir a produção de provas quando consideradas desnecessárias ao julgamento da causa. No caso, diante da ausência de indícios mínimos de irregularidade, mostra-se legítimo o indeferimento da prova pericial, não se configurando cerceamento de defesa. Ressalte-se que a produção de prova técnica não pode ser utilizada como meio de suprir a ausência de lastro probatório mínimo da parte autora, sob pena de inversão indevida do ônus da prova. Dessa forma, não se evidenciando qualquer ilegalidade, teratologia ou equívoco na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção por seus próprios fundamentos.
III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo-se a decisão agravada. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 22/04/2026
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0800989-71.2024.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorCELIA MARIA MARQUES DAS CHAGAS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação22/04/2026