Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000334-51.2015.8.18.0060


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos municipais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face de município, visando à implementação de progressão salarial, readequação de jornada, pagamento de diferenças remuneratórias e observância do piso nacional do magistério, ao fundamento de ilegitimidade ativa da entidade sindical por ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego à época do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego constitui requisito indispensável para a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual; (ii) estabelecer se a regularização posterior ou a juntada tardia de documento comprobatório supre a ausência de registro à época da propositura da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual (art. 8º, III), condicionando seu exercício à regular constituição e funcionamento da entidade. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego garante a observância do princípio da unicidade sindical e constitui requisito indispensável à legitimação ativa extraordinária. A Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ exigem o registro no MTE como condição para atuação judicial do sindicato como substituto processual. A aferição das condições da ação, inclusive legitimidade ativa, deve ocorrer no momento do ajuizamento, conforme o princípio do tempus regit actum. Documento emitido anos após a propositura da ação, com indicação de regularidade posterior e início de mandato em data subsequente, não comprova a existência de registro válido à época do ajuizamento. A regularização posterior não convalida vício originário de ilegitimidade ativa. Precedentes do TST que flexibilizam a exigência de registro sindical não se aplicam à hipótese de substituição processual em ação cível, configurando distinção relevante. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito indispensável para a legitimidade ativa do sindicato na condição de substituto processual. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não sendo suprida por regularização posterior. 3. A ausência de registro sindical à época da propositura da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II e III, e 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STJ, RMS 41.881/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000334-51.2015.8.18.0060 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-51.2015.8.18.0060
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Advogado(s) do reclamado: JOSE AMANCIO DE ASSUNCAO NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por sindicato de servidores públicos municipais contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ordinária de obrigação de fazer e pagar ajuizada em face de município, visando à implementação de progressão salarial, readequação de jornada, pagamento de diferenças remuneratórias e observância do piso nacional do magistério, ao fundamento de ilegitimidade ativa da entidade sindical por ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego à época do ajuizamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego constitui requisito indispensável para a legitimidade ativa do sindicato como substituto processual; (ii) estabelecer se a regularização posterior ou a juntada tardia de documento comprobatório supre a ausência de registro à época da propositura da ação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A Constituição Federal assegura aos sindicatos a substituição processual (art. 8º, III), condicionando seu exercício à regular constituição e funcionamento da entidade.

  2. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego garante a observância do princípio da unicidade sindical e constitui requisito indispensável à legitimação ativa extraordinária.

  3. A Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ exigem o registro no MTE como condição para atuação judicial do sindicato como substituto processual.

  4. A aferição das condições da ação, inclusive legitimidade ativa, deve ocorrer no momento do ajuizamento, conforme o princípio do tempus regit actum.

  5. Documento emitido anos após a propositura da ação, com indicação de regularidade posterior e início de mandato em data subsequente, não comprova a existência de registro válido à época do ajuizamento.

  6. A regularização posterior não convalida vício originário de ilegitimidade ativa.

  7. Precedentes do TST que flexibilizam a exigência de registro sindical não se aplicam à hipótese de substituição processual em ação cível, configurando distinção relevante.

  8. Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito indispensável para a legitimidade ativa do sindicato na condição de substituto processual. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não sendo suprida por regularização posterior. 3. A ausência de registro sindical à época da propositura da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II e III, e 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178 e 485, VI.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STJ, RMS 41.881/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013.

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI (APELANTE) contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI (APELADO).

A ação originária, protocolada em 14 de maio de 2015, visava à implementação da progressão salarial dos profissionais do magistério municipal, conforme a Lei Municipal nº 14/1998, a correta readequação da jornada de trabalho, o pagamento de diferenças salariais e a correção do vencimento dos professores, com base no piso salarial nacional do magistério, além do pagamento de valores retroativos.

O Município de Joca Marques-PI, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, sustentando a ausência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à época da propositura da demanda.

Após o regular trâmite processual, com a intimação das partes para especificação de provas, na qual o Sindicato manifestou não ter mais provas a produzir, a magistrada de primeira instância proferiu sentença, em 20 de fevereiro de 2024. A referida decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A fundamentação da sentença se baseou no entendimento de que a legitimação ativa do sindicato para atuar como substituto processual pressupõe a regular constituição e funcionamento, incluindo o registro no MTE, citando o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o RMS 41.881/MS (ID 28490831).

Inconformado, o Sindicato Apelante opôs Embargos de Declaração em 12 de março de 2024, alegando omissão na sentença por não ter oportunizado a juntada do registro sindical e afirmando possuí-lo, argumentando que o registro no MTE seria mera formalidade administrativa (ID 28490832).

Em 29 de agosto de 2024, o juízo de primeira instância rejeitou os Embargos de Declaração, reiterando que a parte teve ampla oportunidade de apresentar provas antes da sentença e que a questão foi devidamente enfrentada. Manteve o entendimento de que o simples pedido de registro ou um registro provisório não seria suficiente para conferir legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência consolidada (ID 28490837).

