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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000334-51.2015.8.18.0060 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO SINDICAL NO MTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. ILEGITIMIDADE ATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento: 1. O registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é requisito indispensável para a legitimidade ativa do sindicato na condição de substituto processual. 2. A legitimidade ativa deve ser aferida no momento do ajuizamento da ação, não sendo suprida por regularização posterior. 3. A ausência de registro sindical à época da propositura da demanda impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 8º, II e III, e 127; CPC, arts. 85, § 11, 176, 178 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 677; STJ, RMS 41.881/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 18.06.2013, DJe 28.06.2013.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI (APELANTE) contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, que extinguiu, sem resolução do mérito, a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI (APELADO). A ação originária, protocolada em 14 de maio de 2015, visava à implementação da progressão salarial dos profissionais do magistério municipal, conforme a Lei Municipal nº 14/1998, a correta readequação da jornada de trabalho, o pagamento de diferenças salariais e a correção do vencimento dos professores, com base no piso salarial nacional do magistério, além do pagamento de valores retroativos. O Município de Joca Marques-PI, em sua contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do Sindicato, sustentando a ausência de registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) à época da propositura da demanda. Após o regular trâmite processual, com a intimação das partes para especificação de provas, na qual o Sindicato manifestou não ter mais provas a produzir, a magistrada de primeira instância proferiu sentença, em 20 de fevereiro de 2024. A referida decisão acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). A fundamentação da sentença se baseou no entendimento de que a legitimação ativa do sindicato para atuar como substituto processual pressupõe a regular constituição e funcionamento, incluindo o registro no MTE, citando o art. 8º, inciso III, da Constituição Federal, a Súmula 677 do Supremo Tribunal Federal (STF) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como o RMS 41.881/MS (ID 28490831). Inconformado, o Sindicato Apelante opôs Embargos de Declaração em 12 de março de 2024, alegando omissão na sentença por não ter oportunizado a juntada do registro sindical e afirmando possuí-lo, argumentando que o registro no MTE seria mera formalidade administrativa (ID 28490832). Em 29 de agosto de 2024, o juízo de primeira instância rejeitou os Embargos de Declaração, reiterando que a parte teve ampla oportunidade de apresentar provas antes da sentença e que a questão foi devidamente enfrentada. Manteve o entendimento de que o simples pedido de registro ou um registro provisório não seria suficiente para conferir legitimidade ativa, nos termos da jurisprudência consolidada (ID 28490837). Contra essa decisão, o Sindicato Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação em 21 de outubro de 2024. Em suas razões recursais, o Apelante defende que possui registro sindical no Ministério do Trabalho e Emprego, anexando uma certidão datada de 10 de janeiro de 2024 que atesta a situação "ATIVA" do Sindicato, com mandato da diretoria iniciado em 27 de julho de 2017 (ID 28490841). Argumenta que a ausência de registro não configuraria obstáculo à legitimidade, pois este possuiria natureza meramente administrativa e declaratória, não constitutiva, e que sua personalidade jurídica se iniciaria com a inscrição dos atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. Cita precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) em apoio a sua tese de flexibilização da exigência do registro para a legitimação sindical (ID 28490840). Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecer a validade da entidade sindical e determinar o retorno do processo à primeira instância para julgamento do mérito. O Município de Joca Marques-PI apresentou contrarrazões em 21 de maio de 2025, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Reafirmou que a legitimidade ativa do Sindicato deve ser aferida no momento da propositura da ação (2015) e que a juntada posterior de documentos ou a eventual regularização não têm o condão de convalidar o vício de origem, citando a Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ. Requereu, ainda, a condenação dos Apelantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC (ID 28490846). O Ministério Público Superior, em manifestação datada de 12 de dezembro de 2025, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, por entender prescindível sua intervenção, uma vez que a ação envolve interesse individual disponível e interesse público secundário da Fazenda Pública, não se inserindo nas hipóteses dos artigos 127 da CF/88 e 176 c/c 178 do CPC/15 (ID 30012129). O recurso de apelação foi recebido em seu efeito devolutivo pela Juíza Convocada Dra. Valdênia Moura Marques de Sá em 13 de novembro de 2025 (ID 29152621). A última movimentação registrada é a manifestação do advogado do apelante em 23 de janeiro de 2026, com ciência da referida decisão (ID 30513132). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. Cinge-se a controvérsia recursal à legitimidade ativa do Sindicato Apelante para propor a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer e Pagar em face do Município de Joca Marques-PI, questão preliminar que levou à extinção do processo sem resolução do mérito na instância de origem. O cerne da discussão repousa na necessidade do registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) como condição para a legitimidade ativa extraordinária do sindicato, em sua função de substituto processual. 