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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800264-25.2019.8.18.0039 APELANTE: MUNICÍPIO DE BOA HORA APELADO: MARIA DALVA DE SOUSA FERNANDES, MARIA DELZUITE SALES SOUSA, MARIA DO DESTERRO MOURAO ALCANTARA RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESCUMPRIMENTO DE LEI MUNICIPAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MULTA COMINATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Município contra sentença que, em ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, julgou procedentes os pedidos de servidoras públicas municipais (professoras), reconhecendo o direito à progressão funcional e ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011, no período de 2014 a 2018, bem como determinando a regularização da remuneração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a ausência de contestação por falha administrativa afasta os efeitos da revelia; (ii) estabelecer se as servidoras fazem jus à progressão funcional e às diferenças salariais previstas em lei municipal; (iii) determinar se houve comprovação de regularização posterior da situação funcional; (iv) verificar a adequação da multa cominatória fixada; e (v) analisar a possibilidade de revisão dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A revelia subsiste, pois o ente público, regularmente citado, não demonstra justa causa para a inércia, permanecendo hígido o ônus probatório, ainda que mitigados seus efeitos materiais em face da Fazenda Pública. 2. A progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor quando preenchidos os requisitos legais, não podendo ser obstada pela omissão administrativa quanto à implementação de avaliações ou cursos não previstos expressamente em lei. 3. A prova documental comprova o descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011, evidenciando que os vencimentos não observaram as progressões devidas no período indicado. 4. A ausência de comprovação de regularização posterior impede o acolhimento da tese defensiva, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. 5. A multa cominatória mostra-se adequada e proporcional para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em conformidade com os critérios legais, inexistindo excesso ou ilegalidade a justificar sua revisão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A revelia da Fazenda Pública não afasta seu ônus probatório quando regularmente citada e inerte. 2. A progressão funcional de servidores do magistério, prevista em lei, constitui direito subjetivo vinculado ao tempo de serviço, independentemente de requisitos não previstos legalmente. 3. O descumprimento de plano de cargos e carreiras enseja o pagamento de diferenças salariais e a regularização funcional. 4. A multa cominatória é cabível para assegurar obrigação de fazer imposta à Administração Pública, desde que proporcional. 5. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados conforme os critérios do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 345, II, 373, II, e 85, §§2º e 11; Lei Municipal nº 01/2011. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800262-55.2019.8.18.0039, Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins, j. 26/02/2024; TJPI, IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (Tema 04).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO e JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUCIA ROCHA CAVALCANTI MACEDO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina - PI.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BOA HORA/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, nos autos da ação de cobrança de diferenças salariais cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DALVA DE SOUSA FERNANDES, MARIA DELZUITE SALES SOUSA e MARIA DO DESTERRO MOURÃO ALCÂNTARA, julgou procedentes os pedidos iniciais. Na origem, as autoras, servidoras públicas municipais ocupantes do cargo de professora, alegaram que, embora regidas pela Lei Municipal nº 01/2011 — que institui o plano de cargos, carreira e vencimentos do magistério —, o ente municipal deixou de implementar corretamente as progressões funcionais e os reajustes remuneratórios devidos, no período de 2014 a 2018, ocasionando prejuízos financeiros. Regularmente citada, a municipalidade não apresentou contestação, sendo decretada sua revelia, sem aplicação dos efeitos materiais, em razão da natureza indisponível dos direitos em discussão. Sobreveio sentença que, com base na documentação acostada aos autos, reconheceu o descumprimento da legislação municipal e condenou o ente público ao pagamento das diferenças salariais devidas, bem como à regularização da remuneração das autoras, nos termos da Lei nº 01/2011. Irresignado, o Município interpôs apelação, sustentando, em síntese: (i) que a ausência de contestação decorreu de falha administrativa, não devendo produzir efeitos prejudiciais; (ii) que a situação funcional das servidoras teria sido posteriormente regularizada; (iii) a necessidade de afastamento ou redução da condenação imposta, inclusive quanto à multa cominatória; e (iv) a revisão dos honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, informando a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção É o relatório. