Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801159-85.2021.8.18.0048


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801159-85.2021.8.18.0048
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA DE JESUS


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA SOBRE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO PARCIAL CONFIGURADA APENAS QUANTO À ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM COMPENSADOS. ART. 1.022 DO CPC. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. ESCLARECIMENTO INTEGRATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

I. Caso em exame

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, reconheceu a nulidade de contrato bancário, determinou a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais.

  2. A parte embargante sustenta omissão quanto à definição dos critérios de incidência de juros e correção monetária, bem como quanto à atualização dos valores a serem compensados.

II. Questão em discussão
3. Delimita-se se a decisão embargada deixou de enfrentar pontos relevantes atinentes aos consectários legais da condenação e à forma de atualização dos valores creditados ao consumidor para fins de compensação.

III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. Inexiste omissão quanto aos índices e marcos iniciais de juros e correção monetária incidentes sobre a repetição do indébito e sobre a indenização por danos morais, pois tais parâmetros foram expressamente fixados na decisão monocrática embargada.
6. Verifica-se, contudo, omissão pontual no que se refere à incidência de atualização monetária e juros legais sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e sujeitos à compensação, circunstância que demanda esclarecimento.
7. A incidência de correção monetária e juros sobre a quantia compensável decorre do princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, constituindo consectário legal a ser observado na fase de liquidação.
8. O acolhimento parcial dos embargos possui caráter meramente integrativo, sem alteração substancial do conteúdo decisório.

IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para explicitar que sobre os valores a serem compensados incidem correção monetária e juros legais desde o respectivo recebimento, mantida a decisão embargada nos demais termos.
Tese de julgamento: A omissão relativa aos consectários legais incidentes sobre valores sujeitos à compensação pode ser suprida em embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022 do CPC e no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, sem que isso implique modificação do conteúdo da condenação.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S/A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como embargado(a) FRANCISCA MARIA DE JESUS, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Falta de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Redução do quantum indenizatório I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco BMG S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Maria dos Remédios, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico. 4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. 5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado. Tese de julgamento: "1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente." "2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável."



O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material diante da ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, diante ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre os valores a serem compensados, notadamente o montante depositado pelo banco na conta da parte autora, defendendo-se a aplicação do art. 884 do Código Civil para vedar o enriquecimento sem causa e da regularidade da contratação. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja suprida a contradição existente na decisão embargada.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Como é cediço, a contradição passível de ser corrigida por meio de embargos de declaração é aquela incongruência interna no julgado, observada dentro dos elementos da decisão judicial.

A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões em dois pontos distintos: (i) ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária; (ii) ausência de manifestação sobre a necessidade de modulação da repetição do indébito, nos termos do Tema 929 do STJ; (iii) ausência de definição sobre a incidência de juros e correção monetária sobre o valor a ser compensado, à luz do art. 884 do Código Civil.

Em relação à primeira alegação, no que se refere à ausência da estipulação/fixação de período e indexador que devem incidir juros e correção monetária, ao contrário do que sustenta a parte embargante, a decisão de julgamento do recurso de apelação apresentou plenamente os índices de aplicação sobre juros e correção monetária. É o que se observa dos trechos da decisão que a seguir transcrevo:

 

“Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 323891713-6, diante da ausência das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.”



Por fim, no que se refere à alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária e juros legais sobre o valor a ser compensado, assiste razão parcial ao embargante. Embora a decisão tenha determinado a compensação entre os valores indevidamente descontados e os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora, não houve manifestação expressa sobre a atualização monetária e os consectários legais incidentes sobre a quantia compensável, a partir da data do recebimento.

A omissão, nesse ponto, merece esclarecimento, pois a compensação impõe a observância do princípio da restituição integral e da vedação ao enriquecimento sem causa, previsto no art. 884 do Código Civil, segundo o qual:



“Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” (art. 884, caput, CC)

 

A atualização monetária e os juros moratórios sobre o valor a ser compensado não representam nova condenação, mas tão somente o reconhecimento do caráter acessório da obrigação de restituir valores indevidamente auferidos, que decorre de comando legal expresso e deve ser observada na fase de liquidação.

Trata-se, portanto, de esclarecimento de natureza técnico-contábil, sem alteração do conteúdo da condenação, cuja finalidade é conferir maior precisão e completude à decisão quanto aos parâmetros aplicáveis à compensação entre os valores devidos e recebidos.

Assim, é retificado o decidido, somente para se corrigir o vício do referido acórdão.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, mas DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, tão somente, para: i) consignar expressamente que, sobre os valores comprovadamente creditados na conta da parte autora e objeto de compensação, deverão incidir correção monetária e juros legais, a contar da data do respectivo recebimento, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil, mantendo-o incólume, entretanto, nos seus demais dispositivos.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801159-85.2021.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2026 )

Detalhes

Processo

0801159-85.2021.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCA MARIA DE JESUS

Publicação

25/03/2026