Contra essa decisão, o Sindicato Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 21 de outubro de 2024. Em suas razões recursais, o Apelante defende que possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, anexando uma certidão datada de 10 de janeiro de 2024 que atesta a situação "ATIVA" do Sindicato, com mandato da diretoria iniciado em 27 de julho de 2017 (ID 28490841). Argumenta que a ausência de registro não configuraria obstáculo à legitimidade, pois este possuiria natureza meramente administrativa e declaratória, não constitutiva, e que sua personalidade jurídica se iniciaria com a inscrição dos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em apoio a sua tese de flexibilização da exigência do registro para a legitimação sindical (ID 28490840). Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade da entidade sindical e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito.

O Município de Joca Marques-PI apresentou contrarrazões em 21 de maio de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que a legitimidade ativa do Sindicato deve ser aferida no momento da propositura da ação (2015) e que a juntada posterior de documentos ou a eventual regularização não têm o condão de convalidar o vício de origem, citando a Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ. Requereu, ainda, a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 28490846).

O Ministério Público Superior, em manifestação datada de 12 de dezembro de 2025, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender prescindível sua intervenção, uma vez que a ação envolve interesse individual disponível e interesse público secundário da Fazenda Pública, não se inserindo nas hipóteses dos artigos 127 da CF/88 e 176 c/c 178 do CPC/15 (ID 30012129).

O recurso de apelação foi recebido em seu efeito devolutivo pela Juíza Convocada Dra. Valdênia Moura Marques de Sá em 13 de novembro de 2025 (ID 29152621). A última movimentação registrada é a manifestação do advogado do apelante em 23 de janeiro de 2026, com ciência da referida decisão (ID 30513132).

É o relatório.

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação.

Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade ativa do Sindicato Apelante para propor a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Município de Joca Marques-PI, questão preliminar que levou à extinção do processo sem resolução do mérito na instância de origem.

O cerne da discussão repousa na necessidade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como condição para a legitimidade ativa extraordinária do sindicato, em sua função de substituto processual.

1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa

A sentença de primeiro grau fundamentou a ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante na ausência de registro no MTE à época do ajuizamento da ação (em 2015), citando a Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ.

O Apelante, por sua vez, sustenta que, em verdade, possui registro sindical, comprovando-o por meio de uma certidão expedida pelo MTE em 10 de janeiro de 2024, que atesta a situação ATIVA do Sindicato, com início do mandato da diretoria em 27 de julho de 2017 (ID 28490841). Alega, ainda, que o registro no MTE possui caráter meramente administrativo e que a personalidade jurídica do sindicato se daria com a inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas.

Entretanto, impende analisar a questão sob a ótica da legislação e da jurisprudência consolidada que rege a matéria:

A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, na qualidade de substituto processual. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada e exige a observância de requisitos legais para sua concretização.

O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 677, estabelece:

"Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (STF, Súmula 677, Corte Especial, DJ 15/09/2004, p. 248)

A interpretação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF é no sentido de que o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é condição indispensável para a sua legitimação como substituto processual. A finalidade desse registro é justamente garantir a unicidade sindical, conforme o princípio insculpido no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal.

Nesse sentido, o STJ já se manifestou:

"Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ (...)" (STJ, RMS 41.881/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013).

É crucial destacar que a verificação da presença das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, ocorre no momento da propositura da demanda, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Regularizações posteriores, via de regra, não convalidam vícios preexistentes.

A Ação Ordinária foi ajuizada pelo Sindicato em 14 de maio de 2015. A certidão do MTE juntada aos autos pelo Apelante foi emitida em 10 de janeiro de 2024 e informa que o mandato da diretoria teve início em 27 de julho de 2017 (ID 28490841).

Não há nos autos qualquer comprovação de que o Sindicato possuía o devido registro junto ao MTE, ou mesmo um pedido formal e válido que garantisse a observância do princípio da unicidade sindical, na data em que a ação foi ajuizada em 2015. O documento apresentado, por ser posterior à propositura da ação e com início de mandato da diretoria anos depois (2017), não é hábil a demonstrar a regularidade da entidade no momento processual adequado.

Ademais, os precedentes do TST citados pelo Apelante (ID 28490840), embora relevantes para a flexibilização da exigência do registro sindical em contextos específicos (como a garantia provisória de emprego de dirigente sindical em processo de criação da entidade), não se aplicam à hipótese dos autos, que trata da legitimidade para a substituição processual em uma ação cível, onde a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado mais rigorosa quanto à comprovação da regularidade formal da representação da categoria no momento da postulação em juízo. Há, portanto, um distinguishing da situação jurídica que impede a aplicação analógica pretendida.

A ausência de registro sindical válido e comprovado junto ao Ministério do Trabalho à época do ajuizamento da ação em 2015 impede o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato Apelante para atuar como substituto processual. A regularização posterior, ainda que demonstrada por documento emitido anos após a propositura da demanda e com data de início de mandato posterior ao ajuizamento, não tem o condão de sanar o vício original da condição da ação.

Diante disso, a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado da matéria nos Tribunais Superiores.

2. Honorários Advocatícios Recursais

Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato Apelante, e a interposição de contrarrazões pelo Município Apelado, que solicitou a majoração da verba honorária, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

A sentença de primeira instância já havia fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora (ID 28490831). Assim, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se essa verba.

Considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária total devida ao procurador do Município de Joca Marques-PI para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO no sentido de:

I - CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI.

II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

III - MAJORAR a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI em favor do procurador do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.

 

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 17/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000334-51.2015.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI

Réu

MUNICIPIO DE JOCA MARQUES

Publicação

17/04/2026