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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815677-27.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. FLEXIBILIZAÇÃO DO REQUISITO FORMAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VALIDADE DAS NOTAS FISCAIS. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em embargos à execução que julgou parcialmente procedente o pedido apenas para reconhecer excesso de execução quanto a tributos federais comprovadamente recolhidos, mantendo a validade dos títulos executivos extrajudiciais decorrentes de contratos de prestação de serviços de vigilância e a exigibilidade do crédito, bem como a regularidade das notas fiscais impugnadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura de duas testemunhas nos contratos no momento do ajuizamento afasta a executividade do título; (ii) estabelecer se as notas fiscais impugnadas são inválidas ou incapazes de comprovar a obrigação; (iii) determinar se há excesso de execução em extensão superior à reconhecida na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 784, III, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, sendo a exigência de duas testemunhas requisito de natureza instrumental, voltado à segurança jurídica, e não formalidade absoluta apta a invalidar automaticamente o título. 4. O processo civil contemporâneo privilegia a primazia do julgamento de mérito e a efetividade da tutela jurisdicional, afastando invalidações baseadas em formalismos excessivos. 5. A juntada posterior de documentos não configura constituição tardia do título, mas complementação probatória de obrigação já existente, evidenciada pelo conjunto probatório. 6. A análise da validade dos documentos deve considerar o acervo probatório existente no momento do julgamento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da verdade formal. 7. A parte executada adota comportamento contraditório ao impugnar a dívida após praticar atos que evidenciam seu reconhecimento, como o recolhimento de tributos incidentes sobre as notas fiscais. 8. As notas fiscais impugnadas são válidas, estando comprovadas nos autos e acompanhadas de demonstração da efetiva prestação dos serviços, não sendo pequenas divergências formais suficientes para afastar a exigibilidade do crédito. 9. O reconhecimento do excesso de execução limita-se aos valores efetivamente comprovados relativos a tributos recolhidos, inexistindo prova de excesso adicional. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de assinatura de duas testemunhas no momento do ajuizamento não impede a executividade do título quando comprovada posteriormente a existência da obrigação. 2. A análise da validade do título executivo deve considerar o conjunto probatório formado até o julgamento, em observância à instrumentalidade das formas. 3. A comprovação da prestação dos serviços e a existência de notas fiscais válidas asseguram a exigibilidade do crédito, afastando alegações meramente formais. 4. O excesso de execução depende de prova concreta, limitando-se aos valores efetivamente demonstrados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Litucera Limpeza e Engenharia Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos de embargos à execução opostos em face de Brasão Vigilância e Segurança Ltda., a qual julgou parcialmente procedente a demanda apenas para reconhecer excesso de execução quanto aos tributos federais comprovadamente recolhidos, mantendo, no mais, a validade dos títulos executivos e a exigibilidade do crédito. A controvérsia tem origem em execução de título extrajudicial ajuizada pela empresa apelada, que busca a satisfação de crédito decorrente de contratos de prestação de serviços de vigilância armada, cujo valor supera setecentos mil reais, tendo a executada, ora apelante, apresentado embargos à execução sustentando, em síntese, a inexequibilidade dos títulos por ausência de assinatura de duas testemunhas no momento do ajuizamento da ação executiva, a inexistência ou irregularidade de determinadas notas fiscais, notadamente as de nº 9988, 9990 e 9992, bem como a ocorrência de excesso de execução em razão da cobrança de valores sem a devida dedução de tributos supostamente recolhidos. Regularmente processado o feito, sobreveio sentença que afastou as alegações de nulidade dos títulos executivos, reconhecendo que os contratos e seus aditivos estavam devidamente assinados por duas testemunhas, reputou válidas e exigíveis as notas fiscais impugnadas, inclusive diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços, e acolheu parcialmente a tese de excesso de execução apenas para determinar a exclusão dos valores relativos aos tributos federais comprovadamente recolhidos pela embargante. Inconformada, a parte embargante opôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade, especialmente quanto à análise do momento da juntada dos contratos e à validade das notas fiscais, os quais foram rejeitados pelo juízo de origem sob o fundamento de inexistência de vícios no julgado, destacando-se que a apreciação da validade dos documentos deve considerar o conjunto probatório disponível no momento do julgamento, em consonância com os princípios da verdade formal e da instrumentalidade das formas. Persistindo a irresignação, a embargante interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos anteriormente deduzidos, com ênfase na tese de que os contratos não preenchiam os requisitos do art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil no momento do ajuizamento da execução, sendo inadmissível a sua regularização posterior, além de insistir na ocorrência de excesso de execução em extensão superior àquela reconhecida na sentença. (Id. 31673149) Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se sustenta a correção da sentença e se pugna por sua integral manutenção, ao argumento de que os títulos executivos são válidos, a obrigação é certa, líquida e exigível, e que a decisão recorrida encontra-se em consonância com a legislação processual e a jurisprudência dominante. (Id. 31673155) Considerando as hipóteses de remessa ao Ministério Público previstas no Provimento Conjunto nº 163/2026, deixo de encaminhar o feito, por inexistir previsão legal aplicável ao caso concreto. É o relatório.
