Acórdão de 2º Grau

Aquisição 0756073-02.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por Banco Triângulo S/A contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, declarou a nulidade da decisão de origem, afastou tutela provisória, reconheceu a ilegitimidade do banco e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença possessória. Os embargantes alegam erro de premissa fática quanto à inexistência de embargos de terceiro, omissão sobre a legitimidade do banco (art. 674 do CPC), contradição quanto à extensão da coisa julgada (art. 506 do CPC) e equívoco na análise da cadeia dominial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistirem embargos de terceiro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à legitimidade do banco para defesa por meio de embargos de terceiro; (iii) determinar se houve contradição na extensão da coisa julgada a terceiro estranho ao processo; (iv) verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória à luz da correta compreensão da cadeia dominial. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão incorre em erro de premissa fática ao desconsiderar a efetiva propositura dos embargos de terceiro pelo Banco Triângulo S/A, regularmente ajuizados por provocação do juízo de origem. A existência dos embargos de terceiro requalifica a atuação do banco como exercício legítimo de defesa autônoma, nos termos do art. 674 do CPC, afastando a alegação de intervenção indevida na execução. O julgado é omisso ao não enfrentar a natureza autônoma dos embargos de terceiro e sua adequação como instrumento de proteção possessória ou dominial de terceiro. Há contradição ao reconhecer que o banco não participou da fase de conhecimento e, simultaneamente, submetê-lo aos efeitos da coisa julgada. A coisa julgada não prejudica terceiros, conforme art. 506 do CPC, sendo indevida sua extensão ao banco, que não integrou a relação processual originária. O acórdão parte de premissa equivocada quanto à cadeia dominial ao supor invalidade da consolidação fiduciária, quando o precedente indicado reconheceu apenas a nulidade do leilão extrajudicial, mantendo hígida a aquisição por terceiros de boa-fé. A correta moldura fática evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo banco (fumus boni iuris) e o risco de dano decorrente de atos executivos irreversíveis (periculum in mora). A decisão de primeiro grau observa o poder geral de cautela ao suspender o cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de terceiro. O saneamento dos vícios apontados altera o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A existência de embargos de terceiro regularmente ajuizados afasta a premissa de ilegitimidade de atuação do terceiro no cumprimento de sentença. 2. A coisa julgada não se estende a terceiro que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 506 do CPC. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento de erro de premissa fática, omissão ou contradição altera o resultado do julgamento. 4. A suspensão do cumprimento de sentença é legítima quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano evidenciados em embargos de terceiro. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 674, 1.022 e 1.023, §2º. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0756073-02.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0756073-02.2025.8.18.0000
EMBARGANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA, BANCO TRIANGULO S/A
Advogado(s) do reclamante: HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS
EMBARGADO: ARISTEU ALVES DE ARAUJO, SIDONA CARNEIRO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamado: MARCIO VENICIUS SILVA MELO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO DE PREMISSA FÁTICA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO. LIMITES DA COISA JULGADA. ART. 506 DO CPC. TUTELA PROVISÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. EFEITOS INFRINGENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração opostos por Banco Triângulo S/A contra acórdão que, ao julgar Agravo de Instrumento, declarou a nulidade da decisão de origem, afastou tutela provisória, reconheceu a ilegitimidade do banco e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença possessória. Os embargantes alegam erro de premissa fática quanto à inexistência de embargos de terceiro, omissão sobre a legitimidade do banco (art. 674 do CPC), contradição quanto à extensão da coisa julgada (art. 506 do CPC) e equívoco na análise da cadeia dominial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em erro de premissa fática ao afirmar inexistirem embargos de terceiro; (ii) estabelecer se há omissão quanto à legitimidade do banco para defesa por meio de embargos de terceiro; (iii) determinar se houve contradição na extensão da coisa julgada a terceiro estranho ao processo; (iv) verificar se estão presentes os requisitos da tutela provisória à luz da correta compreensão da cadeia dominial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão incorre em erro de premissa fática ao desconsiderar a efetiva propositura dos embargos de terceiro pelo Banco Triângulo S/A, regularmente ajuizados por provocação do juízo de origem.
  2. A existência dos embargos de terceiro requalifica a atuação do banco como exercício legítimo de defesa autônoma, nos termos do art. 674 do CPC, afastando a alegação de intervenção indevida na execução.
  3. O julgado é omisso ao não enfrentar a natureza autônoma dos embargos de terceiro e sua adequação como instrumento de proteção possessória ou dominial de terceiro.
  4. Há contradição ao reconhecer que o banco não participou da fase de conhecimento e, simultaneamente, submetê-lo aos efeitos da coisa julgada.
  5. A coisa julgada não prejudica terceiros, conforme art. 506 do CPC, sendo indevida sua extensão ao banco, que não integrou a relação processual originária.
  6. O acórdão parte de premissa equivocada quanto à cadeia dominial ao supor invalidade da consolidação fiduciária, quando o precedente indicado reconheceu apenas a nulidade do leilão extrajudicial, mantendo hígida a aquisição por terceiros de boa-fé.
  7. A correta moldura fática evidencia a plausibilidade do direito invocado pelo banco (fumus boni iuris) e o risco de dano decorrente de atos executivos irreversíveis (periculum in mora).
  8. A decisão de primeiro grau observa o poder geral de cautela ao suspender o cumprimento de sentença até o julgamento dos embargos de terceiro.
  9. O saneamento dos vícios apontados altera o resultado do julgamento, autorizando a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A existência de embargos de terceiro regularmente ajuizados afasta a premissa de ilegitimidade de atuação do terceiro no cumprimento de sentença. 2. A coisa julgada não se estende a terceiro que não participou da fase de conhecimento, nos termos do art. 506 do CPC. 3. Os embargos de declaração admitem efeitos infringentes quando o saneamento de erro de premissa fática, omissão ou contradição altera o resultado do julgamento. 4. A suspensão do cumprimento de sentença é legítima quando presentes a plausibilidade do direito e o risco de dano evidenciados em embargos de terceiro.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 506, 674, 1.022 e 1.023, §2º.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 10/04/2026 a 17/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO TRIÂNGULO S/A e ANTÔNIO FRANCISCO DE SOUSA em face de acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara Especializada Cível que, ao julgar o Agravo de Instrumento, deu-lhe provimento para declarar a nulidade da decisão agravada por ausência de intimação válida; reconhecer a ilegitimidade da habilitação do Banco Triângulo S/A como terceiro interessado; afastar a tutela provisória concedida; determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença possessória, com base na coisa julgada .

