
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0800873-69.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JORGE GALBERTO DA SILVA
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS EM CONTEXTO DE DEMANDA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação cível interposta por Jorge Galberto da Silva contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com tutela de urgência ajuizada em face de Banco C6 S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda, consistente na juntada de documentos como comprovante de residência, extratos bancários e regularização da representação processual.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência de documentos complementares, como extratos bancários, para emenda da petição inicial em demandas com indícios de litigância predatória; (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial de emenda justifica o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. O juiz possui poder-dever de dirigir o processo e adotar medidas para prevenir abusos e coibir litigância predatória, podendo exigir documentos necessários à verificação da regularidade da demanda, nos termos do art. 139 do CPC.
4. A jurisprudência e a Súmula nº 33 do TJPI admitem a exigência de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, com base no art. 321 do CPC.
5. A juntada de extratos bancários relaciona-se à comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, cujo ônus incumbe à parte autora, conforme art. 373 do CPC.
6. A inversão do ônus da prova não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, podendo ser afastada diante da ausência de elementos mínimos de prova.
7. O descumprimento da determinação de emenda à inicial, sem justificativa, configura hipótese de indeferimento da petição inicial, sendo desnecessária nova intimação pessoal.
8. A exigência de documentos não viola o princípio do acesso à justiça, pois visa assegurar a regularidade do processo e evitar abusos do direito de ação.
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode exigir documentos complementares para emenda da petição inicial quando houver indícios de litigância predatória, com fundamento no poder de direção do processo. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte. 3. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 142, 223, 321, parágrafo único, 373 e 485, I; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JORGE GALBERTO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada em desfavor de BANCO C6 S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil .
A decisão recorrida, lançada ao id 25987783, consignou, em síntese, que a parte autora, embora regularmente intimada para emendar a petição inicial, deixou de cumprir integralmente as determinações judiciais, notadamente quanto à juntada de documentos considerados necessários ao regular processamento da demanda, tais como comprovante de domicílio atualizado, extratos bancários e regularização da representação processual. Destacou o magistrado que a ausência de emenda adequada configura hipótese de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo desnecessária, nessa hipótese, a intimação pessoal da parte para extinção do feito. Assentou, ainda, a ocorrência de preclusão temporal diante da inércia da parte autora, enfatizando o dever das partes de observarem os prazos processuais, nos termos do art. 223 do CPC, concluindo pela extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto aos consectários, deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte autora, condicionou a exigibilidade das custas ao disposto no art. 98, §3º, do CPC, e deixou de fixar honorários advocatícios, por ausência de formação da relação processual .
Em suas razões recursais (id 25987786), o apelante JORGE GALBERTO DA SILVA sustenta, em síntese, que (i) a decisão que determinou a emenda da inicial possui natureza interlocutória e seria passível de impugnação por agravo de instrumento, tendo sido interposto tal recurso, embora não conhecido; (ii) houve violação à Súmula nº 26 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, porquanto não foi observada a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor; (iii) a exigência de apresentação de extratos bancários não constitui requisito indispensável à propositura da ação, tratando-se de documento meramente probatório, cuja ausência não autoriza o indeferimento da inicial; (iv) a exigência de comprovante de residência em nome próprio carece de previsão legal, sendo suficiente a indicação do endereço na petição inicial, nos termos do art. 319 do CPC; (v) a determinação judicial impugnada representa obstáculo indevido ao acesso à justiça, violando o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; e (vi) a sentença deve ser reformada para determinar o regular prosseguimento do feito, com eventual inversão do ônus da prova e instrução processual adequada, ao final requerendo o provimento do recurso para cassação da sentença .
Regularmente intimado, o apelado BANCO C6 S.A. apresentou contrarrazões (id 25987789), nas quais aduz, em síntese, que (i) não restou comprovada a hipossuficiência do apelante, razão pela qual impugna o pedido de concessão da gratuidade da justiça em grau recursal; (ii) a sentença deve ser mantida, uma vez que a parte autora foi devidamente intimada para emendar a inicial e permaneceu inerte, configurando hipótese de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito; (iii) a ausência de apresentação de documentos essenciais, como comprovante de residência e extratos bancários, inviabiliza o regular desenvolvimento do processo, nos termos dos arts. 319 e 434 do CPC; (iv) a conduta da parte autora caracteriza abandono da causa, legitimando a extinção do feito; e (v) inexiste qualquer ilegalidade na decisão recorrida, devendo ser integralmente mantida, ao final requerendo o desprovimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
1. ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
Ademais, ausente preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito.
2. MÉRITO
2.1 Do Julgamento Monocrático do Recurso:
Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros).
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
2.2 Da Necessidade da Juntada de Extratos Bancários que Demonstrem Descontos Efetivados em Casos que Contenham Indícios de Litigância Predatória:
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Via de regra, constatam-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
(...)
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
(...)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris:
O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.
Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos:
TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142:
Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.
No caso em análise, verifica-se a presença de diversas ações com mesmo teor, redigidas de maneira com evidente similaridade, conforme indicado em sentença. Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)
Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo de origem em exigir extratos bancários como comprovantes de descontos bancários realizados pelo contrato impugnado (realizada através decisão ID 25986911), ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído a autora da ação, que no caso em tela NÃO FOI ATENDIDO pela parte demandante.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, nos termos da nota técnica n° 06 deste Eg. Tribunal de Justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial enseja o indeferimento da petição inicial.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
4. DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-C, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, uma vez inexistente prévia fixação da verba sucumbencial pelo Juízo singular, pressuposto indispensável à aplicação do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0800873-69.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJORGE GALBERTO DA SILVA
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação28/03/2026