VOTO I. ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, regularidade formal, legitimidade e interesse recursal, conheço do recurso de apelação.
II. FUNDAMENTAÇÃOA controvérsia recursal demanda uma abordagem que ultrapasse a mera subsunção literal ao art. 784, III, do Código de Processo Civil, impondo uma leitura sistemática, funcional e teleológica do regime jurídico dos títulos executivos extrajudiciais, em consonância com a evolução do processo civil contemporâneo, orientado por uma racionalidade constitucional e pela centralidade da efetividade jurisdicional. O cerne da insurgência da apelante reside na alegação de que os contratos que embasam a execução não possuíam, no momento do ajuizamento, os requisitos formais exigidos para sua qualificação como título executivo extrajudicial, notadamente a assinatura de duas testemunhas, sustentando, a partir disso, a nulidade insanável da execução. Todavia, essa construção argumentativa parte de uma premissa dogmática que não mais se sustenta diante da moderna teoria do processo. Com efeito, o art. 784, III, do CPC deve ser interpretado à luz de sua função normativa, qual seja, conferir segurança jurídica quanto à existência e autenticidade da obrigação, e não erigir formalidades em fins em si mesmas. A exigência de duas testemunhas não possui natureza ontológica, mas instrumental, funcionando como meio de reforço probatório da declaração de vontade. Nessa perspectiva, a doutrina processual contemporânea, o especialmente sob a influência do neoconstitucionalismo e da viragem principiológica do direito processual, tem afirmado que o processo não pode ser reduzido a um sistema de invalidações automáticas por vícios formais, devendo prevalecer a lógica da primazia do julgamento de mérito e da máxima efetividade da tutela jurisdicional. No caso concreto, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de que os documentos inicialmente juntados não preenchiam integralmente os requisitos formais, o que não restou demonstrado de forma inequívoca, é incontroverso que o conjunto probatório posteriormente consolidado nos autos revela, de maneira robusta, a existência da relação contratual, a prestação dos serviços e o inadimplemento da obrigação. Aqui se impõe uma distinção dogmática relevante: não se trata de “constituição posterior do título”, mas de complementação probatória de um título cuja substância obrigacional sempre existiu. A execução não se funda na forma isolada do documento, mas na conjunção entre documento e realidade obrigacional subjacente. Ademais, a tese da apelante, no sentido de que o título deve ser perfeito e acabado no exato momento do ajuizamento, ignora a natureza dinâmica do processo e a possibilidade de saneamento e integração documental, sobretudo quando inexistente qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O próprio juízo de origem, ao rejeitar os embargos de declaração, explicitou que a análise da validade dos documentos deve considerar o acervo probatório existente no momento do julgamento, em observância aos princípios da verdade formal e da instrumentalidade das formas . Tal compreensão está em plena sintonia com o modelo cooperativo de processo consagrado pelo CPC/2015. Sob outro prisma, a pretensão recursal também esbarra na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), uma vez que a própria apelante, ao longo da relação contratual, praticou atos que evidenciam o reconhecimento da dívida, como o recolhimento de tributos incidentes sobre as notas fiscais questionadas, o que reforça a certeza e a liquidez da obrigação. No que tange às notas fiscais impugnadas, a argumentação da apelante igualmente não resiste a uma análise crítica do conjunto probatório. A alegação de inexistência da nota fiscal nº 9988 foi expressamente afastada pela sentença, que identificou sua presença nos autos , enquanto a discussão acerca das notas nº 9990 e 9992 revela-se meramente formal, desconsiderando a comprovação da efetiva prestação dos serviços nos dias subsequentes ao período inicialmente indicado. Nesse ponto, a interpretação defendida pela apelante incorre em excessivo rigor formal, incompatível com a lógica das relações contratuais continuadas, nas quais pequenas variações temporais não descaracterizam o vínculo obrigacional nem comprometem a exigibilidade do crédito. Por fim, quanto ao alegado excesso de execução, a sentença adotou solução tecnicamente adequada ao reconhecer apenas a parcela comprovada relativa aos tributos efetivamente recolhidos, afastando, com acerto, as demais alegações desprovidas de suporte probatório consistente. A decisão recorrida, portanto, revela-se alinhada com uma concepção moderna do processo civil, que privilegia a substância sobre a forma, a efetividade sobre o formalismo e a realização do direito material sobre entraves meramente procedimentais. Diante desse cenário, a reforma pretendida pela apelante implicaria um retrocesso a uma visão superada do processo, fundada em formalismos estéreis e dissociada dos valores que informam o sistema processual contemporâneo. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe, não apenas por correção técnica, mas por coerência com a dogmática processual vigente e com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico.
III. DISPOSITIVOAnte o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida. Sem honorários recursais ante a ausência de fixação na origem. É como voto.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator
Teresina, 23/04/2026
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0815677-27.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
AutorLITUCERA LIMPEZA E ENGENHARIA LTDA
RéuBRASAO VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
Publicação23/04/2026