1. Preliminar de Ilegitimidade Ativa A sentença de primeiro grau fundamentou a ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante na ausência de registro no MTE à época do ajuizamento da ação (em 2015), citando a Súmula 677 do STF e a jurisprudência do STJ. O Apelante, por sua vez, sustenta que, em verdade, possui registro sindical, comprovando-o por meio de uma certidão expedida pelo MTE em 10 de janeiro de 2024, que atesta a situação ATIVA do Sindicato, com início do mandato da diretoria em 27 de julho de 2017 (ID 28490841). Alega, ainda, que o registro no MTE possui caráter meramente administrativo e que a personalidade jurídica do sindicato se daria com a inscrição de seus atos constitutivos no registro civil de pessoas jurídicas. Entretanto, impende analisar a questão sob a ótica da legislação e da jurisprudência consolidada que rege a matéria: A Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, assegura aos sindicatos a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas, na qualidade de substituto processual. Contudo, essa prerrogativa não é ilimitada e exige a observância de requisitos legais para sua concretização. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 677, estabelece: "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade." (STF, Súmula 677, Corte Especial, DJ 15/09/2004, p. 248) A interpretação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio STF é no sentido de que o registro da entidade sindical no Ministério do Trabalho e Emprego é condição indispensável para a sua legitimação como substituto processual. A finalidade desse registro é justamente garantir a unicidade sindical, conforme o princípio insculpido no art. 8º, inciso II, da Constituição Federal. Nesse sentido, o STJ já se manifestou: "Independentemente da discussão acerca do momento em que surge a personalidade jurídica do sindicato, a legitimação ativa da entidade para atuar como substituta processual no mandado de segurança coletivo pressupõe que ela esteja regularmente constituída e em funcionamento, o que não se admite quando não há o registro no Ministério do Trabalho e, mais ainda, quando não se obedece ao princípio da unicidade sindical. Precedentes do STF e do STJ (...)" (STJ, RMS 41.881/MS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/06/2013, DJe 28/06/2013). É crucial destacar que a verificação da presença das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, ocorre no momento da propositura da demanda, aplicando-se o princípio do tempus regit actum. Regularizações posteriores, via de regra, não convalidam vícios preexistentes. A Ação Ordinária foi ajuizada pelo Sindicato em 14 de maio de 2015. A certidão do MTE juntada aos autos pelo Apelante foi emitida em 10 de janeiro de 2024 e informa que o mandato da diretoria teve início em 27 de julho de 2017 (ID 28490841). Não há nos autos qualquer comprovação de que o Sindicato possuía o devido registro junto ao MTE, ou mesmo um pedido formal e válido que garantisse a observância do princípio da unicidade sindical, na data em que a ação foi ajuizada em 2015. O documento apresentado, por ser posterior à propositura da ação e com início de mandato da diretoria anos depois (2017), não é hábil a demonstrar a regularidade da entidade no momento processual adequado. Ademais, os precedentes do TST citados pelo Apelante (ID 28490840), embora relevantes para a flexibilização da exigência do registro sindical em contextos específicos (como a garantia provisória de emprego de dirigente sindical em processo de criação da entidade), não se aplicam à hipótese dos autos, que trata da legitimidade para a substituição processual em uma ação cível, onde a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem se mostrado mais rigorosa quanto à comprovação da regularidade formal da representação da categoria no momento da postulação em juízo. Há, portanto, um distinguishing da situação jurídica que impede a aplicação analógica pretendida. A ausência de registro sindical válido e comprovado junto ao Ministério do Trabalho à época do ajuizamento da ação em 2015 impede o reconhecimento da legitimidade ativa do Sindicato Apelante para atuar como substituto processual. A regularização posterior, ainda que demonstrada por documento emitido anos após a propositura da demanda e com data de início de mandato posterior ao ajuizamento, não tem o condão de sanar o vício original da condição da ação. Diante disso, a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado da matéria nos Tribunais Superiores. 2. Honorários Advocatícios Recursais Considerando o desprovimento do recurso de apelação interposto pelo Sindicato Apelante, e a interposição de contrarrazões pelo Município Apelado, que solicitou a majoração da verba honorária, incide o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A sentença de primeira instância já havia fixado os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo da parte autora (ID 28490831). Assim, em razão do trabalho adicional realizado em sede recursal, majora-se essa verba. Considerando os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária total devida ao procurador do Município de Joca Marques-PI para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, VOTO no sentido de: I - CONHECER do Recurso de Apelação Cível interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI. II - NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do Sindicato Apelante, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. III - MAJORAR a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser paga pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI em favor do procurador do MUNICÍPIO DE JOCA MARQUES-PI, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA Relator
Teresina, 17/04/2026
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0000334-51.2015.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE JOCA MARQUES-PI
RéuMUNICIPIO DE JOCA MARQUES
Publicação17/04/2026