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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Criminal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0011234-52.2012.8.18.0140 EMENTA
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada quando ausente recurso da acusação. 2. Em concurso de crimes, a prescrição deve ser aferida isoladamente para cada delito. 3. Configura-se a prescrição retroativa quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a sentença excede o prazo do art. 109 do Código Penal, sem causas interruptivas ou suspensivas. 4. O reconhecimento da prescrição extingue a punibilidade e prejudica a análise das demais teses recursais. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 69, 71, 107, IV, 109, III, 110, §1º, 119; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 146; TJPI, Apelação Criminal nº 0006152-40.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 16/06/2023. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
I – RELATÓRIOCuida-se de Apelação Criminal interposta por ELIVAN GOMES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática de quatro crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal), sendo dois deles reconhecidos em continuidade delitiva (art. 71 do CP) e os demais em concurso material (art. 69 do CP), fixando-se a pena definitiva em 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 41 (quarenta e um) dias-multa. Consta da denúncia que, nos dias 20 e 22 de maio de 2012, o apelante, em comunhão de esforços com corréu, mediante grave ameaça exercida com simulação e exibição de arma de fogo, teria subtraído bens de diversas vítimas nesta Capital. A denúncia foi recebida em 11/07/2012, tendo a sentença condenatória sido proferida em 22/10/2025. Nas razões recursais, a defesa suscita, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa e, no mérito, absolvição por insuficiência probatória (art. 386, VII, do CPP), além de pleitos subsidiários de redimensionamento da pena e afastamento de majorantes. O Ministério Público, em contrarrazões, manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento parcial do recurso para declarar extinta a punibilidade. É o relatório. VOTO II – FUNDAMENTAÇÃOII.1. AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. II.2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVAA prescrição constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e deve ser examinada com precedência sobre as demais teses recursais. No caso, cuida-se de prescrição retroativa, a qual se regula pela pena aplicada em concreto, nos termos do art. 110, §1º, do Código Penal. Conforme a disciplina do art. 119 do CP, em se tratando de concurso de crimes, a prescrição incide sobre a pena de cada delito, isoladamente. Considerando que não houve recurso ministerial visando à majoração da pena, aplica-se, portanto, o entendimento consolidado na Súmula 146 do STF, segundo o qual a prescrição regula-se pela pena concretamente fixada quando não há recurso da acusação. Na espécie, a análise prescricional deve recair sobre as penas individualmente consideradas. Da sentença, extrai-se que as penas aplicadas para cada delito situam-se em: 06 anos e 08 meses de reclusão; e 07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão. Nos termos do art. 109, III, do Código Penal, penas superiores a 4 anos e não excedentes a 8 anos prescrevem em 12 anos. Assim, o prazo prescricional aplicável ao caso é de 12 (doze) anos para cada uma das imputações. Considerando que os fatos ocorreram em 2012, já sob a égide da Lei nº 12.234/2010, a prescrição retroativa não pode retroagir a período anterior ao recebimento da denúncia. Destaque-se que não há nos autos qualquer registro de causa suspensiva ou interruptiva do curso do prazo prescricional, que transcorreu de forma contínua. No período compreendido entre o recebimento da denúncia (11/07/2012) e a publicação da sentença (22/10/2025), verifica-se o transcurso de lapso superior a 13 (treze) anos, ultrapassando o prazo prescricional legal de 12 (doze) anos. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, em razão do transcurso de lapso temporal superior ao previsto no art. 109, III, do Código Penal, entre os marcos interruptivos legalmente considerados. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da prescrição retroativa quando ultrapassado o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória: “PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO LEGAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.” (TJPI, Apelação Criminal nº 0006152-40.2012.8.18.0140, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, j. 16/06/2023). Ressalta-se que, uma vez reconhecida a extinção da punibilidade, resta prejudicado o exame das demais alegações recursais, notadamente, a absolvição por insuficiência probatória, os questionamentos acerca das majorantes, e o redimensionamento da pena. Isso porque a prescrição retira do Estado o próprio direito de punir, tornando inútil a análise do mérito condenatório. III – DISPOSITIVOAnte o exposto, em consonância com as contrarrazões ministeriais e com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso de apelação, para DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante ELIVAN GOMES DE SOUSA, em razão da ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, na modalidade retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, III, 110, §1º, e 119, todos do Código Penal. Prejudicado o exame das demais teses recursais. É como voto. Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 23/04/2026
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0011234-52.2012.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorELIVAN GOMES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026