Decisão Terminativa de 2º Grau

Atualização de Conta 0800484-53.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0800484-53.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Atualização de Conta, Liberação de Conta]
APELANTE: BERNARDETE DA SILVA RODRIGUES CHAVES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BERNARDETE DA SILVA RODRIGUES CHAVES contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Esperantina, nos autos da Ação de revisão do pasep por danos materiais e morais c/c tutela antecipada (proc nº. 0800484-53.2020.8.18.0050), ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA.

Na sentença (id. 20238230), o d. juízo de origem julgou extinto o feito, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Nas razões recursais (Id. 20238231), a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, defendendo que o termo inicial deve ser a data de acesso aos extratos da conta PASEP. Pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição e julgar procedentes os pedidos indenizatórios.

Nas contrarrazões (Id. 20238235), o apelado requer a manutenção da sentença, defendendo a incidência da prescrição decenal, nos termos do Tema 1.150 do STJ.

Parecer do Ministério Público Superior pela não intervenção no feito.

É o relatório.

 

II. MATÉRIA DE MÉRITO

Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do Código de Processo Civil autoriza o Relator a proceder ao julgamento monocrático do recurso, nas hipóteses ali expressamente previstas, dentre as quais se incluem:

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento vinculante acerca do regime prescricional aplicável às demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP. No julgamento do Tema 1.150, restou assentado que a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, bem como que o termo inicial da prescrição corresponde ao momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos alegados desfalques ou irregularidades. Foram fixadas as seguintes teses:

“i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;

ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil;

iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."

Todavia, a aplicação prática dessa orientação revelou acentuada controvérsia quanto à definição do marco inicial da contagem do prazo prescricional, sobretudo diante da dificuldade de se identificar, à luz da vertente subjetiva da teoria da actio nata, o momento exato da denominada “ciência inequívoca” do prejuízo. A multiplicidade de interpretações, ora vinculando o termo inicial à data do saque, ora ao pedido ou recebimento de extratos analíticos, como vinha sendo adotado por esta 4ª Câmara Especializada Cível, passou a gerar insegurança jurídica e decisões dissonantes nos Tribunais pátrios.

Diante desse cenário, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça voltou a afetar a matéria ao rito dos recursos repetitivos, com o objetivo específico de estabelecer critério objetivo para a definição do termo inicial da prescrição. O julgamento culminou na fixação da tese do Tema Repetitivo 1.387, segundo a qual:

Tese firmada: “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”.

O referido precedente, dotado de efeito vinculante, não afastou o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.150, mas o complementou e densificou, ao conferir parâmetro objetivo para a identificação do momento representativo da ciência do dano, fixando como marco inicial do prazo prescricional o saque integral do principal.

No caso concreto, é incontroverso que a autora realizou o saque integral do saldo existente em sua conta individual do PASEP em 21.06.2010 (id. 20237803). Por sua vez, a presente demanda foi ajuizada em 09.06.2020, portanto, dentro do lapso temporal, de modo que não há que se falar em prescrição.

Ressalte-se, por fim, que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC), especialmente considerando que não consta dos autos a intimação das partes para se manifestarem acerca do interesse de produção de provas que entendessem pertinentes.

Desse modo, a medida que se impõe é o provimento do recurso, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da ação.

Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remeta-se a origem.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800484-53.2020.8.18.0050 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800484-53.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BERNARDETE DA SILVA RODRIGUES CHAVES

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

14/04/2026