Acórdão de 2º Grau

Receptação 0801371-86.2023.8.18.0032


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Ítalo Inácio Ferino da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em razão da aquisição de motocicleta furtada, pleiteando absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da ausência de dolo a ensejar a absolvição do acusado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da motocicleta furtada, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria decorre dos depoimentos dos policiais e da vinculação direta do bem ao acusado. 4. O réu foi identificado como possuidor e negociador do veículo, tendo inclusive repassado a motocicleta a terceiro, o que reforça sua atuação direta na cadeia de circulação do bem ilícito. 5. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante das circunstâncias concretas da aquisição, especialmente o valor extremamente inferior ao de mercado (R$ 500,00) e a ausência absoluta de documentação. 6. A alegação de que o bem seria proveniente de leilão não é acompanhada de qualquer prova mínima, sendo incompatível com a inexistência de registro, placa ou documentos. 7. A aquisição de pessoa desconhecida, sem cautelas mínimas de verificação da procedência, evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva exigida. 8. O contexto fático revela, no mínimo, dolo eventual, pois o agente assume o risco de adquirir produto de crime ao ignorar sinais evidentes de ilicitude. 9. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de apreensão do bem na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP. 10. Não há elementos que indiquem mera imprudência ou negligência aptas a caracterizar a modalidade culposa, sendo inviável a desclassificação. 11. O conjunto probatório é coeso e suficiente para manter a condenação pela receptação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “ 1. A posse de bem de origem ilícita, aliada a circunstâncias suspeitas na aquisição, autoriza a conclusão pelo dolo na receptação. 2. Incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, sem caracterizar inversão do ônus da prova. 3. Não se admite a desclassificação para receptação culposa quando evidenciada a ciência ou a assunção do risco quanto à origem criminosa do bem”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156 e art. 386, III e VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/10/2021. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801371-86.2023.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0801371-86.2023.8.18.0032

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem:  2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PICOS -PI

Apelante: ÍTALO INÁCIO FERINO DA SILVA

Defensor Público: LUCAS ROCHA DO NASCIMENTO

Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta por Ítalo Inácio Ferino da Silva contra sentença que o condenou pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, em razão da aquisição de motocicleta furtada, pleiteando absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova suficiente da ausência de dolo a ensejar a absolvição do acusado; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa de receptação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A materialidade delitiva está comprovada pela apreensão da motocicleta furtada, boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria decorre dos depoimentos dos policiais e da vinculação direta do bem ao acusado.

4. O réu foi identificado como possuidor e negociador do veículo, tendo inclusive repassado a motocicleta a terceiro, o que reforça sua atuação direta na cadeia de circulação do bem ilícito.

5. A versão defensiva de desconhecimento da origem ilícita não se sustenta diante das circunstâncias concretas da aquisição, especialmente o valor extremamente inferior ao de mercado (R$ 500,00) e a ausência absoluta de documentação.

6. A alegação de que o bem seria proveniente de leilão não é acompanhada de qualquer prova mínima, sendo incompatível com a inexistência de registro, placa ou documentos.

7. A aquisição de pessoa desconhecida, sem cautelas mínimas de verificação da procedência, evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva exigida.

8. O contexto fático revela, no mínimo, dolo eventual, pois o agente assume o risco de adquirir produto de crime ao ignorar sinais evidentes de ilicitude.

9. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de apreensão do bem na posse do acusado, cabe à defesa demonstrar a origem lícita ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP.

10. Não há elementos que indiquem mera imprudência ou negligência aptas a caracterizar a modalidade culposa, sendo inviável a desclassificação.

11. O conjunto probatório é coeso e suficiente para manter a condenação pela receptação dolosa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: “ 1. A posse de bem de origem ilícita, aliada a circunstâncias suspeitas na aquisição, autoriza a conclusão pelo dolo na receptação. 2. Incumbe à defesa comprovar a origem lícita do bem ou a ausência de dolo, nos termos do art. 156 do CPP, sem caracterizar inversão do ônus da prova. 3. Não se admite a desclassificação para receptação culposa quando evidenciada a ciência ou a assunção do risco quanto à origem criminosa do bem”.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, caput e § 3º; CPP, art. 156 e art. 386, III e VII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 22/08/2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.459.377/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 06/02/2024; STJ, AgRg no REsp 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 17/06/2024; STJ, AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 05/10/2021.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por  LUCAS ROCHA DO NASCIMENTO, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que a condenou à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal.

Consta da sentença:

“que, em 20 de março de 2023, por volta das 15h00min, o denunciado adquiriu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime.

