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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara de Direito Público |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0759928-57.2023.8.18.0000
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento: "1. O controle judicial sobre a omissão do Poder Público na prestação de serviços essenciais, como o fornecimento de água, não configura violação ao princípio da separação dos poderes, mas legítima atuação para garantia do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 2. Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, é cabível a concessão de tutela de urgência para determinar o restabelecimento do fornecimento de água, ainda que a medida coincida parcialmente com o pedido final, ponderando-se a irreversibilidade do dano à população em detrimento de questões patrimoniais. 3. A sucessão empresarial na concessão de serviço público não acarreta a perda automática do objeto de ação que visa garantir a sua regularidade, cabendo ao juízo de origem a adequação do processo à nova realidade fática, sem prejuízo da eficácia das tutelas de urgência já concedidas." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 1º, III, e 5º, caput; Código de Processo Civil, arts. 17, 300, 537 e 1.021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno, para o fim de REFORMAR a decisão monocrática agravada. Em consequência, RESTABELECER, em sua totalidade, os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0800601-21.2023.8.18.0056, que determinou à parte requerida o restabelecimento do fornecimento de água no município, no prazo e sob as penas ali cominadas, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra a decisão monocrática proferida no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0759928-57.2023.8.18.0000. O recurso originário, um Agravo de Instrumento, foi interposto pela ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0800601-21.2023.8.18.0056. A referida Ação Civil Pública foi ajuizada pelo Ministério Público em desfavor da AGESPISA e do Estado do Piauí, com o objetivo de compelir os demandados a regularizar o serviço de abastecimento de água no município de Itaueira/PI. Na petição inicial, o órgão ministerial narrou que a população local sofria com a prestação deficiente e interrupções constantes no fornecimento de água, situação que se agravou nos dias que antecederam a propositura da ação, com um desabastecimento que perdurava por aproximadamente 20 dias, conforme demonstrado por reclamações e um abaixo-assinado juntados aos autos. O juízo de primeiro grau, ao analisar o pedido, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que os réus restabelecessem o fornecimento de água na cidade no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inconformada, a AGESPISA interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando a concessão de efeito suspensivo à decisão. Em suas razões, sustentou, em suma, que a obrigação estava sendo cumprida adequadamente, que realizou melhorias no sistema, que a decisão carecia de fundamentação e que não estavam presentes os requisitos para a tutela de urgência. Alegou, ainda, a desproporcionalidade da multa imposta. Em decisão monocrática, este Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo. A decisão fundamentou-se em três pilares principais: 1) o controle judicial dos atos administrativos possui limites, não podendo o Judiciário substituir o mérito administrativo (conveniência e oportunidade); 2) a complexidade da matéria demandaria uma instrução probatória aprofundada, possivelmente pericial, o que seria incompatível com a cognição sumária da tutela de urgência; e 3) a medida liminar parecia esgotar o objeto da ação, o que é vedado pela legislação. Contra essa decisão monocrática, o Ministério Público interpôs o presente Agravo Interno. O Agravante argumenta que a decisão merece reforma, pois a situação no município de Itaueira é de urgência e o desabastecimento contínuo causa graves prejuízos à população, violando a dignidade da pessoa humana. Sustenta que os requisitos do artigo 300 do CPC para a tutela de urgência estão plenamente demonstrados, sendo a probabilidade do direito evidenciada pelo acervo probatório e o perigo de dano caracterizado pela essencialidade do serviço. Defende, ainda, a razoabilidade da multa fixada e afirma que a decisão monocrática, ao suspender a liminar, afronta o interesse público e compromete a efetividade da tutela jurisdicional. Intimada a se manifestar, a AGESPISA apresentou contrarrazões ao Agravo Interno, nas quais defendeu a manutenção da decisão monocrática, reiterando que o serviço foi regularizado e que apresentou relatórios técnicos comprovando as ações corretivas. Argumentou pela ausência de interesse de agir do Ministério Público, alegando que o abastecimento já havia sido restabelecido antes mesmo da decisão liminar. Sustentou que a decisão monocrática está devidamente fundamentada e que a liminar de primeiro grau violou o contraditório e a ampla defesa. Por fim, trouxe um fato novo e superveniente: a AGESPISA foi leiloada em 30 de outubro de 2024, e a gestão do serviço foi transferida para a empresa "Águas do Piauí SPE S/A", o que, em sua visão, acarreta a perda de objeto do recurso, uma vez que a responsabilidade pela prestação do serviço foi transferida a um novo titular. Instada a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, corroborou as razões já apresentadas, ressaltando a desnecessidade de um novo parecer como fiscal da ordem jurídica, uma vez que o Parquet já figura como parte no processo. É o relatório.
