Acórdão de 2º Grau

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico 0851114-95.2024.8.18.0140


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que anulou o ato administrativo de reprovação da parte autora em exame psicotécnico de concurso público, garantindo-lhe a continuidade no certame. O ente público apelante defende a legalidade da avaliação e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que reprovou a parte candidata no exame psicotécnico com base em laudo genérico, bem como a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado diante da continuidade nas demais etapas do concurso por força de decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, nos termos da Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade da avaliação psicológica submete-se a três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado, o que exige a devida fundamentação do laudo de inaptidão. 5. A reprovação baseada em laudo genérico, sem a especificação dos motivos concretos da inaptidão e dos traços de personalidade incompatíveis com o cargo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício de legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, o que não configura indevida ingerência no mérito administrativo. 6. A consolidação da situação fática, decorrente da aprovação em nova avaliação psicológica e do avanço para as etapas subsequentes do certame por força de decisão judicial, atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, em prestígio à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, evitando dano desproporcional e irreversível. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. "É nulo o ato administrativo que reprova candidato em exame psicotécnico de concurso público com base em laudo genérico e sem fundamentação específica, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a parte, amparada por decisão judicial, é aprovada em nova avaliação e avança para as demais etapas do certame." (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0851114-95.2024.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0851114-95.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI

APELADO: BRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES, MARCIA NEYANE SOARES DA COSTA
Advogado(s) do reclamado: MARIA CLARA MAGALHAES FORTES
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CRITÉRIOS OBJETIVOS. NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. TEORIA DO FATO CONSUMADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que anulou o ato administrativo de reprovação da parte autora em exame psicotécnico de concurso público, garantindo-lhe a continuidade no certame. O ente público apelante defende a legalidade da avaliação e a impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário no mérito administrativo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que reprovou a parte candidata no exame psicotécnico com base em laudo genérico, bem como a aplicabilidade da Teoria do Fato Consumado diante da continuidade nas demais etapas do concurso por força de decisão judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, nos termos da Súmula Vinculante 44 do Supremo Tribunal Federal. 4. A validade da avaliação psicológica submete-se a três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados, e possibilidade de revisão do resultado, o que exige a devida fundamentação do laudo de inaptidão. 5. A reprovação baseada em laudo genérico, sem a especificação dos motivos concretos da inaptidão e dos traços de personalidade incompatíveis com o cargo, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, caracterizando vício de legalidade passível de controle pelo Poder Judiciário, o que não configura indevida ingerência no mérito administrativo. 6. A consolidação da situação fática, decorrente da aprovação em nova avaliação psicológica e do avanço para as etapas subsequentes do certame por força de decisão judicial, atrai a aplicação da Teoria do Fato Consumado, em prestígio à segurança jurídica e à dignidade da pessoa humana, evitando dano desproporcional e irreversível.

IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e improvido. Honorários advocatícios majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 8. "É nulo o ato administrativo que reprova candidato em exame psicotécnico de concurso público com base em laudo genérico e sem fundamentação específica, por violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo aplicável a Teoria do Fato Consumado quando a parte, amparada por decisão judicial, é aprovada em nova avaliação e avança para as demais etapas do certame."

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIOJuLIA Explica

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (FUESPI) contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária nº 0851114-95.2024.8.18.0140, ajuizada por BRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES e MARIA NEYANE SOARES DA COSTA.

Na origem, as autoras foram reprovadas na etapa de Exame Psicotécnico do concurso público para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí (CBMEPI), regido pelo Edital nº 001/2023. Inconformadas com a eliminação, que consideraram desprovida de critérios objetivos e fundamentação, ajuizaram a presente ação, pleiteando a anulação do ato administrativo e a garantia de continuidade no certame.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, permitindo que as candidatas prosseguissem nas demais fases do concurso. Após regular instrução processual, sobreveio sentença de procedência, que confirmou a liminar e anulou o ato de reprovação no exame psicotécnico, reconhecendo a ausência de objetividade e fundamentação.

Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, a legalidade do ato administrativo, a vinculação ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo da avaliação psicotécnica.

As Apeladas apresentaram contrarrazões, pugnando pela manutenção integral da sentença recorrida.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação, opinando pela manutenção da sentença.

É o relatório. 

 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal cinge-se à legalidade do ato administrativo que reprovou as Apeladas no exame psicotécnico do concurso para o Corpo de Bombeiros Militar do Piauí, sob a alegação de ausência de critérios objetivos e fundamentação.

