Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Comercial 0000133-29.2013.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0000133-29.2013.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Comercial]
APELANTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA
APELADO: LUIZ CESAR NUNES MIRANDA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. TEMA IAC 01 DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de recurso de apelação interposto por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI, nos autos da ação monitória, em fase de cumprimento de sentença/execução, proposta em face de Luiz Cesar Nunes Miranda.

Na sentença, o juízo de primeira instância reconheceu a prescrição intercorrente, com fundamento, entre outros, na Súmula 150 do STF, nos arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, bem como nos arts. 924, V, e 487, II, do CPC, ao entendimento de que o exequente deixou de promover o regular impulso do feito por lapso superior ao prazo prescricional aplicável.

Ao final, julgou extinta a execução, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, determinando a liberação de eventuais restrições de bens e direitos, sem condenação do credor ao pagamento de verbas sucumbenciais, por incidência do princípio da causalidade.

Em suas razões de apelação, a apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não houve paralisação do feito por prazo superior a cinco anos, destacando que após a constituição do título executivo promoveu medidas para localização de bens, inclusive com bloqueio positivo via SISBAJUD em janeiro de 2024, ainda que em valor reduzido. Afirma, ainda, que a morosidade do andamento processual não pode ser imputada exclusivamente à exequente e requer a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução.

Devidamente intimado o executado deixa de apresentar contrarrazões a apelação.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no art. 5º do Provimento Conjunto nº 163/2026 - PJPI/TJPI/SECPRE.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

 

FUNDAMENTAÇÃO


Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: 

"Art. 932. Incumbe ao relator: 

(…) omissis 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

IV - negar provimento a recurso que for contrário a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" 

 

A discussão aqui versada diz respeito à aplicação da prescrição intercorrente em processo iniciado sob a égide do CPC de 1973, matéria que se encontra decidida pelo STJ através do Tema/IAC nº 01:

Tema/IAC nº 01: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 

1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 

1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 

1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, c, do CPC, considerando o precedente firmado em Tema/IAC nº 01 do STJ. 

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. 

 

DO MÉRITO RECURSAL

 

A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente em fase de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória proposta por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de Luiz Cesar Nunes Miranda. Id 19947502

O juízo de origem extinguiu a execução com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 924, V, do CPC e 487, II, do CPC, ao entendimento de que restou configurada a prescrição intercorrente, aplicando, ainda, a Súmula 150 do STF, segundo a qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.

Todavia, examinando os elementos constantes dos autos, entendo que a sentença merece reforma.

A prescrição intercorrente, no âmbito do processo civil, encontra disciplina no art. 921 do CPC, especialmente em seus §§ 1º, 4º e 5º, segundo os quais, suspensa a execução por ausência de bens penhoráveis, não correndo o prazo de prescrição durante o período de 1 (um) ano, inicia-se, após esse interregno, a contagem do prazo prescricional aplicável, podendo o juiz, ouvidas as partes, reconhecer a prescrição intercorrente.

Além disso, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a demonstração de inércia útil e juridicamente relevante do exequente, não bastando a mera duração prolongada do processo.

No caso, a sentença de id 21280874 consignou que a parte exequente deixou de perseguir o crédito por lapso superior ao prazo prescricional, adotando como fundamento os arts. 206, § 5º, I, e 206-A do Código Civil, além da Súmula 150 do STF.

Ocorre que, da cronologia processual destacada pela apelante, observa-se que, após a constituição do título executivo judicial, houve provocação da máquina judiciária com requerimentos voltados ao prosseguimento da execução, inclusive com postulação de medidas constritivas patrimoniais.

Com efeito, a prescrição intercorrente não pode ser reconhecida sem a precisa delimitação de seus marcos de início e de fluência.

É indispensável verificar:

 

(i) a suspensão da execução, na forma do art. 921, III, do CPC, quando não localizados bens,penhoráveis; (ii) o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão, previsto no art. 921, § 1º, do CPC; (iii) o início da contagem do prazo prescricional da pretensão executiva, somente após esse período, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC.

 

No caso concreto, não se extrai, com a segurança necessária, a configuração de lapso superior a 5 (cinco) anos de inércia imputável exclusivamente à exequente, sobretudo porque há registro de requerimentos posteriores de impulso processual, inclusive para pesquisa e constrição de ativos financeiros.

A circunstância de o bloqueio realizado ter sido de pequena expressão econômica não autoriza, id 21280807, por si só, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isso porque a pouca utilidade prática da constrição pode, em tese, atrair a incidência do art. 836 do CPC, que veda a penhora quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelas custas da própria execução, mas tal fundamento não se confunde com a constatação de abandono processual ou desídia da parte exequente.

De igual modo, a extinção da execução com base no art. 924, V, do CPC pressupõe a efetiva ocorrência da prescrição intercorrente, a qual, por sua vez, deve ser reconhecida com observância do contraditório, conforme expressamente exige o art. 921, § 5º, do CPC.

Assim, ausente demonstração segura de paralisação processual por prazo superior ao quinquênio legal, e não estando claramente delimitados os marcos de suspensão e reinício da contagem prescricional, não se mostra possível manter a sentença extintiva.

Ressalte-se que, nos termos do art. 240 do CPC, a citação válida induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, produzindo, ainda, efeitos sobre a prescrição, o que reforça a necessidade de análise técnica e cronológica rigorosa antes do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Desse modo, a sentença deve ser reformada para afastar a extinção do feito, assegurando-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.

 

IV- DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, a do CPC, conheço o presente recurso de apelação interposto por COOPERFORTE para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao recurso anulando a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução extrajudicial.

Deixo der fixar horários recursais, por se tratar de decisão de nulidade da sentença.

Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau com a devida baixa.

Intimem-se as partes e inclua-se em pauta.

Teresina - PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000133-29.2013.8.18.0028 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0000133-29.2013.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Comercial

Autor

COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu

LUIZ CESAR NUNES MIRANDA

Publicação

25/03/2026