Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800325-58.2025.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0800325-58.2025.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA OU COM FIRMA RECONHECIDA. PARTE ANALFABETA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 32 DO TJPI. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de ação de procedimento comum cível movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..

Na exordial (ID n. 31453969), a parte autora propôs ação visando à declaração de nulidade de relação jurídica, repetição do indébito e indenização por danos morais, sob alegação de irregularidades relacionadas a empréstimo consignado.

Após regular tramitação, sobreveio sentença (ID n. 31453982), pela qual o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inépcia da inicial, em razão da ausência de documentos considerados indispensáveis à propositura da demanda, mesmo após determinação de emenda para a apresentação de procuração com firma reconhecida em cartório ou pública. (ID 31453976). 

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 31453988), sustentando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, ao argumento de que os documentos exigidos pelo juízo não seriam indispensáveis à propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC; que a ausência de contrato e extratos bancários não autoriza o indeferimento da inicial, especialmente diante do pedido de inversão do ônus da prova; que é possível a utilização de procuração a rogo em caso de parte analfabeta, sendo desnecessária a exigência de procuração pública; e que a exigência de tais documentos implicaria restrição ao acesso à justiça. Requereu, ao final, o provimento do recurso para afastar o indeferimento da inicial e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (ID n. 31453991), o banco apelado pugnou pelo desprovimento do recurso, sustentando que a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora não cumpriu determinação judicial de emenda à inicial para juntada de documentos essenciais, tais como procuração adequada e comprovante de endereço, permanecendo inerte; que a ausência de tais documentos inviabiliza o regular processamento da demanda; que o indeferimento da inicial decorreu corretamente da inépcia, nos termos do art. 485, I, do CPC; que há indícios de ajuizamento reiterado de demandas semelhantes, justificando maior rigor na análise dos requisitos da inicial; que não se pode alegar hipossuficiência para descumprir determinações judiciais; e que não há elementos que justifiquem a responsabilização da instituição financeira. Ao final, requereu a manutenção integral da sentença.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

No presente recurso, discute-se a validade da exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida por parte do advogado representante da parte autora/apelante. Após o não cumprimento da determinação de emenda à inicial, mediante a juntada do aludido documento, o juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito.

A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular:

Súmula 32 – “É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, para a validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta, é prescindível que a sua formalização se dê mediante instrumento público ou procurador munido de procuração pública, por se tratar de solenidade que não é exigida pela legislação.

Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V; 

No mais, cabe pontuar que o processo ainda não se encontra em condições de imediato julgamento. Inaplicável, portanto, a aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, devendo os presentes autos retornar à origem para regular prosseguimento do feito.

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida com o fim de afastar a exigência de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida. 

Consequentemente, determina-se o retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800325-58.2025.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0800325-58.2025.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

26/03/2026