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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800586-23.2024.8.18.0119
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660, 339 E 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Na origem, cuida-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais, com reflexos funcionais, financeiros e previdenciários, nos termos do art. 103, §3º, da Lei Municipal nº 462/2009. A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a regularização da jornada e o pagamento das diferenças remuneratórias. O acórdão da Turma Recursal manteve integralmente a decisão. Interposto Recurso Extraordinário pelo Município, foi proferida decisão terminativa negando-lhe seguimento, ao fundamento de inexistência de ofensa direta à Constituição Federal, por se tratar de controvérsia dependente da interpretação de legislação local e do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF. Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que a matéria possui natureza constitucional, por envolver violação aos arts. 5º, II, 37, II e X, 93, IX e 169 da Constituição Federal, afirmando que a decisão recorrida teria imposto aumento de despesa com pessoal sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, além de violar o princípio do concurso público. Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante. A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia discutida nos autos não envolve violação direta à Constituição Federal, mas matéria dependente da interpretação de legislação municipal e do reexame do conjunto fático-probatório, conclusão que deve ser mantida. No caso, o acórdão recorrido reconheceu o direito da servidora à incorporação da jornada de 40 horas semanais com fundamento na Lei Municipal nº 462/2009, após constatar o exercício prolongado da jornada ampliada, circunstância que evidencia que o deslinde da controvérsia demanda a interpretação de norma local e a análise da situação funcional da parte autora, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário. Com efeito, eventual reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao exercício da jornada, à aplicação da legislação municipal e ao enquadramento funcional da servidora, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. No tocante às alegações de violação ao devido processo legal, à legalidade e à motivação das decisões judiciais, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a discussão acerca de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, quando a análise da controvérsia depender da interpretação de legislação infraconstitucional. Também não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta, aplicando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o dever constitucional de motivação não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes. Ressalte-se, ainda, que a causa foi processada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, incidindo a orientação firmada no Tema 800 da repercussão geral, segundo a qual a admissão de recurso extraordinário em causas submetidas à Lei nº 9.099/95 exige demonstração específica do prequestionamento da matéria constitucional e fundamentação concreta acerca da repercussão geral, requisitos que não foram devidamente atendidos pelo recorrente. Diante desse cenário, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e observou a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua reforma. Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada. É como voto. Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
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0800586-23.2024.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalJornada de Trabalho
AutorMUNICIPIO DE CORRENTE-PI
RéuVALDIRA NOGUEIRA CUNHA ALVES LOPES
Publicação24/04/2026