A controvérsia tem origem em Ação de Reintegração de Posse cumulada com Indenização (Proc. nº 0000868-29.2014.8.18.0060), na qual o autor originário alegava posse derivada de aquisição do imóvel vinculada ao Banco Triângulo; foi inicialmente deferida liminar possessória; ao final, a ação foi julgada improcedente, com reconhecimento do direito possessório dos réus (ora agravantes) e formação de coisa julgada material.

Em fase de cumprimento de sentença, os exequentes buscaram a efetivação da restituição da posse; o Banco Triângulo S/A foi intimado pelo juízo de origem para, querendo, opor embargos de terceiro; o banco, então, ajuizou Embargos de Terceiro autônomos (Proc. nº 0801582-04.2024.8.18.0060) e comunicou tal fato nos autos executivos.

O juízo de origem, ao apreciar a situação, reconheceu a legitimidade do Banco Triângulo para a oposição de embargos de terceiro; admitiu sua intervenção nos autos para fins de acompanhamento; deferiu tutela provisória, determinando a suspensão do cumprimento de sentença, com fundamento na existência de direito real e risco de dano.

Inconformados, os executados interpuseram Agravo de Instrumento sustentando, em síntese:

  •  
    • nulidade da decisão por ausência de intimação válida;
    • impossibilidade de intervenção de terceiro na fase executiva;
    • inadequação dos embargos de terceiro;
    • ausência dos requisitos da tutela provisória;
    • violação à coisa julgada.

O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo, assentando que:

  •  
    • a decisão agravada era nula por vício de intimação;
    • a intervenção do Banco Triângulo era ilegítima, pois não participou da fase de conhecimento;
    • não houve oposição de embargos de terceiro;
    • a tutela provisória foi concedida sem contraditório e sem preenchimento dos requisitos legais;
    • a suspensão da execução violou a coisa julgada.

Ao final, determinou revogação da habilitação do banco; revogação da tutela provisória; prosseguimento do cumprimento de sentença.

Irresignados, os embargantes sustentam, em síntese: (i) Erro de premissa fática: o acórdão afirmou inexistirem embargos de terceiro; contudo, estes foram regularmente ajuizados e reconhecidos pelo juízo de origem. (ii) Omissão relevante: ausência de análise da legitimidade do banco à luz do art. 674 do CPC; não enfrentamento da natureza autônoma dos embargos de terceiro. (iii) Contradição jurídica: extensão indevida da coisa julgada a terceiro estranho à relação processual; desconsideração do art. 506 do CPC. (iv) Erro quanto à cadeia dominial: o acórdão partiu da premissa de invalidade da consolidação fiduciária; contudo, no processo nº 0000347-16.2016.8.18.0060: foi reconhecida apenas a nulidade do leilão extrajudicial; a sentença foi mantida; a solução jurídica limita-se a perdas e danos; permanece válida a aquisição por terceiros de boa-fé.

Ao final, requer o acolhimento dos embargos com atribuição de efeitos infringentes e a reforma do acórdão para negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau.

