Decisão Terminativa de 2º Grau

Dirigente Sindical 0801106-37.2022.8.18.0059


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801106-37.2022.8.18.0059
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dirigente Sindical]
APELANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA, FELIPE DE CARVALHO RIBEIRO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

APELADO: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP


JuLIA Explica


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LICENÇA CLASSISTA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ENCERRAMENTO DO MANDATO SINDICAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta pelo Município contra sentença que concedeu a segurança em mandado de segurança coletivo impetrado por sindicato de servidores públicos, visando à nulidade de ato administrativo que revogou licenças classistas concedidas a servidoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se há perda superveniente do objeto recursal, em razão do encerramento do mandato sindical que fundamentava o pedido, com consequente ausência de interesse processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O interesse processual exige a presença concomitante de necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.

  2. O encerramento do mandato sindical elimina o suporte fático que justificava a concessão da licença classista.

  3. A prestação jurisdicional, no caso, não produz efeitos práticos úteis, tornando-se meramente teórica.

  4. A parte impetrante, mesmo intimada, permanece inerte quanto à possível perda do objeto, reforçando a ausência de interesse processual atual.

  5. Não há demonstração de utilidade residual da demanda, especialmente quanto a eventuais efeitos patrimoniais pretéritos.

  6. A perda superveniente do objeto autoriza o não conhecimento do recurso por decisão monocrática.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

  1. O encerramento do mandato sindical acarreta a perda superveniente do objeto em mandado de segurança que discute licença classista.

  2. A ausência de utilidade prática da prestação jurisdicional afasta o interesse processual.

  3. A inércia da parte após intimação reforça a inexistência de interesse jurídico atual.

  4. É cabível decisão monocrática para não conhecer de recurso prejudicado por perda de objeto.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados.





DECISÃO TERMINATIVA



Cuida-se de recurso de Apelação Cível (ID 8359540) interposta pelo MUNICÍPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA em face da sentença(ID8359536), proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo com Pedido Liminar impetrado pelo Sindicato dos Funcionários Público Municipal de Cajueiro da Praia/PI – SINDFUP (Proc. nº 0801106-37.2022.8.18.0059), na qual foi CONCEDIDA A SEGURANÇA.

 Encontrando-se o recurso pronto para julgamento, sobreveio manifestação do MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR (ID.23746076) na qual o parquet suscita a preliminar de ausência de interesse processual, tendo em vista a  o mandato classista das citadas servidoras findou-se, na medida que foram eleitas para o mandato regular do quadriênio 2021/2024 (de 01/01/2021 a 01/01/2025) – ID 8359521 - pag. 34/40. E, desta forma, o interesse processual no pedido de declaração de nulidade da Portaria em questão estaria prejudicado, na medida que não mais necessitam das licenças revogadas pelo ato administrativo.

Cumpre registrar, inicialmente, que este Relator determinou a intimação das partes para que se manifestassem acerca da possível ocorrência de perda superveniente do objeto, em razão do encerramento do mandato sindical que fundamentava a pretensão deduzida no presente mandado de segurança .

Não obstante regularmente intimada, a parte impetrante quedou-se inerte, deixando de apresentar qualquer manifestação nos autos.

Tal circunstância revela-se juridicamente relevante, porquanto evidencia a ausência de insurgência quanto ao fato superveniente apontado, bem como reforça a conclusão de inexistência de interesse processual atual.

Com efeito, o interesse processual, como consabido, consubstancia-se na conjugação de dois vetores essenciais: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. Ausente qualquer desses elementos, resta inviabilizada a prestação jurisdicional, sob pena de prolação de decisão meramente teórica ou desprovida de eficácia prática.

No caso concreto, o encerramento do mandato sindical – fato incontroverso nos autos – implica a cessação do suporte fático que justificava a concessão da licença classista, de modo que eventual pronunciamento jurisdicional acerca do mérito recursal não produziria efeitos úteis no plano fático.

Ademais, a inércia da parte impetrante, mesmo após instada a se manifestar sobre eventual subsistência de interesse jurídico, afasta a possibilidade de reconhecimento de utilidade residual da demanda, especialmente no tocante a eventuais efeitos patrimoniais pretéritos, que sequer foram objeto de delimitação específica nesta fase processual.

Sobre o tema Humberto Theodoro Júnior assim discorreu:

O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da Necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem necessidade, (...). O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. (in, Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 44. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 65-66).


Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto em consonância com o parecer do Ministério Público..

Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luis Correia - PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801106-37.2022.8.18.0059 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 28/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801106-37.2022.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dirigente Sindical

Autor

MUNICIPIO DE CAJUEIRO DA PRAIA

Réu

SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICO MUNICIPAL DE CAJUEIRO DA PRAIA - SINDFUP

Publicação

28/03/2026