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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851114-95.2024.8.18.0140 EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que anulou o ato administrativo de reprovação da parte autora em exame psicotécnico de concurso público, garantindo-lhe a continuidade no certame. O ente público apelante defende a legalidade da avaliação e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que reprovou a parte candidata no exame psicotécnico com base em laudo genérico, bem como a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado diante da continuidade nas demais etapas do concurso por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, nos termos da Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade da avaliação psicológica submete-se a três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado, o que exige a devida fundamentação do laudo de inaptidão. 5. A reprovação baseada em laudo genérico, sem a especificação dos motivos concretos da inaptidão e dos traços de personalidade incompatíveis com o cargo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício de legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, o que não configura indevida ingerência no mérito administrativo. 6. A consolidação da situação fática, decorrente da aprovação em nova avaliação psicológica e do avanço para as etapas subsequentes do certame por força de decisão judicial, atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, em prestígio à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, evitando dano desproporcional e irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. "É nulo o ato administrativo que reprova candidato em exame psicotécnico de concurso público com base em laudo genérico e sem fundamentação específica, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a parte, amparada por decisão judicial, é aprovada em nova avaliação e avança para as demais etapas do certame." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0851114-95.2024.8.18.0140, ajuizada por BRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES e MARIA NEYANE SOARES DA COSTA. Na origem, as autoras foram reprovadas na etapa de Exame Psicotécnico do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital nº 001/2023. Inconformadas com a eliminação, que consideraram desprovida de critérios objetivos e fundamentação, ajuizaram a presente ação, pleiteando a anulação do ato administrativo e a garantia de continuidade no certame. O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, permitindo que as candidatas prosseguissem nas demais fases do concurso. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, que confirmou a liminar e anulou o ato de reprovação no exame psicotécnico, reconhecendo a ausência de objetividade e fundamentação. Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da avaliação psicotécnica. As Apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, opinando pela manutenção da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo que reprovou as Apeladas no exame psicotécnico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, sob a alegação de ausência de critérios objetivos e fundamentação.
1. Da Validade do Exame Psicotécnico e o Controle de Legalidade É cediço que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, conforme pacificado pela Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público." Contudo, a validade de tal avaliação não se esgota na mera previsão legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é uníssona ao exigir que o exame psicotécnico seja pautado em critérios objetivos e que o candidato tenha garantido o direito de recorrer do resultado, o que pressupõe a devida fundamentação do laudo de inaptidão. A ausência de motivação clara e específica sobre os traços de personalidade incompatíveis com o cargo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:
No caso dos autos, a reprovação das Apeladas no exame psicotécnico baseou-se em laudo genérico, que não especificou os motivos concretos da inaptidão, impedindo-as de compreender as razões de sua eliminação e de exercer plenamente seu direito de defesa. Tal conduta da banca examinadora desvirtua a finalidade do exame e macula o ato administrativo com vício de legalidade. É importante ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, neste contexto, não configura indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim o legítimo controle da legalidade do ato, verificando se foram observados os requisitos formais e materiais que garantem a validade da avaliação. Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte precedente:
2. Da Teoria do Fato Consumado e da Dignidade da Pessoa Humana Ademais, não se pode ignorar que as Apeladas, por força de decisão judicial (liminar e sentença), foram autorizadas a prosseguir no certame. Em nova avaliação, foram consideradas aptas e avançaram para as etapas subsequentes, como o Exame de Saúde e o Teste de Aptidão Física, inclusive com comprovação de gastos para tal fim. A reversão dessa situação fática consolidada, a esta altura do processo, causaria um dano desproporcional e irreversível às candidatas, que depositaram legítima expectativa na continuidade de sua participação no concurso. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, neste contexto, prestigia a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, evitando que a morosidade processual ou a discussão sobre um ato administrativo viciado prejudique de forma irreparável a vida profissional das Apeladas. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao anular o ato de reprovação no exame psicotécnico e garantir a continuidade das Apeladas no concurso, agiu em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria. DISPOSITIVOAnte o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0851114-95.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuBRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES
Publicação17/04/2026