Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0856380-97.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS ESTRANHOS À LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de saldo PASEP proposta por viúvo na qualidade de representante do espólio de sua falecida esposa, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, com base em documentos juntados pela instituição financeira relativos à conta PASEP do viúvo e não da falecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício de julgamento extra petita, ao se basear em documentos estranhos aos limites objetivos da lide; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal, notadamente da prescrição, diante da nulidade constatada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão deduzida na inicial refere-se à revisão da conta PASEP de titularidade da falecida, sendo o autor mero representante do espólio. 4. A instituição financeira apresenta contestação e documentos referentes à conta PASEP de pessoa diversa, qual seja, o representante do espólio, em manifesta desconexão com a causa de pedir. 5. O magistrado de origem fundamenta a sentença nesses documentos estranhos, reconhecendo a prescrição com base em situação fática alheia à demanda. 6. O julgamento de objeto diverso do postulado configura vício de julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência. 7. Trata-se de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, que contamina integralmente a sentença. 8. A aplicação da teoria da causa madura é inviável, pois o mérito da demanda, em seus contornos corretos, não foi apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em documentos e situação fática estranhos aos limites objetivos da lide. 2. A violação ao princípio da congruência acarreta nulidade absoluta da decisão, cognoscível de ofício. 3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o mérito da demanda não foi apreciado pelo juízo de origem nos seus exatos termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 487, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10431130043455002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 16.05.2019; TJ-PR, RI nº 0001066-93.2014.8.16.0166, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 17.08.2015. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0856380-97.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0856380-97.2023.8.18.0140
APELANTE: ROZILDO ULISSES DE MONTANHA
Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

 

 

JuLIA Explica

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO PASEP. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM DOCUMENTOS ESTRANHOS À LIDE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação revisional de saldo PASEP proposta por viúvo na qualidade de representante do espólio de sua falecida esposa, julgou extinto o processo com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição, com base em documentos juntados pela instituição financeira relativos à conta PASEP do viúvo e não da falecida.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por vício de julgamento extra petita, ao se basear em documentos estranhos aos limites objetivos da lide; (ii) estabelecer se é possível o exame do mérito recursal, notadamente da prescrição, diante da nulidade constatada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pretensão deduzida na inicial refere-se à revisão da conta PASEP de titularidade da falecida, sendo o autor mero representante do espólio.

4. A instituição financeira apresenta contestação e documentos referentes à conta PASEP de pessoa diversa, qual seja, o representante do espólio, em manifesta desconexão com a causa de pedir.

5. O magistrado de origem fundamenta a sentença nesses documentos estranhos, reconhecendo a prescrição com base em situação fática alheia à demanda.

6. O julgamento de objeto diverso do postulado configura vício de julgamento extra petita, em violação aos arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência.

7. Trata-se de nulidade absoluta, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição, que contamina integralmente a sentença.

8. A aplicação da teoria da causa madura é inviável, pois o mérito da demanda, em seus contornos corretos, não foi apreciado pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Sentença anulada.

Tese de julgamento

1. Configura julgamento extra petita a sentença que se fundamenta em documentos e situação fática estranhos aos limites objetivos da lide. 

2. A violação ao princípio da congruência acarreta nulidade absoluta da decisão, cognoscível de ofício. 

3. Não se aplica a teoria da causa madura quando o mérito da demanda não foi apreciado pelo juízo de origem nos seus exatos termos.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 492, 487, II, e 1.013, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, ED nº 10431130043455002, Rel. Des. Fábio Torres de Sousa, j. 16.05.2019; TJ-PR, RI nº 0001066-93.2014.8.16.0166, Rel. Juíza Manuela Tallão Benke, j. 17.08.2015.

 

 

 

 

 

 

 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, de ofício, ANULAR a sentença, e determinar o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, com a devida observância aos limites objetivos da lide, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento, na forma do voto da Relatora.

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ROZILDO ULISSES DE MONTANHA, contra a sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE SALDO PASEP, que julgou extinta a ação nos seguintes termos:


“Ante o exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO COM ANÁLISE DO MÉRITO e declaro prescrita a pretensão, com fundamento no art. 487, II, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais  e honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor corrigido da causa, com juros de mora de 1% ao mês do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).”


Na petição inicial, o autor, na qualidade de viúvo e representante do espólio, pleiteou a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais, referente a falhas na gestão e correção dos saldos da conta PASEP de sua falecida esposa, Sra. Marilene Sousa de Montanha.

O banco réu apresentou contestação (ID 30881169) e juntou documentos (IDs 30881171 e 30881172) que, todavia, se referiam à conta PASEP de Rozildo Ulisses de Montanha.

Sobreveio a sentença (ID 30881187), na qual o magistrado de primeiro grau, com base nos documentos equivocadamente juntados pelo réu, julgou extinto o processo com resolução de mérito, declarando a prescrição da pretensão, nos termos do art. 487, II, do CPC.

Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação, em suas razões recursais (ID. 30881188), alega o apelante a não ocorrência da prescrição. Pugna pela reforma do julgado, para afastar o reconhecimento da prescrição, reconhecendo-se que o termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca dos desfalques, ocorrida somente em 2023, com o consequente retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito.

Em contrarrazões (ID. 30881192), defendeu o acerto do decisum. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso.

Em despacho (ID 31184181), esta Relatoria observou a possível nulidade da sentença por vício de fundamentação, uma vez que baseada em documentos estranhos à pretensão deduzida na inicial, e intimou as partes para se manifestarem, em observância ao art. 10 do CPC.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo, e DETERMINO a sua inclusão em pauta virtual para julgamento em sessão colegiada.

