
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0751479-76.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ
AGRAVADO: JOSE ALVES DE SOUSA
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS DO PIAUÍ contra sentença proferida pela Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras, nos autos do cumprimento de sentença n.º 0000186-11.2012.8.18.0039, proposto por JOSE ALVES DE SOUSA.
Na decisão impugnada (Id. 15300983, pág. 2), o magistrado de origem rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente municipal, sob o fundamento de ausência de demonstração do alegado excesso de execução, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente e determinando a expedição de precatório, bem como fixando honorários sucumbenciais.
Nas razões recursais (Id. 15300979), o agravante fundamenta a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de remessa dos autos à contadoria judicial, bem como a existência de excesso de execução decorrente da utilização incorreta dos índices de correção monetária e juros aplicados aos cálculos.
Nas contrarrazões (Id. 17084372), o agravado suscita, preliminarmente, o não cabimento do recurso, ao argumento de que a decisão possui natureza de sentença, sendo cabível apelação, bem como a ocorrência de inovação recursal.
Foi determinada a intimação do agravante para manifestação acerca das preliminares suscitadas nas contrarrazões (Id. 17156274).
Verifica-se manifestação do Ministério Público (Id. 28501220), que devolveu os autos sem análise do mérito, por ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, cumpre destacar que o relator pode, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 203, §1º, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento judicial que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.
No caso em análise, a decisão impugnada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, homologar os cálculos apresentados e determinar a expedição de precatório, apresenta conteúdo típico de sentença, porquanto revela nítido caráter de encerramento da fase executiva, nos termos do art. 203, §1º, do CPC.
Quanto ao tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a decisão que homologa cálculos e determina a expedição de requisição de pagamento, encerrando a fase de cumprimento de sentença, possui natureza de sentença, sendo impugnável por meio de apelação, e não por agravo de instrumento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO . IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL. EXPEDIÇÃO DE RPV. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. TESE RECURSAL QUE PRETENDE DESCONTITUIR PREMISSA FÁTICA DELIMITADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos e determinou a expedição de RPV. O Tribunal de origem não conheceu do recurso, pois caracterizado o erro grosseiro na interposição.2 . A jurisprudência deste Tribunal Superior perfilha entendimento no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos, determinando a expedição de RPV ou precatório, encerrando, portanto, a execução, é o de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes: REsp n. 1.855 .034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020; e AgInt no REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019 .3. A tese recursal defendida pela recorrente no sentido de que houve o prosseguimento da execução requer a alteração fática do que foi delimitado pelo Tribunal de origem, visto que expressamente assentou que o processo executivo não prosseguiria em relação a outro pedido e, portanto, incabível a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que acolheu integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo o processo executivo. Essa premissa não pode ser desconstituída em sede de recurso especial, a teor da vedação contida na Súmula 7/STJ.4 . Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2408476 PR 2023/0229778-6, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2024)
Dessa forma, evidencia-se a inadequação da via eleita, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Pelo exposto, ante a inadequação da via eleita, impõe-se o não conhecimento do agravo.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau e arquive-se.
Dê-se ciência ao juízo de origem.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0751479-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIncidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal
AutorMunicípio de Cabeceiras do Piauí
RéuJOSE ALVES DE SOUSA
Publicação26/03/2026