Os embargados sustentam inexistência de omissão, contradição ou obscuridade; inadequação dos embargos como sucedâneo recursal; correção do acórdão quanto à vedação de intervenção de terceiro na execução; tentativa de rediscussão do mérito.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, notadamente a tempestividade e a adequação da via eleita, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

Assiste razão aos embargantes.

O acórdão embargado incorreu em erro de premissa fática relevante, além de omissões e contradições jurídicas, capazes de comprometer a conclusão adotada.

Com efeito, consignou-se no julgado que o Banco Triângulo S/A:

  •  
    • não teria oposto embargos de terceiro;
    • não poderia intervir na fase de cumprimento de sentença;
    • estaria alcançado pelos efeitos da coisa julgada.

Todavia, tais premissas não correspondem integralmente à realidade dos autos.

Restou demonstrado que o Banco Triângulo S/A foi expressamente intimado pelo juízo de origem para, querendo, opor embargos de terceiro, tendo ajuizado regularmente os Embargos de Terceiro nº 0801582-04.2024.8.18.0060 e legitimidade reconhecida pelo magistrado de primeiro grau, inclusive para fins de apreciação de tutela provisória.

Portanto, a assertiva constante do acórdão – no sentido de inexistência de embargos de terceiro – configura erro de premissa fática essencial, apto a justificar a oposição dos presentes aclaratórios.

Tal circunstância é decisiva, pois serviu de fundamento para o reconhecimento da ilegitimidade da atuação do banco, comprometendo a lógica interna do julgado.

Uma vez reconhecida a existência dos embargos de terceiro, impõe-se requalificar juridicamente a atuação do Banco Triângulo S/A.

Não se trata de intervenção direta e autônoma no cumprimento de sentença tão pouco em tentativa de modificação do título executivo judicial.

Mas sim de exercício de direito de defesa próprio, por meio da via adequada (art. 674 do CPC); atuação provocada por determinação judicial e mera comunicação ao juízo da execução acerca da existência de demanda autônoma.

Nesse contexto, não subsiste o fundamento de ilegitimidade da intervenção, tal como afirmado no acórdão embargado.

O acórdão embargado também incorreu em omissão e contradição ao estender os efeitos da coisa julgada ao Banco Triângulo S/A.

Nos termos do art. 506 do CPC:

“A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.”

No caso o banco não integrou a fase de conhecimento e não figurou no polo passivo da ação possessória, logo, não é juridicamente possível impedir sua atuação defensiva autônoma e nem inviabilizar o manejo de embargos de terceiro com base na coisa julgada.

Há, portanto, contradição interna no acórdão, que simultaneamente reconhece a ausência de participação do banco e lhe impõe os efeitos do julgado.

Outro ponto relevante diz respeito à interpretação conferida pelo acórdão quanto aos efeitos da ação anulatória vinculada ao imóvel.

O julgado embargado partiu da premissa de que teria havido reconhecimento da ilegitimidade da consolidação da propriedade fiduciária e fragilidade do direito invocado pelo banco.

Todavia, a análise do processo nº 0000347-16.2016.8.18.0060 julgado na Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/03/2026 a 20/03/2026 revela cenário distinto:

  • a sentença reconheceu apenas a nulidade do leilão extrajudicial;
    • tal decisão foi mantida em grau recursal;
    • não houve desconstituição da alienação fiduciária nem da consolidação da propriedade;
    • a solução jurídica adotada limita-se à conversão em perdas e danos em favor da parte autora;
    • permanece válida e eficaz a aquisição do imóvel por terceiros de boa-fé.

Essa constatação altera substancialmente a análise do fumus boni iuris. O direito invocado pelo banco não é inexistente nem manifestamente inválido, ao contrário, apresenta plausibilidade jurídica consistente.

Diante da correta moldura fática e jurídica:

  •  
    • há plausibilidade do direito alegado pelo banco (titularidade fiduciária não invalidada);
    • há risco de dano, diante da possibilidade de atos executivos irreversíveis;
    • a decisão de primeiro grau atuou com cautela ao suspender o cumprimento de sentença até análise dos embargos de terceiro.

Assim, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, mas sim exercício legítimo do poder geral de cautela.


DOS EFEITOS INFRINGENTES

Nos termos da jurisprudência consolidada e do art. 1.023, §2º, do CPC, é possível a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração quando o saneamento do vício altera o resultado do julgamento.

No caso concreto, o erro de premissa fática; a omissão quanto aos limites da coisa julgada; e a incorreta compreensão da cadeia dominial conduzem, de forma necessária, à revisão do resultado do acórdão.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada.

É como voto.

 

 

 

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

Teresina, 23/04/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0756073-02.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aquisição

Autor

ANTONIO FRANCISCO DE SOUSA

Réu

ARISTEU ALVES DE ARAUJO

Publicação

23/04/2026