Conforme restou apurado, na data e horário acima mencionados, policiais militares realizavam rondas no povoado Beira Rio, Zona Rural de Sussuapara-PI, quando avistaram dois indivíduos trafegando em uma motocicleta Honda Pop 100, cor vermelha, sem placa, com características bastante parecidas com a de um veículo que havia sido furtado no dia 18/03/2023, em frente ao antigo Colégio São Lucas, em Picos-PI.

Em razão da suspeita, os policiais decidiram abordar os indivíduos. Na ocasião, André Vieira do Nascimento, que estava conduzindo a moto, informou que o transporte pertencia a ITALO INÁCIO FERREIRA DA SILVA e que havia apenas pegado emprestado.

Em posse de tais informações, os policiais realizaram buscas nos sistemas e constataram a origem ilícita do bem, o qual havia sido furtado em 18/03/2023 e pertencia a Maria José da Silva Santos.

Ato contínuo, dirigiram-se a residência de Ítalo, encontram-no e este relatou que comprou o veículo da pessoa conhecida como Nilo, habitante da localidade de Lagoa Grande, em Picos-PI, pela quantia de R$500,00 (quinhentos reais), que no ato da compra foi informado que o automóvel era oriundo de um leilão, porém não tinha qualquer prova documental de tais transações em sua posse.

Em razão da situação de flagrância, o denunciado foi encaminhado para a Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe”.

Em suas razões recursais (id 31182460), a defesa suscita as seguintes teses: “(A) Reformar a r. Sentença para ABSOLVER o Apelante, ÍTALO INÁCIO FERINO DA SILVA da imputação do crime de receptação dolosa (art. 180, caput, do CP), com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de dolo ou culpa do agente (elemento subjetivo); (B) Subsidiariamente, caso não seja acolhida a absolvição, DESCLASSIFICAR a conduta para receptação culposa (art. 180, § 3º, do CP), aplicando-se, conforme autoriza o § 5º do mesmo dispositivo, a dispensa da pena (perdão judicial)”.

O Parquet, em contrarrazões, requer que seja conhecido e desprovido o presente recurso de apelação. 

Em parecer fundamentado, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo “CONHECIMENTO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença fustigada em todos os seus termos”.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

VOTO

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

MÉRITO

A defesa da Apelante pleiteia sua absolvição com base no art. 386, III e VII do CPP, argumentando que “visto que as provas colhidas, em especial o interrogatório do réu, não comprovam o elemento subjetivo do tipo penal da receptação dolosa, qual seja, o dolo direto”.

Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:

“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

O exame dos autos, ao contrário do alegado, comprova a prática do crime de receptação. Senão vejamos:

A materialidade e autoria do crime estão evidenciadas pelo boletim de ocorrência, pelo auto de exibição e apreensão, pela prisão em flagrante, bem como pelos depoimentos testemunhais.

Por sua vez, a autoria encontra-se comprovada por meio das declarações das testemunhas, in verbis:

A testemunha Antonio Marcos Ferreira Rodrigues, policial militar, declarou que:

“(...) Que motocicleta foi furtada próximo à praça da feira; Que abordou essa moto na cidade de Sussuapara-PI; Que constatou que se tratava da moto que havia sido furtada; Que abordou a moto na posse de outra pessoa que havia pegado emprestado pelo réu. (...)”.

A testemunha Reginaldo Gonçalves Leal, policial militar, relata que realizou a abordagem de uma motocicleta na cidade de Sussuapara/PI, ocasião em que constatou tratar-se do veículo anteriormente furtado. Informou, ainda, que o menor que conduzia a motocicleta afirmou tê-la recebido por empréstimo de Ítalo Inácio.

A testemunha André Vieira do Nascimento, na época menor de idade, declarou que:

“(...) Que o acusado Ítalo chegou em sua residência com uma motocicleta, oferecendo-a para venda por R$ 500,00, valor que teria sido proposto pelo dono da moto; Que não sabia que a motocicleta era produto de ilícito, acreditando tratar-se de um bem legítimo; Que, após negociação, pegou a moto para dar uma volta e foi abordado pela polícia, ocasião em que a motocicleta foi apreendida e identificada como roubada; Que Ítalo teria informado que adquiriu a motocicleta de um indivíduo chamado Nilo; Que conhece Nilo apenas de vista e ouviu dizer que a moto seria proveniente de leilão; (…)”.