É o relatório.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado. Justiça gratuita deferida. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo.


Mérito 

Antes de adentrar ao mérito recursal, que cinge-se à análise da prescrição, verifico a existência de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que impõe a anulação da sentença.

Compulsando os autos, constata-se que a pretensão deduzida na petição inicial busca a revisão dos saldos da conta PASEP pertencente à falecida Sra. Marilene Sousa de Montanha, conforme inicial e manifestação de Id. 30881064 para afastar possível caracterização de litispendência. O Sr. Rozildo Ulisses de Montanha, figura no polo ativo na condição de representante do espólio ou herdeiro, buscando um direito que não é seu, mas da de cujus.

Contudo, por um equívoco manifesto, a instituição financeira ré apresentou defesa e documentos relativos à conta PASEP do próprio Sr. Rozildo. O erro mais grave, entretanto, ocorreu na prolatação da sentença, na qual o douto magistrado sentenciante, ignorando os limites objetivos da lide, acolheu a prejudicial de mérito (prescrição) com base na análise dos documentos de pessoa estranha à causa de pedir originária.

A sentença, portanto, julgou objeto completamente diverso do que foi demandado. Tal situação configura um vício insanável, conhecido como julgamento extra petita, que viola frontalmente o Princípio da Congruência ou Adstrição, norteador do processo civil e positivado nos artigos 141 e 492 do CPC:

Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O vício que macula a decisão de primeiro grau é de tal ordem que acarreta sua nulidade absoluta. Trata-se de matéria de ordem pública, que não preclui e pode ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Vide jurisprudência nesse sentido:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. REQUISITOS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR VÍCIO EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR ACOLHIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. Devem ser acolhidos os embargos de declaração se existente um dos pressupostos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, ou seja, obscuridade ou contradição, omissão ou correção de erro material. Nos termos do art. 492 do CPC/15: "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado". O vício extra petita resta configurado pelo julgamento de matéria alheia àquelas discutidas nos autos, envolvendo partes estranha aos autos. Logo, deve ser acolhida a alegação de nulidade de sentença por vício extra petita quando o magistrado analisa o pedido em desacordo com os limites objetivos traçados na inicial, não se aplicando o mero decote, por ensejar toda contaminação do dispositivo. Embargos conhecidos e acolhidos.

(TJ-MG - ED: 10431130043455002 Monte Carmelo, Relator: Fábio Torres de Sousa (JD Convocado), Data de Julgamento: 16/05/2019, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/05/2019)

CÍVEL. RECURSO INOMINADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE QUE NÃO POSSUI CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO . REQUERIMENTO DE INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 359 DO CPC. INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ SEM ADVERTÊNCIA QUANTO À INCIDÊNCIA DO REFERIDO DISPOSITIVO. JUNTADA DE CONTRATO DIVERSO . SENTENÇA QUE BASEOU-SE EM DOCUMENTO ALHEIO ÀQUELE DISCUTIDO NOS AUTOS. NULIDADE. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS PARA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO COM AS ADVERTÊNCIAS LEGAIS . RECURSOS PREJUDICADOS. 1. Conforme se infere da análise dos documentos juntados aos autos, a parte autora alega não possuir cópia do instrumento contratual celebrado com a instituição financeira, pelo que requer a intimação da mesma para apresentação do documento. 2 . Contudo, a intimação feita pelo juízo a quo para tanto deixou de assinalar a advertência quanto à aplicação do art. 359 do Código de Processo Civil em caso de desatendimento da determinação. 3. Em atendimento à intimação supramencionada, a instituição financeira trouxe aos autos contrato diverso daquele firmado pela parte autora. Em que pese tal constatação, a sentença prolatada pelo juízo de primeiro grau baseou-se neste documento. Impõe-se, consequentemente, sua nulidade, haja vista que não reflete a realidade discutida nos autos. 4. Restando anulada a sentença de primeiro grau, deve ser determinada a baixa dos autos para prolação de nova sentença. Todavia, antes disso é preciso que seja novamente intimada a instituição financeira para apresentar o instrumento contratual aos autos, devendo tal ato conter a devida advertência quanto à incidência do art. 359 do CPC em caso de descumprimento, sem o que não se poderá aplicar a sanção correlata. : Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, JULGANDO-O PREJUDICADO, nos exatos termos do vot (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001066-93.2014 .8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J . 17.08.2015)

(TJ-PR - RI: 00010669320148160166 PR 0001066-93.2014 .8.16.0166 (Acórdão), Relator.: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 17/08/2015, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 24/08/2015)


Dessa forma, a anulação da sentença é medida que se impõe, não havendo espaço para a aplicação da Teoria da Causa Madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), pois a análise do mérito por este Tribunal configuraria supressão de instância, uma vez que a lide, em seus termos corretos, jamais foi analisada no primeiro grau de jurisdição.

Com a anulação da sentença, resta, por consequência, prejudicada a análise do mérito do recurso de apelação, que discutia a ocorrência ou não da prescrição.

 

DISPOSITIVO


Ante o exposto, de ofício, ANULO a sentença, e determino o RETORNO DOS AUTOS ao Juízo de origem, para que seja realizada a necessária dilação probatória, com a devida observância aos limites objetivos da lide, julgando prejudicada a análise do mérito do recurso.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

Detalhes

Processo

0856380-97.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

ROZILDO ULISSES DE MONTANHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026