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O presente Agravo Interno preenche todos os requisitos de admissibilidade recursal. Dessa forma, conheço do presente Agravo Interno. II. DA PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO Em suas contrarrazões, a Agravada (AGESPISA) sustenta a perda superveniente do objeto recursal, sob o argumento de que a concessão dos serviços de água e esgoto foi transferida para a empresa "Águas do Piauí SPE S/A" após leilão ocorrido em 30 de outubro de 2024. Segundo a Agravada, essa sucessão empresarial esvaziaria o propósito da tutela de urgência originalmente deferida. Embora o fato superveniente seja de grande relevância para o desfecho da Ação Civil Pública na instância de origem, ele não tem o condão de, por si só, acarretar a extinção do presente Agravo Interno por perda de objeto. A controvérsia devolvida a esta Corte no presente recurso cinge-se à análise da legalidade da decisão monocrática que suspendeu a eficácia de uma tutela de urgência. O que se julga aqui é o acerto ou desacerto de um ato judicial pretérito, com base no cenário fático e jurídico existente à época de sua prolação e nos argumentos apresentados pelas partes. A sucessão na prestação do serviço público é matéria afeta ao mérito da causa principal. A obrigação de prestar o serviço de forma contínua e eficiente é de natureza propter rem, ou seja, adere à própria concessão. A nova operadora, ao assumir o contrato, sub-roga-se não apenas nos direitos, mas também nas obrigações e responsabilidades da concessionária sucedida, especialmente no que tange à continuidade e qualidade do serviço. A extinção deste recurso, com a manutenção da decisão que suspendeu a liminar, criaria um vácuo na proteção do direito da coletividade de Itaueira. Caberá ao juízo de primeiro grau, a quem a Agravada deverá comunicar formalmente a sucessão, promover a regularização do polo passivo da demanda e, se for o caso, redirecionar o cumprimento da ordem judicial à nova responsável. Manter a liminar suspensa impediria, inclusive, que o juiz de piso tomasse qualquer medida coercitiva imediata contra a nova empresa, caso a falha no serviço persista ou se repita. Portanto, a questão da sucessão empresarial deve ser dirimida na origem, não configurando, neste momento processual e nesta sede recursal, a perda superveniente do interesse. Pelo exposto, rejeito a preliminar. III. DO MÉRITO DO AGRAVO INTERNO O cerne do presente Agravo Interno reside em reavaliar os fundamentos que levaram à concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento da AGESPISA, suspendendo a ordem de restabelecimento do fornecimento de água em Itaueira. A decisão monocrática, como visto, baseou-se na vedação à intervenção no mérito administrativo, na necessidade de dilação probatória e no risco de esgotamento do objeto da ação. Nesta perspectiva, as razões trazidas pelo Ministério Público merecem prosperar. Nova análise dos autos revela que a suspensão da tutela de urgência representou um risco maior ao bem jurídico tutelado – o direito da coletividade ao acesso à água potável – do que o risco que se visava evitar. Do Controle Judicial de Políticas Públicas e a Inaplicabilidade da Teoria da Reserva da Administração A decisão monocrática invocou o argumento de que a determinação judicial para o abastecimento de água configuraria uma "invasão em ato de direção superior da administração", citando a doutrina de José dos Santos Carvalho Filho sobre a intangibilidade do mérito administrativo (conveniência e oportunidade) pelo Poder Judiciário. Contudo, a aplicação dessa premissa ao caso concreto deve ser revista. O que se discute na Ação Civil Pública não é a conveniência ou a oportunidade da criação de uma política pública de saneamento, mas sim a omissão ilegal e a falha contínua na execução de um serviço público essencial, cuja prestação já é uma obrigação legal e contratual da concessionária e do poder concedente. O fornecimento de água potável não é uma mera liberalidade da Administração, mas um dever diretamente ligado a direitos fundamentais de primeira grandeza, como o direito à vida, à saúde e, principalmente, à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). Nesse contexto, a atuação do Poder Judiciário não representa uma invasão ao mérito administrativo, mas sim o exercício de sua função constitucional de controle da legalidade dos atos e omissões administrativas. Quando a Administração Pública ou seus delegatários falham em prover o mínimo existencial, o Judiciário não apenas pode, como deve intervir para garantir a efetividade das normas constitucionais. O Superior Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem reiteradamente afirmado que a alegação de discricionariedade administrativa ou de violação à separação de poderes não pode servir de escudo para o descumprimento de deveres básicos. Conforme decidido no Recurso Especial nº 1.366.331/RS, a não observância de políticas públicas de saneamento básico fere diretamente a dignidade da pessoa humana, a saúde e o meio ambiente equilibrado, não havendo discricionariedade do Poder Público em sua implementação. A mera alegação de ausência de previsão orçamentária, ou de dificuldades operacionais, não é suficiente para afastar a obrigação de garantir o mínimo existencial. O direito a um mínimo existencial para uma vida digna tem sido uma constante no debate jurisdicional, e o Supremo Tribunal Federal tem recorrido a essa noção para justificar a intervenção em políticas públicas, especialmente no domínio dos direitos sociais. Assim, o primeiro fundamento da decisão monocrática deve ser reconsiderado, pois considerou o controle de legalidade de uma omissão danosa com uma indevida interferência no mérito administrativo. Da Presença dos