O acusado Ítalo Inácio Ferino da Silva, ao ser instado a esclarecer a origem do veículo na fase de instrução processual, limitou-se a afirmar que desconhecia a procedência ilícita da motocicleta, bem como eventual envolvimento do suposto vendedor com atividades ilegais, não tendo apresentado, contudo, qualquer documento comprobatório da alegada negociação, sustentando que:

“(...) Que adquiriu a motocicleta para utilizá-la como meio de transporte para trabalho; Que ainda estava em fase de negociação no momento em que a motocicleta foi apreendida pela polícia, sendo abordado quando seu amigo André testava o veículo; Que o vendedor da motocicleta era conhecido como “Nilo”, morador da localidade chamada Lagoa Cumprida, pessoa que conhecia apenas de vista e por indicação de conhecidos; Que, ao questionar sobre a procedência da moto, Nilo afirmou ser proveniente de leilão e mencionou a existência de uma “nota de leilão”, embora tal documento nunca tenha sido apresentado; Que não tinha conhecimento de que a motocicleta era produto de crime e também não sabia de qualquer envolvimento de Nilo com atividades ilícitas; Que, após ser conduzido à delegacia e passar sete dias preso, tentou localizar Nilo, mas foi informado de que ele não residia mais na mesma localidade e estaria foragido; Que, após isso, optou por não procurá-lo novamente, para evitar maiores problemas; Que não teve mais contato com Nilo desde então, e este também não o procurou. (...)”.

In casu, a alegada ausência de dolo na prática do crime mostra-se frontalmente incompatível com o conjunto probatório coligido aos autos. Com efeito, as circunstâncias fáticas que permeiam a aquisição e a posterior disponibilização do bem evidenciam, no mínimo, a ciência da origem ilícita ou a assunção do risco quanto à procedência criminosa da motocicleta.

Isso porque o acusado não apenas deixou de apresentar qualquer documento idôneo que comprovasse a regularidade da negociação como a suposta “nota de leilão” jamais exibida, como também afirmou ter adquirido o veículo de pessoa pouco conhecida, sem qualquer cautela mínima quanto à verificação da origem do bem. Soma-se a isso o fato de que a motocicleta foi oferecida a terceiro por valor significativamente inferior ao de mercado (R$ 500,00), circunstância que, por si só, constitui forte indicativo de ilicitude, sendo incompatível com a boa-fé alegada.

Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

Portanto, in casu, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, a defesa limitou-se a alegar tal fato, sem apresentar comprovação

Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, ao acusado competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.

Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP. ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL. PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO.

1. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.

2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse.

3. A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.

Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar.

5. Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial.

6. Agravo regimental improvido .

(AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)

Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.

2) Desclassificação para a modalidade culposa.

A defesa pugna pela desclassificação do delito de receptação para sua forma culposa, prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal, ao argumento de que o recorrente não possuía conhecimento acerca da origem ilícita do bem apreendido. 

Com efeito, as circunstâncias que envolveram a aquisição da motocicleta especialmente o valor irrisório da negociação, a ausência de qualquer documentação comprobatória e a aquisição de pessoa desconhecida, sem a adoção de cautelas mínimas evidenciam que o acusado, no mínimo, agiu com dolo eventual, ao assumir o risco de adquirir bem de procedência criminosa.

Ademais, a rápida circulação do bem, com sua disponibilização a terceiro, reforça a dinâmica típica da receptação dolosa, não sendo plausível admitir que o agente, diante de tantas circunstâncias suspeitas, acreditasse legitimamente na licitude do objeto.

As circunstâncias fáticas revelam que o recorrente tinha plena ciência ou, ao menos, assumiu o risco concreto de que adquiria produto de crime, não havendo qualquer elemento que indique imprudência, imperícia ou negligência apta a enquadrar sua conduta no §3º do art. 180 do Código Penal. 

Portanto, é improcedente o pleito defensivo de desclassificação. Diante de todo esse panorama probatório, evidencia-se que o conjunto de elementos colhidos na apreensão, analisados de forma harmônica e sob o crivo do contraditório, é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria do delito de receptação em sua forma dolosa, não subsistindo dúvida razoável quanto à ciência do acusado acerca da origem ilícita do bem ou, ao menos, quanto à assunção consciente do risco de tratar-se de produto de crime.

Corroborando esta compreensão, colacionar-se as seguintes jurisprudências:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.

2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.

3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.

7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.

8 . Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).

- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.

- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.

- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.

(...)- Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.

II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.

III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.

IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.

V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)

Dessa forma, a manutenção da condenação pela receptação dolosa mostra-se medida impositiva, inexistindo qualquer suporte fático ou jurídico que autorize a pretendida desclassificação para a forma culposa.

Por conseguinte, rejeito esta tese.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 

É como voto.


 

 

 

 

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801371-86.2023.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

ITALO INACIO FERINO DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/04/2026