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da legalidade da sentença que reconheceu o direito das autoras à progressão funcional e ao recebimento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento da Lei Municipal nº 01/2011, bem como à análise das teses recursais suscitadas pelo ente municipal. 1. Da alegação de nulidade ou mitigação dos efeitos da revelia A alegação de que a ausência de contestação decorreu de falha administrativa não se mostra apta a afastar os efeitos processuais da revelia. O Município foi regularmente citado e permaneceu inerte, não tendo demonstrado justa causa para a perda do prazo, nos termos do art. 223 do CPC. Ademais, ainda que não se apliquem automaticamente os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública (art. 345, II, do CPC), subsiste o ônus probatório que lhe incumbia, do qual não se desincumbiu. 2. Do direito à progressão funcional e às diferenças salariais As autoras demonstraram, por meio de documentação idônea, que são servidoras efetivas do Município de Boa Hora/PI, ocupantes do cargo de professora, submetidas ao regime jurídico instituído pela Lei Municipal nº 01/2011. Referida norma estabelece, de forma objetiva, a estrutura de classes e níveis da carreira do magistério, prevendo: progressão por classe, com acréscimos percentuais sobre o vencimento básico; progressão por nível a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício, com acréscimo remuneratório correspondente. A prova documental constante dos autos, notadamente os contracheques de Maria Dalva (Ids. 25263849; 25263850; 252638501 – Págs. 1/2; 25263852), de Maria Deuzuite (Ids. 25263855; 25263856; 25263857 – Págs. 1/2; 25263858) e de Maria dos Desterro (Ids. 25263860 ; 25263861; 25263862 – Pág. 1/2; 25263863), evidencia que, no período de 2014 a 2018, os vencimentos das autoras não observaram os critérios legais estabelecidos, restando caracterizado o descumprimento da legislação municipal. Nesse contexto, cumpre destacar que esta Corte já enfrentou controvérsia idêntica, envolvendo o mesmo ente federativo e a mesma legislação de regência, firmando entendimento no sentido de que a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser obstada pela inércia da Administração Pública quanto à implementação de mecanismos de avaliação ou oferta de cursos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRESSÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PREVISTA EM LEI. (...) a legislação municipal deixa claro que, decorrido cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível salarial, devem os servidores públicos movimentar-se na carreira, sem serem prejudicados pela não operacionalização do sistema de avaliação de desempenho e do não oferecimento de cursos de especialização. (...) Recurso conhecido não provido.” Tal entendimento coaduna-se com a tese firmada no IRDR nº 0758533-35.2020.8.18.0000 (Tema 04), segundo a qual a progressão funcional dos profissionais do magistério decorre do tempo de serviço, independentemente do cumprimento de requisitos não previstos expressamente em lei. Dessa forma, comprovado o direito e ausente prova em sentido contrário, correta a sentença ao reconhecer o dever do Município de implementar as progressões e quitar as diferenças salariais devidas. 3. Da alegada regularização posterior A alegação de que a situação funcional das servidoras teria sido regularizada não encontra respaldo nos autos. Não há comprovação de reenquadramento funcional, tampouco do pagamento das diferenças salariais reconhecidas, incumbindo ao Município o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Da multa cominatória A multa fixada possui natureza coercitiva e revela-se adequada para assegurar o cumprimento da obrigação de fazer, inexistindo desproporcionalidade que justifique sua exclusão ou redução. 5. Dos honorários advocatícios Os honorários sucumbenciais foram fixados em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 85, §2º, do CPC, observando-se a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o proveito econômico obtido. Não se verifica qualquer excesso ou ilegalidade que autorize sua revisão. Dispositivo VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados na origem para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa corrigido e atualizado. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800264-25.2019.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPiso Salarial
AutorMunicípio de Boa Hora
RéuMARIA DALVA DE SOUSA FERNANDES
Publicação22/04/2026