Acórdão de 2º Grau

Jornada de Trabalho 0800586-23.2024.8.18.0119


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660, 339 E 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Corrente–PI contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, na qual se reconheceu o direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais, com base no art. 103, §3º, da Lei Municipal nº 462/2009, após sentença e acórdão da Turma Recursal que julgaram procedente o pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a análise do caso exige interpretação de legislação municipal e reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve violação aos arts. 5º, II, 37, II e X, 93, IX e 169 da Constituição Federal, bem como aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido fundamenta-se na Lei Municipal nº 462/2009 e no exercício prolongado de jornada ampliada, de modo que a controvérsia depende da interpretação de norma local, circunstância que afasta a alegada ofensa direta à Constituição Federal. A eventual reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório quanto à jornada exercida, ao enquadramento funcional da servidora e à aplicação da legislação municipal, providência vedada em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa possui natureza infraconstitucional quando depende da análise de legislação ordinária, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 da repercussão geral. Em causas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais, a admissão do recurso extraordinário exige demonstração específica de prequestionamento e de repercussão geral, requisitos não atendidos, conforme orientação firmada no Tema 800 da repercussão geral. A decisão agravada aplica corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a legislação processual pertinente, inexistindo fundamento para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O recurso extraordinário é incabível quando a controvérsia depende da interpretação de legislação local e do reexame do conjunto fático-probatório. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa tem natureza infraconstitucional quando exige análise de normas ordinárias, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, nos termos do Tema 339 do STF. A admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais exige demonstração específica de prequestionamento e de repercussão geral, conforme o Tema 800 do STF. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800586-23.2024.8.18.0119 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 24/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800586-23.2024.8.18.0119
RECORRENTE: MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

RECORRIDO: VALDIRA NOGUEIRA CUNHA ALVES LOPES
Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO ROBERTO BRASILEIRO DA SILVA PASSOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. INCORPORAÇÃO DE JORNADA DE 40 HORAS. LEI MUNICIPAL. INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. TEMA 660, 339 E 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto pelo Município de Corrente–PI contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em ação proposta por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, na qual se reconheceu o direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais, com base no art. 103, §3º, da Lei Municipal nº 462/2009, após sentença e acórdão da Turma Recursal que julgaram procedente o pedido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se a controvérsia possui natureza constitucional apta a viabilizar o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a análise do caso exige interpretação de legislação municipal e reexame do conjunto fático-probatório; (iii) determinar se houve violação aos arts. 5º, II, 37, II e X, 93, IX e 169 da Constituição Federal, bem como aos requisitos de admissibilidade do recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O acórdão recorrido fundamenta-se na Lei Municipal nº 462/2009 e no exercício prolongado de jornada ampliada, de modo que a controvérsia depende da interpretação de norma local, circunstância que afasta a alegada ofensa direta à Constituição Federal.

  2. A eventual reforma do julgado exige o reexame do conjunto fático-probatório quanto à jornada exercida, ao enquadramento funcional da servidora e à aplicação da legislação municipal, providência vedada em recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF.

  3. A alegação de violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa possui natureza infraconstitucional quando depende da análise de legislação ordinária, aplicando-se o entendimento firmado no Tema 660 da repercussão geral.

  4. Não há afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente, sendo desnecessário o enfrentamento de todos os argumentos das partes, conforme o Tema 339 da repercussão geral.

  5. Em causas submetidas ao sistema dos Juizados Especiais, a admissão do recurso extraordinário exige demonstração específica de prequestionamento e de repercussão geral, requisitos não atendidos, conforme orientação firmada no Tema 800 da repercussão geral.

  6. A decisão agravada aplica corretamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e a legislação processual pertinente, inexistindo fundamento para sua reforma.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O recurso extraordinário é incabível quando a controvérsia depende da interpretação de legislação local e do reexame do conjunto fático-probatório.

