Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801267-95.2022.8.18.0043


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

PROCESSO Nº: 0801267-95.2022.8.18.0043
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUZIA DE MARIA SOUZA DE ARAUJO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO DESPROVIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por LUZIA DE MARIA SOUZA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes/PI, nos autos de Procedimento Comum Cível ajuizado em face de BANCO PAN S.A., ora apelado.

Na petição inicial (ID n. 31523639), a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de suposto contrato de empréstimo consignado que afirma não ter celebrado, sustentando a ocorrência de fraude, inexistência da relação jurídica, bem como a ausência de disponibilização dos valores, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais.

Citado, o réu apresentou contestação (ID n. 31523651), na qual defendeu a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi validamente celebrado, com apresentação de documentos contratuais e comprovação da disponibilização dos valores, pugnando pela improcedência dos pedidos.

Após regular instrução, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID n. 31524475), julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a validade da contratação e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID n. 31524478), sustentando, em síntese, a inexistência de relação jurídica entre as partes, reiterando a alegação de fraude e afirmando que o banco não comprovou a efetiva disponibilização dos valores dos contratos indicados, destacando a ausência de comprovante de depósito (TED), o que, segundo alega, ensejaria a nulidade da contratação. Defendeu a aplicação de entendimento sumular deste Tribunal acerca da necessidade de comprovação da transferência do valor ao consumidor, bem como pleiteou a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos descontos realizados em benefício de natureza alimentar.

Em contrarrazões (ID n. 31524482), o banco apelado pugnou pela manutenção da sentença, sustentando que a contratação foi válida e regularmente comprovada, que houve disponibilização dos valores, bem como a ausência de prova mínima por parte da autora. Alegou, ainda, a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo, diante da ausência de impugnação administrativa prévia por longo período, inexistência de dano moral, e, subsidiariamente, requereu a compensação de valores e a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé.

Certificada a tempestividade do recurso (ID n. 31524480) e apresentadas as contrarrazões, os autos foram remetidos a esta instância, sendo distribuídos em 09/03/2026.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o que basta relatar.

Decido.

No presente recurso, discute-se a validade de contrato de empréstimo consignado, o qual vem ocasionando descontos na conta bancária de titularidade da parte autora/apelante.

Pois bem. A propósito da questão discutida, importa destacar que este Tribunal de Justiça pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição dos seguintes enunciados sumulares:

Súmula 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”

Súmula 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”

Súmula 30 - “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação"

Nesse sentido, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

De fato, analisando-se os elementos reunidos nos autos, verifica-se que, determinada a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), o Banco réu/apelado logrou êxito em demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do instrumento contratual válido (IDs 31523654), acompanhado do comprovante de disponibilização do valor do empréstimo à parte autora/apelante (ID 31523655). 

Por conseguinte, merece ser afastado o pleito de declaração de nulidade/inexistência do contrato de empréstimo consignado, não havendo que se falar, ainda, em devolução de valores, tampouco em indenização por danos morais.

Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: 

Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;

II - os enunciados de súmula vinculante;

III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;

IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional;

V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

[...]

Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:

I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;

À luz dessas considerações, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários advocatícios da parte ré para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento, na forma do artigo 98, § 3.º, do CPC.

 

Por fim, advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Intimem-se. Cumpra-se.

Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data e assinatura no sistema.


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801267-95.2022.8.18.0043 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 26/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801267-95.2022.8.18.0043

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUZIA DE MARIA SOUZA DE ARAUJO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/03/2026