 

1. Da Validade do Exame Psicotécnico e o Controle de Legalidade

É cediço que a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos é legítima, desde que haja previsão legal e editalícia, conforme pacificado pela Súmula Vinculante nº 44 do Supremo Tribunal Federal: "Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público."

Contudo, a validade de tal avaliação não se esgota na mera previsão legal. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte é uníssona ao exigir que o exame psicotécnico seja pautado em critérios objetivos e que o candidato tenha garantido o direito de recorrer do resultado, o que pressupõe a devida fundamentação do laudo de inaptidão. A ausência de motivação clara e específica sobre os traços de personalidade incompatíveis com o cargo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:

"A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a legalidade do exame psicotécnico em provas de concurso público está submetida a três pressupostos necessários: previsão legal, cientificidade e objetividade dos critérios adotados e possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato." (STJ, AgInt no RMS 60.712/MS, Relator: Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, Data de Julgamento: 11/05/2020, Data de Publicação: 13/05/2020).

No caso dos autos, a reprovação das Apeladas no exame psicotécnico baseou-se em laudo genérico, que não especificou os motivos concretos da inaptidão, impedindo-as de compreender as razões de sua eliminação e de exercer plenamente seu direito de defesa. Tal conduta da banca examinadora desvirtua a finalidade do exame e macula o ato administrativo com vício de legalidade.

É importante ressaltar que a atuação do Poder Judiciário, neste contexto, não configura indevida ingerência no mérito administrativo, mas sim o legítimo controle da legalidade do ato, verificando se foram observados os requisitos formais e materiais que garantem a validade da avaliação.

Este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui entendimento consolidado sobre a matéria, conforme se extrai do seguinte precedente:

"EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS QUANTO AO RESULTADO DE DESAPROVAÇÃO. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOLÓGICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cerne da questão gira em torno da existência de vícios quanto a etapa correspondente ao Exame Psicotécnico do Concurso Público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, realizado pelos apelados, os quais não teriam tido acesso aos motivos que levaram à reprovação nesta etapa do certame, impedindo a interposição de recurso junto à banca examinadora. 2. Além da exigência legal e editalícia, o STJ tem jurisprudência firmada de que os exames psicotécnicos em concurso público devem respeitar os seguintes requisitos: cientificidade e objetividade dos critérios adotados e a possibilidade de revisão do resultado obtido pelo candidato [...]. 3. In casu, tendo sido os candidatos apelados reprovados sob a justificativa de inadequação a itens do Tópico 5.6.7, sem informação quanto aos critérios científicos utilizados para se concluir pela ausência dos requisitos indicados no edital, não houve a demonstração, pela banca examinadora do certame, das razões que motivaram tal inabilitação dos candidatos, de forma a possibilitar o direito de recurso pela via administrativa. [...] 6. Apelação conhecida e desprovida." (TJ-PI, Apelação / Remessa Necessária: 0013541-47.2010.8.18.0140, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Julgamento: 05/10/2023).

 

2. Da Teoria do Fato Consumado e da Dignidade da Pessoa Humana

Ademais, não se pode ignorar que as Apeladas, por força de decisão judicial (liminar e sentença), foram autorizadas a prosseguir no certame. Em nova avaliação, foram consideradas aptas e avançaram para as etapas subsequentes, como o Exame de Saúde e o Teste de Aptidão Física, inclusive com comprovação de gastos para tal fim.

A reversão dessa situação fática consolidada, a esta altura do processo, causaria um dano desproporcional e irreversível às candidatas, que depositaram legítima expectativa na continuidade de sua participação no concurso. A aplicação da Teoria do Fato Consumado, neste contexto, prestigia a segurança jurídica e a dignidade da pessoa humana, evitando que a morosidade processual ou a discussão sobre um ato administrativo viciado prejudique de forma irreparável a vida profissional das Apeladas.

Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau, ao anular o ato de reprovação no exame psicotécnico e garantir a continuidade das Apeladas no concurso, agiu em plena conformidade com a legislação e a jurisprudência pátria.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, voto no sentido de CONHECER do presente Recurso de Apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Considerando o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0851114-95.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame Psicotécnico / Psiquiátrico

Autor

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Réu

BRENNA KARINY DE OLIVEIRA GOMES

Publicação

17/04/2026