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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800490-25.2017.8.18.0031 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NULIDADES. INTIMAÇÃO DA CÔNJUGE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARREMATAÇÃO PERFEITA E IRRETRATÁVEL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de apelação, manteve atos de execução fiscal, afastando alegações de nulidade por ausência de intimação da cônjuge, indeferindo efeito suspensivo e reconhecendo a preclusão de matérias suscitadas em exceção de pré-executividade, bem como a validade da arrematação do bem penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à intimação da cônjuge do executado; (ii) estabelecer se há contradição na aplicação do art. 995 do CPC quanto ao efeito suspensivo; (iii) determinar se matérias de ordem pública podem ser suscitadas após a preclusão consumativa; (iv) verificar se a arrematação pode ser desconstituída nos autos da execução já extinta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrenta expressamente a alegação de nulidade, reconhecendo a ciência inequívoca da cônjuge, comprovada por intimações em execuções fiscais conexas, aplicando o princípio da instrumentalidade das formas ao constatar o atingimento da finalidade do ato. 4. O julgado afasta contradição quanto ao art. 995 do CPC ao afirmar que, inexistente efeito suspensivo concedido pelo relator, a execução fiscal deve prosseguir regularmente. 5. A superveniência de julgamento do agravo de instrumento, com rejeição das impugnações, reforça a ausência de suporte à tese suspensiva e evidencia sua perda de objeto. 6. O acórdão aplica a jurisprudência do STJ (REsp 2.130.489/RJ) para reconhecer a preclusão consumativa após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, impedindo a rediscussão por exceção de pré-executividade, ainda que sob alegação de matéria de ordem pública. 7. A decisão afirma que o caráter de ordem pública não autoriza a perpetuação da lide nem o manejo sucessivo de incidentes após a estabilização da decisão. 8. Nos termos do art. 903 do CPC, a arrematação, uma vez formalizada, constitui ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida em ação autônoma. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo incabíveis quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca do ato processual supre eventual irregularidade formal de intimação, à luz do princípio da instrumentalidade das formas. 2. A execução fiscal prossegue normalmente na ausência de concessão de efeito suspensivo a recurso, nos termos do art. 995 do CPC. 3. A preclusão consumativa impede a rediscussão de matérias, inclusive de ordem pública, após decisão definitiva em embargos à execução. 4. A arrematação judicial, após formalização, é ato perfeito, acabado e irretratável, devendo eventual nulidade ser arguida por ação autônoma. 5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 995 e 903. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.130.489/RJ; TJ-MG, EDcl nº 5095890-29.2024.8.13.0024, Rel. Des. Luziene Barbosa Lima, j. 01.10.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) -0800490-25.2017.8.18.0031
Relatório Versam os autos sobre recurso de Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Cosme, em face do Acórdão (ID 28536157) que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à sua apelação cível, mantendo a sentença de extinção da execução fiscal pela satisfação do crédito. Em suas razões (ID nº 28733455), o embargante alega a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à prova da intimação da cônjuge, ante a suposta ausência de análise pormenorizada dos documentos que demonstrariam a nulidade da intimação, com especial destaque para a insuficiência do mandado. Aponta, outrossim, contradição e omissão acerca do art. 995 do CPC, sob a alegação de que não foram enfrentados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris relativos ao agravo de instrumento pendente, além de omissão sobre a preclusão e matérias de ordem pública, defendendo que as nulidades processuais seriam imunes à preclusão. Por fim, questiona o afastamento da nulidade pela aplicação da instrumentalidade das formas, asseverando o prejuízo flagrante decorrente da alienação de bem pertencente a empresa em recuperação judicial. Instado a se manifestar, o Estado do Piauí apresentou contrarrazões (ID 29767794), pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Argumenta que o embargante busca apenas a rediscussão de matérias já decididas, inexistindo os vícios apontados no art. 1.022 do CPC. É o relatório. VOTO
I - Admissibilidade Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material na decisão judicial. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade e a legitimidade, conheço dos presentes aclaratórios. II – Mérito Após detida análise do acórdão embargado e das razões recursais, verifico que não assiste razão ao embargante. Quanto à alegada omissão sobre a intimação da cônjuge, observo que o acórdão foi expresso ao consignar que a nulidade restou afastada não apenas pela existência de carta precatória, mas pela ciência inequívoca demonstrada nos autos. O colegiado considerou os documentos trazidos pelo Estado que comprovam que tanto o apelante quanto sua esposa foram intimados da penhora em diversas outras execuções fiscais relativas ao mesmo bem. Portanto, a análise não foi genérica, mas baseada no princípio da instrumentalidade e na constatação de que a finalidade do ato foi atingida. No que tange à aplicação do art. 995 do CPC, não vejo contradição. O acórdão deixou claro que, ausente a concessão de efeito suspensivo pelo relator do agravo de instrumento, a execução fiscal deve prosseguir. O julgamento do agravo, inclusive, já ocorreu, tendo sido as impugnações rejeitadas, o que reforça a perda de objeto da tese suspensiva. Relativamente à preclusão consumativa e matérias de ordem pública, o julgado fundamentou-se em jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.130.489/RJ). Após o julgamento de improcedência dos embargos à execução, opera-se a preclusão para novas discussões via exceção de pré-executividade, mesmo que fundadas em nulidades. Assim, o caráter de ordem pública não autoriza a eternização da lide ou o manejo sucessivo de incidentes após a coisa julgada ou preclusão lógica. Por fim, sobre a arrematação, reitero o texto do art. 903 do CPC: uma vez assinada a carta de arrematação, o ato é perfeito, acabado e irretratável. Eventuais nulidades devem ser buscadas por ação autônoma, e não em sede de incidente na própria execução já extinta. Dessa forma, percebo que o embargante maneja os aclaratórios por puro descontentamento com o desfecho do julgamento. Não há vício de clareza ou lacuna; há, sim, uma decisão fundamentada que não acolheu a tese da defesa. A jurisprudência é firme nesse sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1 . Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão e são cabíveis, apenas, para sanar vícios formais como omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. 2 . A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura, por si só, vício sanável por embargos. 3. Inexistindo no acórdão embargado os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, por isso devem ser rejeitados. 4 . O reconhecimento da solidariedade entre a seguradora e a construtora demonstra ter a turma, no julgado, apreciado de forma completa e exauriente as teses jurídicas trazidas pela apelante. (TJ-MG - Embargos de Declaração: 50958902920248130024, Relator.: Des.(a) Luziene Barbosa Lima, Data de Julgamento: 01/10/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 06/10/2025) Pelo exposto, entendo que o acórdão deve ser mantido integralmente. Dispositivo Ante o exposto, tendo em vista que não há quaisquer dos vícios apontados no art. 1.022 do CPC, voto pelo conhecimento e improvimento dos Embargos de Declaração opostos por Francisco de Assis Cosme, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO Relator
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0800490-25.2017.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorFRANCISCO DE ASSIS COSME - EM RECUPERACAO JUDICIAL
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação22/04/2026