  2. A alegação de violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa tem natureza infraconstitucional quando exige análise de normas ordinárias, atraindo a aplicação do Tema 660 do STF.

  3. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento de todos os argumentos das partes, nos termos do Tema 339 do STF.

  4. A admissão de recurso extraordinário em causas oriundas dos Juizados Especiais exige demonstração específica de prequestionamento e de repercussão geral, conforme o Tema 800 do STF.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/04/2026 a 22/04/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTE – PI, contra decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.

Na origem, cuida-se de ação proposta por servidora pública municipal, ocupante do cargo de professora, na qual se pleiteou o reconhecimento do direito à incorporação definitiva da jornada de 40 horas semanais, com reflexos funcionais, financeiros e previdenciários, nos termos do art. 103, §3º, da Lei Municipal nº 462/2009.

A sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a regularização da jornada e o pagamento das diferenças remuneratórias. O acórdão da Turma Recursal manteve integralmente a decisão.

Interposto Recurso Extraordinário pelo Município, foi proferida decisão terminativa negando-lhe seguimento, ao fundamento de inexistência de ofensa direta à Constituição Federal, por se tratar de controvérsia dependente da interpretação de legislação local e do reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 279 do STF.

Irresignado, o Município interpôs o presente Agravo Interno, sustentando que a matéria possui natureza constitucional, por envolver violação aos arts. 5º, II, 37, II e X, 93, IX e 169 da Constituição Federal, afirmando que a decisão recorrida teria imposto aumento de despesa com pessoal sem lei específica e sem prévia dotação orçamentária, além de violar o princípio do concurso público.

Contrarrazões não apresentadas.

É o relatório. 

 

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

No mérito, contudo, não assiste razão ao agravante.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso extraordinário por entender que a controvérsia discutida nos autos não envolve violação direta à Constituição Federal, mas matéria dependente da interpretação de legislação municipal e do reexame do conjunto fático-probatório, conclusão que deve ser mantida.

No caso, o acórdão recorrido reconheceu o direito da servidora à incorporação da jornada de 40 horas semanais com fundamento na Lei Municipal nº 462/2009, após constatar o exercício prolongado da jornada ampliada, circunstância que evidencia que o deslinde da controvérsia demanda a interpretação de norma local e a análise da situação funcional da parte autora, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.

Com efeito, eventual reforma do julgado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto ao exercício da jornada, à aplicação da legislação municipal e ao enquadramento funcional da servidora, providência vedada na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

No tocante às alegações de violação ao devido processo legal, à legalidade e à motivação das decisões judiciais, incide o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660 da repercussão geral, segundo o qual a discussão acerca de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada possui natureza infraconstitucional, atraindo os efeitos da ausência de repercussão geral, quando a análise da controvérsia depender da interpretação de legislação infraconstitucional.

Também não se verifica afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, ainda que de forma sucinta, aplicando-se o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339 da repercussão geral, segundo o qual o dever constitucional de motivação não exige o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pelas partes.

Ressalte-se, ainda, que a causa foi processada no âmbito do sistema dos Juizados Especiais, incidindo a orientação firmada no Tema 800 da repercussão geral, segundo a qual a admissão de recurso extraordinário em causas submetidas à Lei nº 9.099/95 exige demonstração específica do prequestionamento da matéria constitucional e fundamentação concreta acerca da repercussão geral, requisitos que não foram devidamente atendidos pelo recorrente.

Diante desse cenário, constata-se que a decisão agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e observou a legislação específica dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, razão pela qual não há fundamento para sua reforma.

Dessa forma, permanecem íntegros os fundamentos da decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário.

Ante o exposto, voto pelo conhecimento DO AGRAVO INTERNO para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão agravada.

É como voto.

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 

 

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800586-23.2024.8.18.0119

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Jornada de Trabalho

Autor

MUNICIPIO DE CORRENTE-PI

Réu

VALDIRA NOGUEIRA CUNHA ALVES LOPES

Publicação

24/04/2026