Requisitos para a Tutela de Urgência O segundo argumento da decisão agravada foi o de que a complexidade da matéria exigiria uma instrução aprofundada, talvez pericial, sendo a tutela de urgência prematura. Novamente, uma nova análise deve considerar a finalidade do instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil. A norma exige "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Trata-se de um juízo de cognição sumária, não exauriente. A probabilidade do direito foi suficientemente demonstrada pelo Ministério Público na petição inicial. Além das diversas reclamações que motivaram a instauração do procedimento administrativo, foi juntado um abaixo-assinado da população de Itaueira, que constitui forte indício da veracidade das alegações. O próprio juiz de primeiro grau, mais próximo da realidade local, qualificou a falta de água como "fato público e notório na Cidade de Itaueira". A própria AGESPISA, em seu relatório técnico, admite a ocorrência de problemas, como a queima de bombas e o rompimento de adutoras, embora afirme ter realizado reparos. Tais fatos, por si sós, corroboram a narrativa de instabilidade no serviço. O perigo de dano, por sua vez, é evidente. A água é um bem indispensável à vida, à saúde e à higiene. A privação do acesso a este serviço essencial submete toda uma população a uma situação de vulnerabilidade e insalubridade, com potencial para desencadear crises de saúde pública. Esperar a conclusão de uma perícia técnica, que pode levar meses ou anos, para somente então determinar o restabelecimento do serviço, seria negar a própria essência da tutela de urgência e permitir a consolidação de um dano grave e de difícil reparação à coletividade. O Tribunal de Justiça do Piauí possui entendimento consolidado em casos envolvendo a AGESPISA, reconhecendo a falha na prestação do serviço e a responsabilidade da concessionária, mesmo diante de alegações de melhorias, como se observa no julgamento da Apelação Cível nº 0800134-03.2017.8.18.0040 pela 2ª Câmara Especializada Cível. Em tal precedente, o tribunal entendeu que as medidas de melhoria buscadas pela empresa não afastam sua responsabilidade pelos prejuízos causados, que restaram evidentes. Portanto, os requisitos do artigo 300 do CPC estavam e estão presentes, justificando plenamente a decisão do juízo de primeiro grau. Do Suposto Esgotamento do Objeto da Ação Por fim, a decisão monocrática aponta que a liminar deferida "parece esgotar o objeto da ação", o que seria vedado por lei. A vedação à concessão de tutelas provisórias de natureza satisfativa contra a Fazenda Pública, prevista em leis como a 9.494/97, não é absoluta e deve ser interpretada em harmonia com a Constituição. O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 729, já sinalizou que tal vedação não se aplica de forma irrestrita, excepcionando, por exemplo, as causas de natureza previdenciária. O espírito dessa exceção é proteger bens jurídicos de natureza alimentar e indispensáveis à subsistência, o que se aplica, com ainda mais razão, ao direito de acesso à água. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que, em um exercício de ponderação de valores, a vedação legal cede espaço quando o que está em jogo é a proteção de direitos fundamentais como a vida, a saúde e a dignidade. O dano decorrente da não prestação do serviço essencial (a falta de água para uma cidade inteira) é infinitamente mais grave e irreversível do que o prejuízo patrimonial que a concessionária possa vir a sofrer ao cumprir a determinação judicial. Ademais, a tutela não esgota completamente o objeto da ação. A decisão final de mérito irá confirmar a obrigação de forma definitiva, poderá condenar a ré em danos morais coletivos, como pleiteado pelo Ministério Público em casos similares, e resolverá todas as questões de forma exauriente. A liminar possui caráter temporário e visa, unicamente, a mitigar os danos enquanto o processo tramita, sendo, portanto, perfeitamente adequada. Da Proporcionalidade da Multa Cominatória A AGESPISA, em seu recurso original, e o Ministério Público, no presente Agravo Interno, debatem a proporcionalidade da multa diária de R$ 5.000,00. As astreintes, previstas no artigo 537 do CPC, são um instrumento coercitivo fundamental para assegurar a eficácia das decisões judiciais. Sua fixação contra a Fazenda Pública e suas concessionárias é amplamente admitida pela jurisprudência do STJ. O valor da multa deve ser significativo a ponto de tornar mais vantajoso para o devedor cumprir a obrigação do que arcar com a penalidade. No caso, a obrigação é de fornecer água a todo um município. O valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento não se mostra, em uma análise inicial, excessivo ou desproporcional, considerando a magnitude do direito coletivo violado e a capacidade econômica da concessionária. Caso o valor se mostre excessivo no futuro, o próprio artigo 537, §1º, do CPC, autoriza o juiz a modificá-lo, de ofício ou a requerimento. A existência dessa válvula de segurança torna a suspensão integral da obrigação, como feita pela decisão monocrática, uma medida drástica e desnecessária. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente Agravo Interno, para o fim de REFORMAR a decisão monocrática agravada. Em consequência, RESTABELEÇO, em sua totalidade, os efeitos da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI nos autos da Ação Civil Pública nº 0800601-21.2023.8.18.0056, que determinou à parte requerida o restabelecimento do fornecimento de água no município, no prazo e sob as penas ali cominadas. É como voto. Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas Relator
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0759928-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Publicação23/04/2026